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ID
1928854
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à rescisão do contrato de trabalho analise a seguinte casuística e marque o item correto: o regulamento interno da empresa Alfa prevê de forma expressa a proibição de consulta de e-mails pessoais durante a jornada de trabalho, sob pena de caracterização de falta grave. A empregada Raquel, ciente do regulamento, descumpriu a aludida proibição e teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa. No caso ora em análise, Raquel:

Alternativas
Comentários
  • A INCONTINÊNCIA DE CONDUTA é um conceito abstrato e está relacionada à vida irregular do empregado, desregrada, incompatível com seu cargo ou sua função na empresa.
    O ATO DE IMPROBIDADE é aquele ato imoral e desonesto praticado pelo empregado com o intuito de obter uma vantagem econômica.
    Tanto na INDISCIPLINA quanto na INSUBORDINAÇÃO, o empregado desobedece a uma ordem dada pelo empregador. A diferença é que na indisciplina o empregado viola uma ordem geral, e, na insubordinação, viola uma norma de ordem pessoal. A primeira é aquela dirigida a todos os empregados da empresa, como uma determinação de usar uniforme, proibição de fumar ou qualquer norma constante no regulamento da empresa. Já a segunda é especial, dirigida apenas àquele empregado ou a um pequeno grupo.

     

  • indisciplina - o empregado viola uma ordem geral.

    -

    insubordinação - viola uma norma de ordem pessoal.

    sigam @conteudospge

  • Assassinando a lingua portuguesa pra fazer um bizu, vamos lá: 

    INDISCIPLINA = GERAL

    INSSUBORDINAÇÃO = PESSOAL

     

     

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

     

    DICA: Indisciplina se relaciona ao descumprimento de ordens gerais, ex: o regulamento interno da empresa Alfa prevê de forma expressa a proibição de consulta de e-mails pessoais durante a jornada de trabalho, sob pena de caracterização de falta grave.

     

    GABARITO: C

  • A questão abordou as hipóteses de faltas praticadas pelo empregado que ensejarão a aplicação da extinção do contrato por justa causa (resolução do contrato).

    O que vem a ser cada falta praticada pelo empregado e tipificada no art. 482 da CLT?

    Vou explicar cada tipo legal do art. 482 da CLT, citando alguns exemplos:

    a) Improbidade: é a violação de dever moral por parte do empregado, abrange tudo o que é desonesto e que o empregado pratique.

    b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: vida irregular, conduta incompatível com o cargo ocupado, desregramento de conduta sexual. 

    c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: 

    É importante frisar que, neste caso, é imprescindível a existência conjunta de dois requisitos para que possa ser aplicada ao empregado a justa causa: a ausência de permissão do empregador e constituir concorrência para a empresa. Ressalta-se que caso a concorrência seja prejudicial ao serviço sem concorrência com a empresa o empregado também poderá ser dispensado por justa causa.

    d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: É importante tomar cuidado com a necessidade de ocorrer o trânsito em julgado da sentença e de não ter ocorrido a suspensão da execução da pena, o que a doutrina chama de “sursis". Assim, caso tenha ocorrido a suspensão da pena não poderá ser o empregado dispensado por justa causa.

    e) Desídia no desempenho das respectivas funções: Desídia seria uma síntese de faltas leves, como por exemplo, as modalidades de culpa como imprudência, negligência ou imperícia.

    Exemplo 1: Um empregado que dirigi um caminhão em alta velocidade e por impudência causa um acidente.

    Exemplo 2: Um empregado que é negligente em suas funções desempenhando-a de forma leviana, que não presta atenção ao elaborar relatórios calculando sob quaisquer valores e não sob os vetores reais da empresa.

    Exemplo 3: Um médico, empregado de uma clínica, que ao engessar o braço de um paciente, o faz de forma incorreta, causando sequelas na paciente.

    f) Embriaguez habitual ou em serviço: Ressalta-se que a embriaguez em serviço basta ocorrer um a única vez, porém fora do serviço será preciso afetar o desempenho do empregado no trabalho, portanto terá que ser habitual.

    Há corrente jurisprudencial que entende que o alcoolismo é uma doença e, por isso, não ensejaria a justa causa. 

    O INSS apenas concede o auxílio-doença quando o empregado se interna espontaneamente para cuidar da sua saúde, neste caso de alcoolismo. A doutrina majoritária entende que enquanto não existir lei previdenciária no sentido de conceder o auxílio-doença ao empregado, mesmo quando ele não se interne espontaneamente para se tratar não poderá o alcoolismo ser considerado uma doença, e poderá ensejar a justa causa.

    g) Violação de segredo da empresa: A doutrina questiona se é necessário haver o prejuízo para a empresa com a violação. Para uma prova objetiva basta considerar que a simples violação de segredo da empresa, por si só, já acarretaria a aplicação da penalidade de justa causa.

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação: Indisciplina é o descumprimento de ordens genéricas, ou seja, dirigidas a todos os empregados. 

    Insubordinação é o descumprimento de ordens específicas, dirigida diretamente a um empregado individualmente. Porém, o empregado não estará obrigado a cumprir ordens ilegais, moralmente ilegítimas, que o diminuam ou o coloquem em grave risco.

    i) abandono de emprego: Configura-se com a existência dos seguintes requisitos: a) faltas reiteradas consecutivas; b) faltas injustas e não abonadas;  c) “animus abandonandi", ou seja, a intenção de abandonar.

    Recomendo a leitura das Súmulas 32 e 73 do TST. 

    Súmula 73 do TST A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

    Súmula 32 do TST   Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Praticado contra as pessoas que freqüentam o estabelecimento, como os clientes, por exemplo.

    k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem: Praticado contra empregadores e prepostos. 

    l) prática constante de jogos de azar: a prática reiterada de jogos de azar dará ensejo à aplicação da pena de justa causa ao obreiro. Há autores que defendem a gradação das penas para que a justa causa possa ser aplicada. Porém a corrente majoritária entende que basta apenas um fato gravíssimo para que o empregado seja dispensado por justa causa, independente de ter sido advertido antes.

    São requisitos para aplicação da justa causa ao obreiro:

    Ø  Gravidade da falta: A gravidade da falta deverá ser analisada “in concreto", ou seja, com elementos objetivos e subjetivos ligados à personalidade do agente, tais como: a) tempo de serviço do empregado; b) ficha funcional do empregado; c) intenção do empregado; d) local e época do fato; dentre outros.


    Ø  Contemporaneidade ou Imediatidade: Também denominada simultaneidade caracterizando-se pelo fato de que a punição deverá ser contemporânea ao fato que a ensejou, sob pena de acarretar-se o perdão tácito. Falta não punida é considerada falta perdoada.


    Ø  Vedação da dupla punição: É o princípio do “Non bis in idem", ou seja, para cada falta praticada somente poderá ocorrer uma única punição.


    Trata-se do princípio do “non bis in idem", ou seja, uma falta praticada pelo empregado somente poderá ser punida uma vez, assim para cada fato gerador da justa causa deverá ocorrer apenas uma punição.


    Ø  Proporcionalidade: Na aplicação da justa causa o empregador deverá observar uma relação proporcional entre a falta praticada e a pena aplicada. Para falta leve deverá ser aplicada uma pena leve, como por exemplo, advertência.


    Ø  Ausência de perdão: O perdão é a ausência de punição para o ato faltoso cometido pelo empregado e poderá ser tácito ou expresso.


    Ø  Motivo determinante: Prevalece a teoria subjetiva quando ao motivo exposto para a aplicação da justa causa, o que significa dizer que o empregador ficará vinculado ao motivo que determinou a justa causa.


    Ø  Não discriminação ou tratamento igual: Quando dois ou mais empregados praticarem a mesma falta o empregador não poderá puni-los de forma diferente, sob penas de violar o princípio constitucional da não-discriminação.


    A) praticou ato de incontinência de conduta tipificado na Consolidação das Leis do Trabalho.

    A letra "A" está errada porque Raquel praticou ato de indisciplina que é o descumprimento de ordens gerais de seu empregador e não incontinência de conduta.

    B) praticou ato de insubordinação tipificado na Consolidação das Leis do Trabalho. 

    A letra "B" está errada porque Raquel praticou ato de indisciplina que é o descumprimento de ordens gerais de seu empregador e não insubordinação. O artigo 482 da CLT considera a prática de ato de indisciplina fato gerador da dispensa por justa causa.

    C) praticou ato de indisciplina tipificado na Consolidação das Leis do Trabalho. 

    A letra "C" está certa porque Raquel praticou ato de indisciplina, uma vez que a indisciplina é o descumprimento de ordens genérica

    D) não praticou qualquer ato que pudesse caracterizar a rescisão do contrato de trabalho com justa causa. 

    A letra "D" está errada porque Raquel praticou ato de indisciplina que é o descumprimento de ordens gerais de seu empregador. O artigo 482 da CLT considera a prática de ato de indisciplina fato gerador da dispensa por justa causa.

    O gabarito é a letra "C".