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O STF já firmou entendimento de que o MP dispõe, também, de outro princípio, com sede constitucional implícita, que é o princípio do promotor natural. Trata-se de princípio implícito no art. 5º, LIII da CF/88.
Esse princípio proíbe designações casuísticas, efetuadas pela chefia do MP, para atuação neste ou naquele processo, impedindo a existência da figura do “promotor de exceção”. Assim, somente o promotor natural é competente para atuar no processo, como meio de garantia da imparcialidade de sua atuação, e como garantia da própria sociedade, que terá seus interesses defendidos privativamente pelo órgão constitucional competente.
Fonte: Curso Mege (www.mege.com.br)
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Questão complicada de se cobrar de forma objetiva, pois o STF constantemente muda o posicionamento sobre a existencia ou não desse principio.
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O Ministério Público divide-se em dois cargos para o exercício da função jurisdicional com a garantia da ordem jurídica: promotores de justiça e procuradores de justiça. Entende-se que o princípio do promotor natural fica garantido a todo membro do órgão ministerial, seja ele promotor de justiça ou procurador de justiça, garantindo o respeito entre os cargos, cargos de chefia. O princípio do promotor natural é uma garantia institucional. A distinção entre as atribuições dos promotores de justiça e procuradores de justiça são pautados pelo P.do promotor natural, onde a cada membro terá a sua dedicação própria para agir de ofício, sem a interferência de outro membro do órgão ministerial, desde que respeitada à lei, com a finalidade de garantir a ordem jurídica.
Fonte: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/ministerio-publico-principio-promotor-natural.htm
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Gabarito: errado.
O art. 127, §1º, da CF preconiza que são princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A unidade e a indivisibilidade são, portanto, princípios institucionais do MP, de modo que a primeira parte da assertiva está correta.
O erro encontra-se na segunda parte, vez que os princípios elencados não afastam a incidência do promotor natural.
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EXISTE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UMA PARTE DA DOUTRINA SUSTENTA QUE O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL É O ART. 5º, INC. LIII ("NINGUÉM SERÁ PROCESSADO NEM SENTENCIADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE"). DO PONTO DE VISTA DO MEMBRO DO MP, SIGNIFICA QUE PODERÁ EXERCER SUAS FUNÇÕES DE FORMA INDEPENDENTE E EFETIVA. SOB A ÓTICA DO CIDADÃO, REPRESENTA GARANTIA CONTRA O "ACUSADOR DE EXCEÇÃO", OU SEJA, O INTEGRANTE DO MP QUE ATUARÁ NO PROCESSO NÃO PODERÁ SER DESIGNADO DE FORMA CASUÍSTICA, MAS SIM COM BASE EM REGRAS LEGAIS ABSTRATAS E PRÉ-DETERMINADAS.
STF - HC 102147/GO
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do princípio do Promotor Natural em nosso ordenamento constitucional, em decisão que, proferida pelo Plenário desta Corte, está assim ementada:
�O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados estabelecidos em lei. A MATRIZ CONSTITUCIONAL DESSE PRINCÍPIO ASSENTA-SE NAS CLÁUSULAS DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA INAMOVIBILIDADE DOS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. (...)
�A consagração constitucional do princípio do Promotor Natural significou o banimento de �manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da Instituição� (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO), em ordem a fazer suprimir, de vez,a figura esdrúxula do �acusador de exceção� (HC 67.759/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
GABARITO ERRADO
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Somente o princípio da indivisibilidade.
O da unidade quer dizer que na sua função, ou seja, todos os mps são custus legis
O da indivisibilidade quer dizer que o juiz pode ser trocado sem prejuízo ao processo.
Juiz natural não pode ser trocado no decorrer do processo
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Somente o princípio da indivisibilidade.
Unidade = Na sua função, todos os MPs são custus legis
Indivisibilidade = O juiz pode ser trocado sem prejuízo ao processo.
Juiz natural não pode ser trocado no decorrer do processo
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GABARITO: ERRADO
São princípios institucionais do Ministério Público: Unidade, Indivisibilidade e a Independência funcional.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL: não está expresso na Constituição Federal, mas foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente da independência funcional e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público. De acordo com esse princípio, fica vedada a designação específica de membro do Ministério Público para atuar em determinado caso, não sendo lícito o direcionamento na causa. Exemplo: "Ah! Nesse processo vou colocar o promotor João, pois ele pensa melhor...ele tem um pensamento mais liberal para o processo ser concluído com sucesso". ISSO NÃO PODE ACONTECER!
http://direitoconstitucional.blog.br/principio-do-promotor-natural-e-jurisprudencia-relacionada/
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BARITO: ERRADO
São princípios institucionais do Ministério Público: Unidade, Indivisibilidade e a Independência funcional.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL: não está expresso na Constituição Federal, mas foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente da independência funcional e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público. De acordo com esse princípio, fica vedada a designação específica de membro do Ministério Público para atuar em determinado caso, não sendo lícito o direcionamento na causa. Exemplo: "Ah! Nesse processo vou colocar o promotor João, pois ele pensa melhor...ele tem um pensamento mais liberal para o processo ser concluído com sucesso". ISSO NÃO PODE ACONTECER!
http://direitoconstitucional.blog.br/principio-do-promotor-natural-e-jurisprudencia-relacionada/
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Gabarito: ERRADO
O Princípio do Promotor Natural foi elencado como IMPLÍCITO pelo STF pois não está EXPLÍCITO como os PrincÍpios Insitucionais já mencionados na CF. Princípio do Promotor Natural diz respeito que casos não sejam direcionados a promotores específicos, sendo considerado ILÍCITO o direcionamento da causa.
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Na verdade o que a questão fez foi trocar os conceitos; "Promotor ad oc" que esses princípios de fato afasta, por "Promotor natural" esse não é afastado mas sim protegido.
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Princípio do promotor natural.
Esse princípio não está expresso na Constituição, mas foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente da independência funcional e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 67.759/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, reconheceu a existência do princípio do Promotor Natural em nosso ordenamento constitucional, em decisão que, proferida pelo Plenário desta Corte, está assim ementada: “o postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção.
Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição.
Gab 'E'
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Art. 127, § 1º, da CF 88, São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O princípio do promotor natural está implícito no ordenamento jurídico. Sua concepção deriva do conhecido princípio do juiz natural, segundo o qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII, CF/88).
Pelo princípio do promotor natural, a designação de um membro do Ministério Público para atuar em determinado processo deve obedecer a regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos. Com isso, busca-se evitar designações casuísticas e arbitrárias, impedindo-se, dessa maneira, a figura do “acusador de exceção”.
O Promotor deve ser escolhido por critérios objetivos e abstratos, previamente definidos na Legislação específica, não sendo autorizada a escolha deste ou daquele Promotor para exercer suas funções em determinado processo. Assim, referido Princípio limita os Poderes do Chefe do MP, que não poderá designar Promotor diverso do que o previamente definido de acordo com a lei.
O Promotor Natural consagra a garantia de imparcialidade dos Membros do MP, impedindo designações casuístas e arbitrárias (retirar um Promotor de um caso para colocar outro que atenda a determinados interesses).
O entendimento do STF é o de que o princípio do promotor natural está, implícito no ordenamento jurídico e não viola o princípio da indivisibilidade. O membro do Ministério Público pode ser substituído no decorrer do processo, mas tal substituição não poderá ser arbitrária.
As bases sobre as quais se assentam o princípio do promotor natural são a independência funcional e a garantia de inamovibilidade dos membros do Ministério Público. Nesse sentido, o STF já reconheceu que “a matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição”.
Fontes: Prof Nádia Carolina /Prof. Ricardo Gomes
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Expresso- UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
Implícito - Promotor Natural
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ERRADA!
Entendimento do STF --> O princípio do promotor natural está, implícito no ordenamento jurídico e não viola o princípio da indivisibilidade. O membro do MP pode ser substituído no decorrer do processo, mas tal substituição não poderá ser arbitrária.
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ERRADO
Sobre o princípio da indivisibilidade, decorre a possibilidade de um membro se fazer representar por outro, sem nenhum prejuízo para o processo, e de não implicar em descontinuidade da atividade. Isso por que quando um membro atua, tem-se que é a própria Instituição atuando, pois ele não atua em nome próprio. Parte da doutrina diz que tal possibilidade decorre do desdobramento da unicidade.
Vale ressaltar ainda que a indivisibilidade não é incompatível com o princípio do promotor natural e com a formação de grupos especiais de tarefa. Duma olhada nas leis de regência (Constituição Federal e Lc. nº 75/93, v.g.), vê-se que não há nenhum óbice. Do contrário, tanto num como noutro caso, o que se busca é o melhor exercício da atividade do Órgão. Por questão de transparência, moralidade e legalidade, é necessário que se observem regras previamente estabelecidas, entretanto.
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RRADO
Sobre o princípio da indivisibilidade, decorre a possibilidade de um membro se fazer representar por outro, sem nenhum prejuízo para o processo, e de não implicar em descontinuidade da atividade. Isso por que quando um membro atua, tem-se que é a própria Instituição atuando, pois ele não atua em nome próprio. Parte da doutrina diz que tal possibilidade decorre do desdobramento da unicidade.
Vale ressaltar ainda que a indivisibilidade não é incompatível com o princípio do promotor natural e com a formação de grupos especiais de tarefa. Duma olhada nas leis de regência (Constituição Federal e Lc. nº 75/93, v.g.), vê-se que não há nenhum óbice. Do contrário, tanto num como noutro caso, o que se busca é o melhor exercício da atividade do Órgão. Por questão de transparência, moralidade e legalidade, é necessário que se observem regras previamente estabelecidas, entretanto.
Reportar abuso
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entre os princípios institucionais do Ministério Público encontram-se os da unidade e o da indivisibilidade. Esses princípios afastam, conforme posicionament o mais recente do Supremo Tribunal Federal, a incidência do denominado princípio do promotor natural.
STF já firmou entendimento de que o MP dispõe, também, de outro princípio, com sede constitucional implícita, que é o princípio do promotor natural. Trata-se de princípio implícito no art. 5º, LIII da CF/88.
Esse princípio proíbe designações casuísticas, efetuadas pela chefia do MP, para atuação neste ou naquele processo, impedindo a existência da figura do “promotor de exceção”. Assim, somente o promotor natural é competente para atuar no processo, como meio de garantia da imparcialidade de sua atuação, e como garantia da própria sociedade, que terá seus interesses defendidos privativamente pelo órgão constitucional competente.
Fonte: Curso Mege (www.mege.com.br)
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Falso! De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o promotor natural não vulnera os princípios da unidade e o da indivisibilidade do Ministério Público, mas garantem a independência funcional (art. 127, § 1º) e a inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, “b”) de seus membros (HC 67.759, Rel. Min. Celso de Mello). Isso, porque este princípio implícito visa obstar designações ou substituições casuísticas e/ou discricionárias de membros do MP e consequentemente combater a existência do chamado acusador de exceção (ou promotor por encomenda).
Gabarito: Errado
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Realmente, é verdadeiro aduzir que os princípios da unidade e da indivisibilidade encontram-se dentre aqueles que informam o Ministério Público, à luz de nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, o teor do art. 127, §1º, da CRFB:
"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional."
Sem embargo, a doutrina também sustenta a existência do princípio do promotor natural, em vista do qual pretende-se colocar em claro a impossibilidade de designações de acusadores de exceção. Cuida-se de postulado implícito, que pode ser retirado da norma do art. 5º, LIII, da CRFB, que versa acerca da proibição aos tribunais de exceção.
Não há que se falar, todavia, em afastamento do princípio do promotor natural, por força dos princípios da unidade e da indivisibilidade. Todos convivem em nosso ordenamento, consoante entendimento há muito consolidado pelo STF, de que constitui exemplo o julgado abaixo:
"Inquerito policial militar: arquivamento a pedido do
Procurador, cassado pelo STM, mediante correição parcial do
Auditor-Corregedor, com remessa dos autos ao Procurador-Geral (CPPM,
art. 498, "b" c/c art. 397, par. 1.): 1) compatibilidade com a
legitimação exclusiva do Ministério Público para a ação penal pública
e com a tese do Promotor Natural, que há de conciliar-se com os
princípios de unidade e indivisibilidade da instituição; 2)
impertinencia da invocação de coisa julgada: caráter não
jurisdicional da decisão judicial que defere o arquivamento de
inquerito policial.
(HC 68739, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma,
01-10-91)
Mais recentemente, e ratificando a existência do princípio do promotor natural, ao lados dos princípios da unidade e da indivisibilidade, confira-se o precedente a seguir:
"HABEAS
CORPUS. DENÚNCIA OFERECIDA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM
VARA CRIMINAL COMUM E RECEBIDA PELO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS UNIDADE E
INDIVISIBILIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC
67.759/RJ, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, reconheceu, por
maioria de votos, a existência do princípio do promotor natural, no
sentido de proibirem-se designações casuísticas
efetuadas pela chefia da Instituição, que criariam a figura do promotor
de exceção, incompatível com a determinação constitucional de que
somente o promotor natural deve atuar no processo. Hipótese não
configurada no caso.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 114.093, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, 3.10.2017)
Logo, está errada a proposição aqui examinada, ao sustentar que o princípio do promotor natural restaria afastado em face dos princípios da unidade e da indivisibilidade.
Gabarito do professor: ERRADO