REFERÊNCIAS NORMATIVAS - A Constituição Federal faz expressa referência a sociedades de
economia mista e empresas públicas, ao tratar dos princípios que informam
a atividade econômica. No art. 173, § 1º, o texto faz menção ao fato de que,
quando exploram atividade econômica, devem sujeitar-se ao regime
próprio das empresas privadas, incluindo-se aí as obrigações trabalhistas e
tributárias.132 Logo a seguir, no § 2º, as iguala às empresas privadas no que
tange a privilégios fiscais, dispondo que“as empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado”.
4.2.Estabilização Constitucional
Além da condição normal que ocasiona a estabilidade do servidor
público, as Constituições têm criado hipóteses funcionais especiais às quais
proporciona também a garantia de permanência.
A vigente Constituição previu hipótese dessa natureza no art. 19 do
ADCT, considerando estáveis todos os servidores públicos civis federais,
estaduais, distritais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, que
estivessem em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação
da Carta e que não tenham sido admitidos na forma estabelecida no art. 37
da CF.
CARVALHO FILHO (2016)
Gabarito letra d).
Item "I") Lei 8.666 (Lei de Licitaçãoes), Art.1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Item "II") Não há estabilidade para os servidores públicos de empresa pública e sociedade de economista mista - empregados públicos. A estabilidade é prerrogativa exclusiva de ocupante de cargo público efetivo. Portanto, item incorreto.
Item "III") "O processo de privatização de empresa pública ou de sociedade de economia mista não se equipara, quanto ao ato temporal, a um processo de incorporação, fusão ou cisão de empresa sob o controle privado e, sendo assim, é necessária a majoração do intervalo de tempo entre o levantamento do balanço por empresa em programa de desestatização e a realização do evento."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=62403
Item "IV") CF, Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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