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Art. 43 , XIV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8625/93) é dever dos membros do Ministério Público acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público”.
Complementando:
Art. 5 - São órgãos da Administração Superior do MP:
- Procurador Geral da Justiça
- Colégio de Procuradores da Justiça
- Conselho Superior do Ministério Público
- Corregedoria Geral do Ministério Público.
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Correta
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PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: O MEMBRO DO MP NÃO É SUBORDINADO A NENHUM PODER.
GABARITO CERTO
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Numa recente questão, o CESPE considerou errada a assertiva "a independência funcional dos membros do MP é irrestrista", isso porque, segundo a banca, ela está vinculada às leis e à Constituição. Fico pensando se não seria o caso de se relativizar essa "autonomia plena" que a presente questão apresenta. Como está colocado, dá a entender que o procurador/promotor pode "fazer o que der na telha"...
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outra que ajuda
(CESPE – 2013 – MPU – ANALISTA)
Cabe ao CNMP efetuar o controle da atuação administrativa e
financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros.
gabarito correto.
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Art. 43 , XIV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8625/93):
"é dever dos membros do Ministério Público acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público”.
Artigo 36, inciso XI, São atribuições do CONSELHO SUPERIOR DO MP:
"sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do MP para desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços".
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rt. 43 , XIV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8625/93):
"é dever dos membros do Ministério Público acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público”.
Artigo 36, inciso XI, São atribuições do CONSELHO SUPERIOR DO MP:
"sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do MP para desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços".
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Membro do MP tem LIVRE ATUAÇÃO no que diz respeito ao exercício funcional (Princípio da Independência Funcional), já administrativamente ele deve acatar decisões superiores.
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Certo
A hierarquia existente entre os Membros do MP (Chefes e Membros comuns) é de natureza eminentemente administrativa (Não funcional).
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CORRETA
A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DIZ RESPEITO À ATIVIDADE JURÍDICA DO MEMBRO DO MP. NO QUE SE REFERE À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO, HÁ SIM HERARQUIA.
ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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A independência funcional diz respeito a ATIVIDADE-FIM dos membros do Ministério Público. No que toca a ATIVIDADE-MEIO, há hierarquia adminsitrativa, motivo pelo qual os membros devem respeitar as decisões e atos normativos dos Orgãos Superioes.
Bons Estudos!
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Embora tenha autonomia funcional deve obediência á Constituição e ás leis, isso prejudica a questão
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Justificativa (resumo das respostas postadas): Cumpre ressaltar que a independência funcional refere-se à ATIVIDADE-FIM dos membros do Ministério Público. No que diz respeito à ATIVIDADE-MEIO, há hierarquia administrativa, motivo pelo qual os membros devem respeitar as decisões e atos normativos dos Órgãos Superiores. Desse modo, a hierarquia existente entre os Membros do Ministério Público (Chefes e Membros comuns) é de natureza eminentemente administrativa (não funcional). Assim, por exemplo, o art. 36, inciso XI, São atribuições do CONSELHO SUPERIOR DO MP: “sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do MP para desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços". Em complemento, o art. 5º da LONMP enumera quais são os órgãos da Administração Superior do Ministério Público, a saber: a) Procuradoria-Geral de Justiça; b) Colégio de Procuradores da Justiça; c) Conselho Superior do Ministério Público; e d) Corregedoria Geral do Ministério Público.
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Art. 43 , XIV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8625/93) é dever dos membros do Ministério Público acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público”.
Complementando:
Art. 5 - São órgãos da Administração Superior do MP:
- Procurador Geral da Justiça
- Colégio de Procuradores da Justiça
- Conselho Superior do Ministério Público
- Corregedoria Geral do Ministério Público.
MNEMÔNICO: PROCURA o COLÉGIO e pede um CONSELHO para CORREGEDORIA
Quanto à independência funcional, essa está relacionada à ATIVIDADE-FIM dos membros do Ministério Público (neste caso o membro do MP tem independência). No que tange à ATIVIDADE-MEIO, existe sim hierarquia administrativa, razão pela qual os membros do MP devem respeitar as decisões e atos normativos dos Órgãos Superiores.
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Autonomia funcional - relativa à autonomia externa, do mp com os outros orgãos no país.
independência funcional - relativa ao âmbito interno do MP, entre seus membros, com independência jurídica entre eles (atividade-fim), não cabendo hierarquia. ENTRETANTO, HÁ HIERARQUIA ADMINISTRATIVA, pois se qualificam como atividade-meio.