SóProvas


ID
1928386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Acesso à Informação, julgue o item subsequente.

No caso de indeferimento de acesso a informações, o recurso deverá ser apresentado inicialmente à autoridade que exarou a decisão impugnada, cabendo recurso em segunda instância à autoridade hierarquicamente superior.

Alternativas
Comentários
  • LEI 12.527 ACESSO A INFORMAÇÃO:

    Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

    Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

  • Gab. ERRADO

     

     Recursos segundo a LAI:

     

    1º - O cidadão fez o seu pedido de acesso à informação, mas a informação pública não foi concedida, então o requerente tem até 10 dias para entrar com recurso direcionado à autoridade superior.

     

    2º - Caso o recurso não seja atendido, o requerente tem direito até 10 dias após a decisão para entrar com recurso à autoridade máxima.

     

    3º - O recurso será direcionado à autoridade máxima do órgão ou entidade e a autoridade máxima tem 05 dias para responder.

     

    4º - Sendo o recurso negado, o requerente tem 10 dias, após decisão, para entrar com recurso. O recurso será direcionado para CGU, onde terá 05 dias para se manifestar.

     

    5º - Se o recurso for negado pela CGU, o cidadão terá 10 dias após a negativa da CGU, para entrar com RECURSO direcionado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI

     

    6º - Recurso em última instância - a CMRI deve responder até a 3º reunião após o recebimento do recurso. Compete à CMRI decidir recursos apresentados contra decisão preferida:

     

    -> Pela Controledoria-Geral da União a pedido de acesso à informação.

    -> Pelo Ministro de Estado, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada.

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

  • Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

    Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

  • Recurso 12.527

    • Dirigido a autoridade superior (casos: indeferimento e negativa; interpor: 10 dias; manifestar: 5 dias).

    • Após autoridade superior e Executivo negar cabe recurso a CGU (delibera: 5 dias)

    • CGU negar cabe na Comissão Mista de Reavaliação

     

    Obs importante: o recurso é dirigido a autoridade que exarou a decisão na 9.784, não na 12.527 (Art. 56, § 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior).

    Fonte: 12.527, art. 15, 16 §1º 2º e 3º.

    Gabarito: E 

  • No caso de indeferimento de acesso a informações, o recurso deverá ser apresentado inicialmente à autoridade que exarou a decisão impugnada, cabendo recurso em segunda instância à autoridade hierarquicamente superior. (ERRADA)

     

     

    Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

     

    Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

  • -PEDIDO INDEFERIDO no órgão

    -ENTRA COM RECURSO NA AUTORIDADE SUPERIOR do órgão

          -prazo de 10 dias para entrar com recurso

          -prazo 5 dias para autoridade se manifestar

     

  • Pedido de acesso à informação >> PEDIDO NEGADO >> cabe recurso (10 dias) para autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão >> AUTORIDADE SUPERIOR NEGA (deliberará em 5 dias) >> cabe recurso para a CGU (deliberará em 5 dias)

    *Apenas a título de informação: caso a CGU negue o acesso à informação, cabe recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. (art. 16, §3º)

    Fontes: arts. 15 e 16 da lei 12.527/2011

  • RESUMÃO PARA OS PRAZOS DE RECURSO NO ACESSO A INFORMAÇÃO (L 12.527/11)

     

    Recurso contra decisão de indeferimento para acesso de informação = 10 dias (Art. 15)

     

    O recuso será encaminhado para autoridade superior que decidirá em = 5 dias (Art. 15 parágrafo único)

     

    Se negado novamente pela autoridade superior o requerente recorre a CGU que decide em = 5 dias (Art. 16)

     

    Gabarito ERRADO

     

    Bons estudos galera

  • ACESSO A INFORMAÇÃO (L 12.527/11)

     

    Negativa no Poder Executivo Federal - Prazo para recurso administrativo: 10 dias a contar da sua ciência.

     

    1ª instância recursal: autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada. (5 dias para manifestação)

    2ª  instância recursal: autoridade máxima do órgão ou entidade

    3ª instância recursal: CGU (5 dias)

    4ª instância recursal (caso haja negativa do CGU): Comissão Mista de Reavaliação de informações

  • Mr. Robot, você me ajudou a identificar um erro meu. Vida longa e próspera. 

  • errado, será remetido à autoridade hierarquicamente superior à que exaurou a decisao impugnada, caso persista a negativa poderá ser encaminhado à CGU conforme Art. 16 

  • Nao podemos confundir com os recursos na 8.112 e na 9.784

  • 1a instância recursal: autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.

    2a instância recursal: autoridade máxima do órgão ou entidade. Ex: recurso ao Ministro de Estado.

    3a instância recursal: Controladoria-Geral da União

    4a instância recursal: Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

  • Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
     

  • JÁ MANDA PARA O SUPERIOR

  • LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o

    interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente

    poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar

    a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou

    desclassificação;

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido

    observados; e

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

    § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de

    submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão

    impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou

    entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

    § 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à

    Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

  • No caso de indeferimento de acesso a informações, o recurso deverá ser apresentado inicialmente à autoridade que exarou a decisão impugnada, cabendo recurso em segunda instância à autoridade hierarquicamente superior.

    Setor público ADM:

    ·        RECONSIDERAÇÃO = dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão

    ·        RECURSO OU REVISÃO = dirigido à autoridade hierarquicamente superior