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GABARITO: CERTO.
Estatuto do Idoso
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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(C)
Outra que ajuda:
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Analista do Seguro Social - Serviço Social
Com fundamento no Estatuto do Idoso e no ECA, julgue o item subsequente.
O Poder Judiciário pode, de ofício, determinar medida de proteção ao idoso na hipótese de ação ou omissão estatal que viole direito que lhe seja reconhecido no Estatuto do Idoso.(E)
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Bom di@, coleguinh@s!
Essa questão traz um termo, ”de ofício”, que me causava muitas dúvidas na resolução da assertiva sobre este conteúdo do EI, nunca compreendia o teor da pergunta. Ainda mais por ser um termo jurídico, distinto da minha área de formação. Acredito que seja a dúvida de muitos pelos índices de erro ser maior que de acertos. Mas nada nos impede de conhecê-lo (aprofundamento teórico). Chega de blábláblá...
O estado-juiz só atua se for provocado, ou seja, o juiz não procede de ofício (de ofício = por conta própria). Esta regra geral, conhecida pelo nome de Principio Da Demanda Ou Principio Da Inércia, está consagrada no art. 2º, Código do Processo Civil, segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’.
Tal princípio proíbe, portanto, os juízes de exercerem a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse, ou seja, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda.
Assim a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional se dá se, e somente se, for provocado, quando e na medida em que o for. (JUS BRASIL)
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O que quis dizer o examinador?
Dentre as medidas de proteção estabelecidas pelo Estatuto do Idoso, no caso de ameaça ou violação aos direitos do idoso, estão: o encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; a requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; e o abrigo em entidade. As medidas de proteção podem ser determinadas ou requeridas pelo Ministério Público, não podendo o Poder Judiciário determiná-las por interesse próprio.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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ATERNATIVA CORRETA: ESTATUTO DO IDOSO
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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GABARITO: CORRETO
Sabemos que o Poder Judiciário não age de ofício, somente mediante provocação (Princípio da Inércia da Jurisdição). Neste caso, mediante provocação do Ministério Público, poderá o Poder Judiciário (Juiz) determinar as seguintes medidas (art. 45 da Lei nº 10.741/2003):
a) encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
e) abrigo em entidade;
f) abrigo temporário.
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O Poder Judiciário não age de ofício .
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Cuidado com aqueles que afirmam, peremptoriamente, que o juiz nunca pode agir de ofício!
Seria interessante pesquisar antes de comentar sem saber, pois isso prejudica o aprendizado:
Exemplo: Artigo 77 do Estatuto do Idoso: A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Vejam que o princípio da demanda (ou inércia) não é absoluto.
Vários exemplos existem no CPC (Art. 10, 63 §3°, 64 §1°, 78, §2°, 81, 82§ 1°, e tantos outros) e no CPP (Art. 33, 61, 94, 127, 133, e tantos outros).
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A questão trata das medidas de proteção
estabelecidas pelo Estatuto do Idoso, no caso de ameaça ou violação dos seus
direitos.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43,
o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I –
encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II –
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III –
requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou
domiciliar;
IV –
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à
pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V –
abrigo em entidade;
VI –
abrigo temporário.
Dentre as medidas de proteção estabelecidas pelo Estatuto do Idoso, no caso de
ameaça ou violação aos direitos do idoso, estão: o encaminhamento à família ou
curador, mediante termo de responsabilidade; a requisição para tratamento de
sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; e o abrigo em
entidade. As medidas de proteção podem ser determinadas ou requeridas pelo
Ministério Público, não podendo o Poder Judiciário determiná-las de
ofício.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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No ECA, não há previsão do abrigo em entidade. Havia a previsão, mas foi vetada (ou revogada, nao lembro). Achei que no estatuto do idoso ia no mesmo sentido, mas não.
Cuidado para nao confundir.
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 45 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas.
Ou seja, o poder judiciário pode determinar as medidas somente a requerimento do MP;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Certo
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Gabarito: Certo.
Isso mesmo!!! Aplicação do art. 45,EI:
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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O Poder Judiciário não pode determinar, de ofício, as medidas específicas de proteção; É NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO MP.
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Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
(Princípio da inércia da jurisdição)
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O aspecto mais importante é a vedação legal a decretação de ofício pelo magistrado.
Art. 45, EI: (...) o Poder Judiciário, a requerimento daquele (MP) ...
Portanto, assertiva correta!