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Mais sobre o tema "afetação" em:
http://www.irib.org.br/obras/o-regime-da-afetacao-patrimonial-na-incorporacao-imobiliaria
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Gabarito: E
Segundo o art. 167, IV CF/88 é VEDADA a vinculação de receitas de impostos. Tal vedação é conhecida como o princípio da não afetação.
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
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Importante ressalvar - para outras questões - como bem colocou a colega Julianna, que existem exceções constitucionais ao princípio da não afetação: vínculo constitucional à saúde, educação, atividades de administração tributária e, ainda, garantia, mesmo com antecipação de receita, a operações de crédito.
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GABARITO LETRA E
Clareza ou Objetividade -> O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo.
Especificação, Especialização ou Discriminação -> As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.
Princípio do equilíbrio -> princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação.
Princípio da não afetação ou não vinculação -> é um princípio destinado apenas aos impostos, que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal).
Fonte: http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO
Tal princípio assenta-se em dois elementos básicos, os objetivos e os meios. O objetivo é cada bem ou serviço que as entidades públicas se propõem a colocar à disposição da comunidade no cumprimento de suas finalidades para satisfazer as necessidades coletivas.
Os meios são os serviços que cada entidade presta a si mesma para servir de apoio à produção de bens ou serviços em favor da comunidade. No Brasil, o orçamento-programa distingue duas categorias de programação:
Desta forma o princípio orçamentário da programação preocupa-se com ações planejadas partindo do pressuposto do objetivo a ser atingido e da utilização dos meios disponíveis para atingi-los.
fonte: https://segredosdeconcurso.com.br/principios-orcamentarios/
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A questão está se referindo à seguinte vedação constitucional:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º,
bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Esse é o princípio da não vinculação (não afetação) da receita de impostos.
Lembrando que ele veda a vinculação do produto de arrecadação de imposto (e não de todos
os tributos), ok?
Gabarito: E
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Gab e!
Princípio da Não vinculação de receitas - não afetação.
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas:
- a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
- a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
- para manutenção e desenvolvimento do ensino
- e para realização de atividades da administração tributária,
- e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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O sistema orçamentário fundamenta-se nos arts. 165 a 169 da CRFB/88, e é composto por um conjunto normativo: Lei orçamentária anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei do Plano Plurianual e Lei complementar de caráter financeiro.
Existem diversos princípios que permeiam o referido sistema, sendo este justamente o tema da questão.
Assim, passando para a análise da questão, deve-se extrair um princípio da assertiva que afirma que a destinação do produto de arrecadação de imposto não pode ir vinculada, como regra, a nenhum órgão, fundo ou despesa.
Trata-se do Princípio da não afetação de Receitas, consubstanciado no argumento de que todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Tal princípio objetiva, especialmente, o oferecimento de flexibilidade na gestão do caixa do setor público e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
a) ERRADO - Para este princípio, o orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara, compreensível por todas as pessoas que tenham interesse em utilizá-lo.
b) ERRADO - De acordo com o referido princípio, na lei orçamentária anual não podem ser consignadas dotações globais para atender despesas genéricas ( Lei nº 4.320/64 (Art. 5º e 15, § 1).
c) ERRADO - A lei orçamentária anual deve assegurar que o valor da despesa fixada não seja superior ao valor da receita prevista (Lei de responsabilidade fiscal - Art. 4, I , alínea “a” e art. 9º).
d) ERRADO - O princípio da programação determina a existência de uma estrutura que permita uma visão organizada das despesas, de maneira a atender e melhorar a transparência dos gastos públicos. Regionalizado seria uma forma de reduzir a desigualdade regional, decorrendo, daí, a necessidade de especificar o local onde as ações/investimentos serão promovidos.
e) CORRETO - Como vimos, o princípio da não afetação de Receitas é consubstanciado no argumento de que todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Tal princípio objetiva, especialmente, o oferecimento de flexibilidade na gestão do caixa do setor público e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E