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Letra (c)
Verificando-se a vacância do cargo de prefeito e inexístindo vice-prefeito, observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos,completar o período de seus antecessores. II - OCORRENDO A VACÂNCIA NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO, ASSUMIRÁ O PRESIDENTE DA CÂMARA, QUE COMPLETARÁ O PEDIDO. Rcl 14504 BA
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GABARITO - LETRA C
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus-AM, que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito e vice-prefeito no caso de dupla vacância. Matéria que não se submete ao princípio da simetria. Autonomia municipal. Entendimento não superado no julgamento do RE nº 317.574. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte fixou-se no sentido de que a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do município, por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal (ADI nº 3.549/GO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/07; ADI nº 678, Relator o Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 19/12/02). 2. O precedente firmado no julgamento do RE nº 317.574 não teve o condão de superar o entendimento jurisprudencial que lastreou a decisão agravada. Dentre os preceitos reputados de reprodução obrigatória no mencionado precedente, não consta o art. 80 da Constituição Federal, que estabelece as autoridades que entrarão no exercício da Presidência da República na hipótese de impedimento ou vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República. Tal questão não foi sequer debatida no citado julgado. Tampouco é cabível se atribuir interpretação extensiva ao citado precedente. 3. Agravo regimental não provido.
(STF - RE: 655647 AM, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
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Na hipótese dessa questão foi ferido o Princípio da Simetria.
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Obrigado, Thais Cristina! =)
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GABARITO: LETRA C
A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
[ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
(http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=913)
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A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de presidente e de vice-presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de governador e de vice-governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado. E, predefinido seu caráter não eleitoral, não há excogitar ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral estabelecido pelo art. 16 da CR.
[ADI 4.298 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.]
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Quem marcou E? \o/
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Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Câmara dos Deputados
Prova: Analista Legislativo
Em relação à lei orgânica municipal e à autonomia municipal, julgue os itens subsequentes.
A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância, ou seja, está sob o domínio normativo da lei orgânica municipal
Certo
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A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A
competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou
agente do Poder Público para emitir decisões.
A
CF determinará as matérias próprias de cada um dos entes federativos, a partir
do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de
que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados
matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses
locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se
competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo
22, XVII, CF/88.
O
legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:
·
Reserva de campos específicos de competência
administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21
e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito
Federal no artigo 32, §1º, CF;
·
Possibilidade de delegação presente no artigo
22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias de competência privativa da União;
·
Áreas
comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
·
Áreas de atuação legislativa concorrentes,
presentes no artigo 24, CF.
Assim,
feitas as considerações gerais sobre o tema e passando para a análise
específica da questão, é necessário mencionar o entendimento do STF, fixado em
ADI 3.549/GO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de
31/10/07; ADI 678, Relator o Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ
19/12/2002, onde restou consignado que a jurisprudência da Corte fixou-se no
sentido de que a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do
Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do município,
por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de
observância do modelo federal.
Logo,
lei estadual que verse sobre tal matéria, como é o caso do enunciado da questão
seria inconstitucional, pois o Estado, ao disciplinar tal matéria, invadiu
competência exclusiva dos Municípios, ferindo-lhes a autonomia política de
dispor sobre o tema na lei orgânica.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA
C