Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para
comentar esta questão sobre as normas de auditoria do TCE SC!
Bom, como o enunciado mencionou expressamente as normas do TCE-SC e o Manual do referido tribunal, não podemos utilizar outras normas que versem sobre os conceitos apresentados, já que o que vale é como funciona no TCe-SC.
No âmbito do TCE, a Portaria 670/2015 assim se pronuncia (página 23):
"Quanto à natureza da opinião do profissional o relatório pode ser “sem
ressalva" (NAG 4707.4.1) quando não forem constatadas irregularidades pela equipe
de auditoria ou “adverso" (NAG 4707.4.3) quando forem constadas irregularidades.
Os relatórios com “ressalva" (NAG 4707.4.2) implicam em juízo da equipe de auditoria
sobre os efeitos e a gravidade do fato motivador da ressalva, sendo este juízo
atribuição afeta ao relator, devendo este tipo de relatório ser evitado. O relatório com
“abstenção ou negativa de opinião" (NAG 4707.4.4) poderá ser emitido somente com
a concordância prévia do Diretor de Controle e da Diretoria Geral de Controle Externo
após apreciação das justificativas devidamente fundamentadas para que a equipe não
possa concluir sobre o objeto auditado. O relatório com “parágrafo de ênfase" (NAG
4707.4.5) é aplicável no âmbito do TCE/SC apenas quando a forma de relatório
adotada for o “relatório curto ou parecer" (NAG 4707.1.1)."
Assim, de fato, o relatório com ressalva deve ser evitado.
Já sobre o parágrafo de ênfase, a questão é polêmica, pois é, em um primeiro momento, parece aberta a interpretação.
Uma das interpretações colocaria a questão como errada, já que a questão se refere "somente nos casos de pareceres", enquanto que a norma fala em "relatório curto ou parecer".
Neste caso, o entendimento é que o "ou" da norma trata de duas hipóteses diferentes, sendo que o relatório curto é uma e o parecer é outra. Se partimos deste raciocínio, marcamos a questão como errada, e erramos o gabarito.
A outra visão sobre o ponto, e a que considero mais adequada, é a que considera relatório curto e parecer sinônimos. Assim, o "ou" da norma apenas trata de duas hipóteses equivalentes e intercambiáveis entre si.
Isto porque a referência do trecho da Portaria 670/2015 (NAG 4707.1.1) utiliza apenas uma única definição para as duas hipóteses. Vale lembrar que as NAG são as Normas de Auditoria Governamentais publicadas pelo Instituto Rui Barbosa, a escola corporativa dos Tribunais de Contas. Hoje em dia, as NAGs estão em desuso, já que o IRB está divulgando as NBASP, que são normas muito mais recentes. Pois bem, mas o item 4707.1.1 das NAGs assim se pronuncia:
"4707.1.1 – Relatório curto ou parecer: relato estruturado de forma padronizada,
normalmente com os seguintes principais parágrafos: introdutório, responsabilidade
do profissional de auditoria governamental e da administração; descrição da
auditoria incluindo o escopo, procedimentos e técnicas aplicadas e condições de
trabalho; e opinião do profissional de auditoria governamental e outras
responsabilidades relativas à emissão de relatório."
OU seja, repare que a definição de relatório curto e parecer é a mesma segundo as NAGs, razão pela qual a segunda interpretação é a mais correta, neste caso.
Assim, a questão parece simples, mas é mais profunda do que parece: cobra tanto os conhecimentos das normas do TCE-SC quanto das NAG.
Gabarito do Professor: CERTO.