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LEI 12.527 ACESSO A INFORMAÇÃO:
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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Gab. ERRADO
Recursos segundo a LAI:
1º - O cidadão fez o seu pedido de acesso à informação, mas a informação pública não foi concedida, então o requerente tem até 10 dias para entrar com recurso direcionado à autoridade superior.
2º - Caso o recurso não seja atendido, o requerente tem direito até 10 dias após a decisão para entrar com recurso à autoridade máxima.
3º - O recurso será direcionado à autoridade máxima do órgão ou entidade e a autoridade máxima tem 05 dias para responder.
4º - Sendo o recurso negado, o requerente tem 10 dias, após decisão, para entrar com recurso. O recurso será direcionado para CGU, onde terá 05 dias para se manifestar.
5º - Se o recurso for negado pela CGU, o cidadão terá 10 dias após a negativa da CGU, para entrar com RECURSO direcionado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI
6º - Recurso em última instância - a CMRI deve responder até a 3º reunião após o recebimento do recurso. Compete à CMRI decidir recursos apresentados contra decisão preferida:
-> Pela Controledoria-Geral da União a pedido de acesso à informação.
-> Pelo Ministro de Estado, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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Recurso 12.527
• Dirigido a autoridade superior (casos: indeferimento e negativa; interpor: 10 dias; manifestar: 5 dias).
• Após autoridade superior e Executivo negar cabe recurso a CGU (delibera: 5 dias)
• CGU negar cabe na Comissão Mista de Reavaliação
Obs importante: o recurso é dirigido a autoridade que exarou a decisão na 9.784, não na 12.527 (Art. 56, § 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior).
Fonte: 12.527, art. 15, 16 §1º 2º e 3º.
Gabarito: E
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No caso de indeferimento de acesso a informações, o recurso deverá ser apresentado inicialmente à autoridade que exarou a decisão impugnada, cabendo recurso em segunda instância à autoridade hierarquicamente superior. (ERRADA)
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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-PEDIDO INDEFERIDO no órgão
-ENTRA COM RECURSO NA AUTORIDADE SUPERIOR do órgão
-prazo de 10 dias para entrar com recurso
-prazo 5 dias para autoridade se manifestar
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Pedido de acesso à informação >> PEDIDO NEGADO >> cabe recurso (10 dias) para autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão >> AUTORIDADE SUPERIOR NEGA (deliberará em 5 dias) >> cabe recurso para a CGU (deliberará em 5 dias)
*Apenas a título de informação: caso a CGU negue o acesso à informação, cabe recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. (art. 16, §3º)
Fontes: arts. 15 e 16 da lei 12.527/2011
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RESUMÃO PARA OS PRAZOS DE RECURSO NO ACESSO A INFORMAÇÃO (L 12.527/11)
Recurso contra decisão de indeferimento para acesso de informação = 10 dias (Art. 15)
O recuso será encaminhado para autoridade superior que decidirá em = 5 dias (Art. 15 parágrafo único)
Se negado novamente pela autoridade superior o requerente recorre a CGU que decide em = 5 dias (Art. 16)
Gabarito ERRADO
Bons estudos galera
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ACESSO A INFORMAÇÃO (L 12.527/11)
Negativa no Poder Executivo Federal - Prazo para recurso administrativo: 10 dias a contar da sua ciência.
1ª instância recursal: autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada. (5 dias para manifestação)
2ª instância recursal: autoridade máxima do órgão ou entidade
3ª instância recursal: CGU (5 dias)
4ª instância recursal (caso haja negativa do CGU): Comissão Mista de Reavaliação de informações
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Mr. Robot, você me ajudou a identificar um erro meu. Vida longa e próspera.
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errado, será remetido à autoridade hierarquicamente superior à que exaurou a decisao impugnada, caso persista a negativa poderá ser encaminhado à CGU conforme Art. 16
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Nao podemos confundir com os recursos na 8.112 e na 9.784
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1a instância recursal: autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
2a instância recursal: autoridade máxima do órgão ou entidade. Ex: recurso ao Ministro de Estado.
3a instância recursal: Controladoria-Geral da União
4a instância recursal: Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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JÁ MANDA PARA O SUPERIOR
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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o
interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente
poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar
a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido
observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou
entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
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No caso de indeferimento de acesso a informações, o recurso deverá ser apresentado inicialmente à autoridade que exarou a decisão impugnada, cabendo recurso em segunda instância à autoridade hierarquicamente superior.
Setor público ADM:
· RECONSIDERAÇÃO = dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão
· RECURSO OU REVISÃO = dirigido à autoridade hierarquicamente superior