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ID
1926679
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos e afins, alegando prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e à dos animais:

I. o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

II. o Ministério da Saúde.

III. entidades de classe de profissões do setor.

IV. partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

V. entidades legais relacionadas à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

VI. a Anvisa.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA d) III, IV e V apenas:

    LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.

    Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

    I entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
    II partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
    III entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

     

  • Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

    I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

    II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

    III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

    § 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.

    § 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.

    § 3º Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial da União um resumo do mesmo.