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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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O pregão pode ser realizado de forma presencial ou por meio de recursos de tecnologia da informação (pregão eletrônico), nos termos de regulamentação específica. A Lei 10.520/2002 não disciplina especificamente o pregão eletrônico, apenas prevê a sua existência, deixando a cargo de cada ente federativo a sua regulamentação específica. No âmbito da União, por exemplo, o pregão eletrônico foi regulamentado pelo Decreto 5.450/2005. Em que pese não haver disciplinamento legal específico, as eventuais normas editadas pelos respectivos entes deverão levar em consideração os aspectos gerais relativos ao pregão presencial.
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Fé em Deus, não desista.
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GABARITO C
a) Pregão é uma modalidade de licitação.
b) Conforme o art. 9o da Lei 10.520/02, as regras da Lei 8.666/93 são aplicadas subsidiariamente à modalidade de pregão.
c) Lei 10.520/02 Art. 2o Parágrafo 1o. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
d) Art. 6o. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
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Gostaria de saber dos colegas a significativa diferença entre "modalidade" e "espécie" que justifique declarar a assertiva a como incorreta.
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Concordo com Eduardo Fonseca e não consegui encontrar o erro do item A.
Salvo a "jurisprudencia da banca"... (?), encontrei um texto que explana apenas dois conceitos: modalidade e tipo de licitação.
https://licitacao.com.br/apoio-juridico/artigos/76-distincao-entre-modalidade-e-tipo-de-licitacao.html
Segundo o link acima, a modalidade seria sinônimo de espécie de licitação (convite, tomada de preços, concorrência, pregão); ao passo que tipo seria o critério adotado para julgamento das propostas (preço, técnica, técnica e preço).
Nesse caso, a questão deveria ser anulada, pois possuiria duas respostas corretas.
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eu também queria saber se existe realmente essa diferença entre "modalidade" e "espécie" eu não vejo nenhuma.
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Entendo que esta questão merece ser anulada por conter duas respostas corretas (A e C); porque espécie está relacionada à modalidade (pregão, leilão Etc), sendo que tipo é preço, técnica, técnica e preço.
Observem esse trecho:
”A licitação não é sempre igual, obedecendo em razão de certas exigências a regimes jurídicos diversos que consubstanciam as suas espécies ou modalidades.As modalidades são as várias espécies de licitação conforme os respectivos regimes jurídicos.As modalidades de licitação variam, em quantidade e formalidades (...)” (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 7. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p.454).
mais um:
"Logo, modalidades de licitação são, em última análise, as espécies de procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666/93: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, e, agora, o pregão. Por seu turno, quando falamos em tipos de licitação, estamos nos referindo a critérios de julgamento das propostas apresentadas em licitação pública."http://www.franciscodamasceno.com.br/tipos-de-licitacao/
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GABARITO C
Lei 10.520
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
O pregão diferencia-se substancialmente das demais modalidades licitatórias previstas na Lei n. 8.666/93 no que tange aos aspectos procedimentais; quais sejam: a inversão das fases de habilitação e de julgamento, antecedendo esta última à primeira, a disputa travada entre os licitantes por intermédio de lances verbais sucessivos e a unicidade de sua fase recursal.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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pregão- bens comuns - poderá utililizar de recursos da tecnologia da informação - critério de menor preço - 8 dias úteis no mínimo para apresentação das propostas- não existe comissão de licitação (existe pregoeiro + equipe de apoio) - a administração não pode exigir garantia de proposta - as ofetas de preços até 10% superiores a de menor preço poderão fazer novos lances verbais- prazo de validade das propostas 60 dias - 3 dias para apresentação dos recursos ou contrarrazões - a falta de manifestação imediata implicará na decadência do direito de recurso - penalidade descredenciamento no SICAF até 5 anos - o registro de preços poderá adotar a modalidade pregão- fases de classificação, habilitação, homologação e adjudicação.
agora vc já sabe 70% da lei! rsrsrsr
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§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
O Pregão é uma modalidade de licitação que pode ser executada sob duas formas:
--- > Presencial (Regulamentada, em nível federal, pelo Dec. Federal nº 3.555/200; e
--- > Eletrônica: regulamentada, em nível federal, pelo Dec. Federal n 5.450/2005. (...) Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, SALVO nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
Obs.1: Entende – se que esta obrigatoriedade, por Decreto Federal, não vincula estados, municípios e o DF, pois sua adoção, pela Lei 10.520/2002, é facultativa.
Obs.2: Segundo o TCU, os Conselhos De Fiscalização Profissional, dada sua natureza jurídica autárquica, devem adotar, na aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do Art. 4º, caput e §1º, do Dec 5.450/2005. (TCU. Acórdão 1623/2013 – Plenário, 26.06.2013).