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ID
1929055
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. Vereador da Câmara Municipal de Marília apresenta projeto de lei que cria 100 (cem) cargos efetivos em várias áreas do Executivo Municipal. Na justificativa do projeto, afirma que a remuneração dos cargos efetivos pode ser obtida pela extinção de 20 (vinte) cargos em comissão existentes em vários órgãos da Administração. O projeto é levado a plenário e aprovado pela unanimidade dos membros do Poder Legislativo de Marília. Tendo em vista as previsões constitucionais acerca do processo legislativo, ao seguir o projeto de lei, agora na forma de autógrafo, para o Prefeito Municipal, este deve

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    De acordo com a CF.88

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

     

    É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria.” (ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.

  • Gente, se souberem que o Legislativo não pode iniciar lei que dispõe sobre criação de cargos, empregos ou funções públicas da administração direta e autárquica e suas remunerações vocês resolvem a maioria das questões de processo legislativo sobre iniciativa. Trata-se de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo respectivo do ente federativo. Tá no art. 61, §1o, da CF (adotado por simetria obrigatória aos demais entes federados). 

    Falou em Legislativo iniciando lei que cria cargos "em áreas do Executivo", é batata, pode marcar que é inconstitucional por vício de iniciativa! 

  • Atenção: estilo de questão recorrente!

  • GABARITO: E

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria. [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]