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ID
1926517
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Federal.

Alternativas
Comentários
  • GAB,CERTO.
     

    Conflito de competência

    Quando dois órgãos jurisdicionais divergem sobre quem deverá julgar uma causa, dizemos que existe, neste caso, um conflito de competência.


    A competência para dirimir conflitos de atribuição entre órgãos do MP pode ser sintetizada da seguinte forma:

    1) Órgãos do Ministério Público pertencentes ao mesmo Estado da Federação: a competência para dirimir o conflito recairá sobre o Procurador-Geral de Justiça (Lei nº 8.625/93, art. 10, X);

    2) Se o conflito ocorrer no âmbito do Ministério Público Federal, ou seja, entre dois Procuradores da República, caberá à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal seu processo e julgamento, com recurso para o Procurador-Geral da República, nos exatos termos dos arts. 49, VIII, e 62, VII, da Lei Complementar nº 75/93;

    3) Se o conflito de atribuições ocorrer entre órgãos do Ministério Público Militar (Promotor da Justiça Militar da União em São Paulo versus Promotor da Justiça da União em Brasília), a competência será da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, com recurso para o Procurador-Geral da Justiça Militar (LC nº 75/93, art. 136, VI, c/c art. 124, VI);

    4) Caso o conflito se dê entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (lembre-se que integram o MPU o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Ministério Público Militar), a competência para dirimi-lo será do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União (LC nº 75/93, art. 26, VII).

    5) Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?  

    POSIÇÃO ATUAL DO STF: No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.
     

    Resumindo:
     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 = Procurador-Geral de Justiça do Estado1;

    MPF x MPF  =  CCR, com recurso ao PGR;

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) =Procurador-Geral da República

    MPE x MPF = Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 = Procurador-Geral da República


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA C/C DIZER O DIREITO.

  • CCR do MPF EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (competência originária) DECIDE CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MPF.

    PGR (chefe do mpf) EM GRAU DE RECURSO (2ª instância) DECIDE CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MPF.

     

     

     

    CUIDADO, POIS O PGR ACUMULA A FUNÇÃO DE CHEFE DO MPF E CHEFE DO MPU!

    Completando o comentário do nosso amigo Phablo, temos:

     

     

    CCR do MPF --------------------------> DIRIME CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MPF

    PGR (como chefe do MPF) ---------> DIRIME CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MPF, EM CRAU DE RECURSO

    PGR (como chefe do MPU) ---------> DIRIME CONFLITOS ENTRE RAMOS DO MPU (mpf, mpt, mpm, mpdft)

    STF -------------------------------------> DIRIME CONFLITOS ENTRE MPU (qualquer um dos ramos) e MPE's

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • (C) 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 75
     Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

     VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

  • CONFLITOS 

    CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do MPF ----> DIRIME CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MPF (competência originária - 1ª instância) 
    PGR (como chefe do MPF) ----> DIRIME CONFLITOS ENTRE ÓRGÃOS DO MPF, EM GRAU DE RECURSO (recursal - 2ª instância) 
    PGR (como chefe do MPU) ----> DIRIME CONFLITOS ENTRE RAMOS DO MPU (mpf, mpt, mpm, mpdft) 
    --- 
    "O PGR decide conflitos de atribuições entre MPE e MPF, seja este conflito positivo ou negativo, tanto em matéria cível como criminal". STF. Plenário. Pet 5586 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/12/2016 (Info 851). 
    --- 

  • Conflitos de competência:

    Entre órgãos do MPF em grau de recurso: PGR como chefe do MPF.

    Na primeira instância: Camara de coordenação e revisão

    Entre órgãos do MPU: PGR, como chefe do MPU.

  • POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • Conflitos entre orgãos do mesmo ramo: CCR

    Conflitos ENTRE RAMOS: PGR

  • LC 75/93

     

     

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

     

     

    VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União

     

    VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

     

     

     

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

     

     

    VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

     

    PGR --> Ramos diferentes do MPU

                   Em grau de RECURSO conflito entre orgãos do MPF

     

    CCR --> Conflito entre orgãos do MPF 

  • Certo 

    Conflitos de atribuição entre membros do MPF --> Câmara DECIDE --> Cabe recurso ao PGR.

     

    As Câmaras de Coordenação e Revisão possuem funcão de SUPERVISIONAR a atividade funiconal dos membros do MPF.

     

     LC 75/93- Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

     VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

  • Conflito de órgãos MP - CCR  = RESPOSTA 
     

    Conflito de órgãos MP grau de recurso - PGR
     

    Conflito de atribuições integrantes de ramos diferentes - PGR

  • O comentário do Pedro Matos está desatualizado na parte do confilito entre MPU e MPE, não cabe mais ao STF dirimir esses conflitos e sim ao PGR. Atual entendimento.

  • Sobre conflitos:

    Membros da mesma casa: Câmara de coordenaçao e revisão

    Membros da mesma casa (2ª estância/recurso)- PGR

    Membros de casas diferentes- PGR

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 62, VII, da LC 75/93:

     

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

  • Para ser mais correto:

     

    Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

    Afinal de contas, as CCR decidem sobre os conflitos de atribuições entre órgãos do seu respectivo MP e não de todo MPU.

     

    praise be _/\_

  • Havendo recurso cabe ao PGR decidir.

  • CERTO 

    De forma simples : 
    Órgãos do MPF = Câmara decide com recurso para o PGR
    Ramos diferentes = PGR decide 
    Arquivamente de inq policial = Câmara opina , salvo se a competência for originária do PGR .

  • Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993) define as competências das Câmaras de Coordenação e Revisão:

    ●Promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;

    ●Manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

    ●Encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;

    ●Manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

    ●Resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

    ●Resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

    Decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

    Gabarito: CERTO

     

    BONS ESTUDOS!!!

     

     

  • Cabe recurso ao PGR

  • essa questao é uma das mais cobradas.

     

    Ramos diferentes do MPU / recurso entre orgaos do MPF: PGR

    conflitos no MPF: CCR

  • LC 75/1993

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: (...)

    VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

  • Resumindo:

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    (i) MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 = PGJ do Estado 1

    (ii) MPF x MPF = CCR, com recurso ao PGR

    (iii) MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) = Procurador-Geral da República

    (iv) MPE x MPF = Procurador-Geral da República

    (v) MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 = Procurador-Geral da República

    OBS.: Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. (STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826). 

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Entendimento do STF de 2020 : Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    Obs: De 2016 até 2020, o STF entendia que a competência para dirimir conflitos de competência entre MPE e MPF; e MPE de Estados diferentes era do Procurador Geral da República (STF. ACO 924/PR, julgado em 19/5/2016 (Info 826)).

    A partir de 2020, passou a entender que a competência é do Conselho Nacional do Ministério Público. (STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).