A questão abordou as hipóteses de faltas praticadas pelo empregado que ensejarão a aplicação da extinção do contrato por justa causa (resolução do contrato).
O que vem a ser cada
falta praticada pelo empregado e tipificada no art. 482 da CLT?
Vou
explicar cada tipo legal do art. 482 da CLT, citando alguns exemplos:
a) Improbidade: é a violação de dever moral por parte do empregado, abrange tudo o que
é desonesto e que o empregado pratique.
b)
Incontinência de conduta ou mau procedimento: vida irregular, conduta incompatível com o cargo ocupado,
desregramento de conduta sexual.
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia
sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa
para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço:
É importante frisar que, neste caso, é
imprescindível a existência conjunta de dois requisitos para que possa ser
aplicada ao empregado a justa causa: a ausência de permissão do empregador e
constituir concorrência para a empresa. Ressalta-se que caso a
concorrência seja prejudicial ao serviço sem concorrência com a empresa o
empregado também poderá ser dispensado por justa causa.
d) Condenação criminal do empregado, passada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: É importante tomar cuidado com a necessidade de
ocorrer o trânsito em julgado da sentença e de não ter ocorrido a suspensão da
execução da pena, o que a doutrina chama de “sursis". Assim,
caso tenha ocorrido a suspensão da pena não poderá ser o empregado dispensado
por justa causa.
e) Desídia no desempenho das respectivas funções: Desídia seria uma síntese de faltas leves, como
por exemplo, as modalidades de culpa como imprudência, negligência ou
imperícia.
Exemplo 1: Um empregado que dirigi um caminhão em alta velocidade e por impudência
causa um acidente.
Exemplo 2: Um empregado que é negligente em suas funções desempenhando-a de forma
leviana, que não presta atenção ao elaborar relatórios calculando sob quaisquer
valores e não sob os vetores reais da empresa.
Exemplo 3:
Um médico, empregado de uma clínica, que ao engessar o braço de um paciente, o
faz de forma incorreta, causando sequelas na paciente.
f) Embriaguez habitual ou em serviço: Ressalta-se que a embriaguez em serviço basta
ocorrer um a única vez, porém fora do serviço será preciso afetar o desempenho
do empregado no trabalho, portanto terá que ser habitual.
Há corrente jurisprudencial que entende que o
alcoolismo é uma doença e, por isso, não ensejaria a justa causa.
O INSS apenas concede o auxílio-doença quando o
empregado se interna espontaneamente para cuidar da sua saúde, neste caso de
alcoolismo. A doutrina majoritária entende que enquanto não
existir lei previdenciária no sentido de conceder o auxílio-doença ao
empregado, mesmo quando ele não se interne espontaneamente para se tratar não
poderá o alcoolismo ser considerado uma doença, e poderá ensejar a justa causa.
g) Violação de segredo da empresa: A doutrina questiona se é necessário haver o
prejuízo para a empresa com a violação. Para
uma prova objetiva basta considerar que a simples violação de segredo da
empresa, por si só, já acarretaria a aplicação da penalidade de justa causa.
h) ato de indisciplina ou de insubordinação: Indisciplina é o descumprimento de ordens
genéricas, ou seja, dirigidas a todos os empregados.
Insubordinação
é o descumprimento de ordens específicas, dirigida diretamente a um empregado
individualmente. Porém, o empregado não estará obrigado a cumprir ordens
ilegais, moralmente ilegítimas, que o diminuam ou o coloquem em grave risco.
i) abandono de emprego: Configura-se com a existência dos seguintes
requisitos: a) faltas reiteradas consecutivas; b) faltas injustas e não abonadas; c) “animus abandonandi", ou seja, a intenção de
abandonar.
Recomendo
a leitura das Súmulas 32 e 73 do TST.
Súmula 73 do
TST A ocorrência
de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso
prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas
rescisórias de natureza indenizatória.
Súmula 32 do
TST Presume-se
o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o
motivo de não o fazer.
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no
serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Praticado contra as pessoas que freqüentam o
estabelecimento, como os clientes, por exemplo.
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas
físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso
de legítima defesa própria ou de outrem: Praticado contra empregadores e prepostos.
l) prática constante de jogos de azar: a prática reiterada de jogos de azar dará ensejo à
aplicação da pena de justa causa ao obreiro. Há
autores que defendem a gradação das penas para que a justa causa possa ser
aplicada. Porém a corrente majoritária entende que basta apenas um fato
gravíssimo para que o empregado seja dispensado por justa causa, independente
de ter sido advertido antes.
São
requisitos para aplicação da justa causa ao obreiro:
Ø Gravidade da falta: A gravidade da falta deverá ser analisada “in concreto", ou seja, com
elementos objetivos e subjetivos ligados à personalidade do agente, tais como:
a) tempo de serviço do empregado; b) ficha funcional do empregado; c) intenção
do empregado; d) local e época do fato; dentre outros.
Ø Contemporaneidade ou
Imediatidade: Também denominada simultaneidade caracterizando-se
pelo fato de que a punição deverá ser contemporânea ao fato que a ensejou, sob
pena de acarretar-se o perdão tácito. Falta não punida é considerada falta
perdoada.
Ø Vedação da dupla punição: É o princípio do “Non bis in idem", ou seja, para cada falta praticada
somente poderá ocorrer uma única punição.
Trata-se do
princípio do “non bis in idem", ou seja, uma falta praticada pelo empregado
somente poderá ser punida uma vez, assim para cada fato gerador da justa causa
deverá ocorrer apenas uma punição.
Ø Proporcionalidade: Na aplicação da justa causa o empregador deverá observar uma relação
proporcional entre a falta praticada e a pena aplicada. Para falta leve deverá
ser aplicada uma pena leve, como por exemplo, advertência.
Ø Ausência de perdão: O perdão é a ausência de punição para o ato faltoso cometido pelo
empregado e poderá ser tácito ou expresso.
Ø Motivo determinante: Prevalece a teoria subjetiva quando ao motivo exposto para a aplicação
da justa causa, o que significa dizer que o empregador ficará vinculado ao
motivo que determinou a justa causa.
Ø Não discriminação ou
tratamento igual: Quando dois ou mais empregados praticarem a mesma
falta o empregador não poderá puni-los de forma diferente, sob penas de violar
o princípio constitucional da não-discriminação.
A) praticou ato de incontinência de conduta tipificado na Consolidação das Leis do Trabalho.
A letra "A" está errada porque Raquel praticou ato de indisciplina que é o descumprimento de ordens gerais de seu empregador e não incontinência de conduta.
B) praticou ato de insubordinação tipificado na Consolidação das Leis do Trabalho.
A letra "B" está errada porque Raquel praticou ato de indisciplina que é o descumprimento de ordens gerais de seu empregador e não insubordinação. O artigo 482 da CLT considera a prática de ato de indisciplina fato gerador da dispensa por justa causa.
C) praticou ato de indisciplina tipificado na Consolidação das Leis do Trabalho.
A letra "C" está certa porque Raquel praticou ato de indisciplina, uma vez que a indisciplina é o descumprimento de ordens genérica
D) não praticou qualquer ato que pudesse caracterizar a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
A letra "D" está errada porque Raquel praticou ato de indisciplina que é o descumprimento de ordens gerais de seu empregador. O artigo 482 da CLT considera a prática de ato de indisciplina fato gerador da dispensa por justa causa.
O gabarito é a letra "C".