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ID
1929082
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre os bens públicos sob a perspectiva do direito administrativo pátrio.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Ora, os bens públicos estão relacionados com o domínio público, no sentido de que o Estado exerce o poder de dominação sobre os bens de seu patrimônio (MEIRELLES, 2011, p. 477). Sendo assim, nos termos do artigo 98 do Código vigente: “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

     

    -> Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 1237):

     

    Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertencem as pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.

     

    Para Hely Lopes Meireles (2001, p. 479): São todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertencem a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.

  • O Código Civil traz o conceito usado na letra D.

     

    CC- Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 

  • Questão mal formulada

  •  a) ERRADA - Os bens públicos não são bens de qualquer natureza, porque na categoria de bens públicos se inserem os bens corpóreos, como móveis, imóveis ou semoventes, excluindo-se os incorpóreos, como créditos, direitos e ações. 

    Conceito doutrinário  Helly Lopes Meirelles: Bens Públicos:   “Em sentido amplo são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam a qualquer título, as entidades estatais, autarquias, fundações e paraestatais”.

     

     b) ERRADA - A propósito da titularidade dos bens públicos, há uma particularidade a destacar, os titulares não são as pessoas jurídicas públicas, e sim os órgãos que as compõem, como o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa e o Ministério Público.

    Cristiano Chaves afirma: "A personalidade jurídica é o atributo reconhecido a toda pessoa (natural ou jurídica) para que possa atuar no plano jurídico (titularizando as mais diversas relações) e reclamar uma proteção jurídica". O  Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa e o Ministério Público não possuem personalidade jurídica, pois são órgãos, e por esta razão não são titulares de seus bens, estes pertencem a pessoa jurídica que aqueles integram.

     

     c) ERRADA - São bens municipais aqueles localizados em seu território e que constituam as terras devolutas necessárias à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares e os terrenos de marinha e seus acrescidos.

    CF/ 88  - Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

     

    CF/88 - Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

     

     d) CORRETA - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    CC- Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

     e) ERRADA - Os bens dominicais são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais, neles prevalecendo o sentido de destinação pública, pela utilização efetiva destes pelos membros da coletividade.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

  • Enunicado mal formulado. Veja, (...)sob a perspectiva do direito administrativo pátrio. (...).

     

    Eu só marquei a D pois as outras eram absurdas e esta ser a letra da Lei, no caso o CC/02. Porém, como dito acima esta alternativa não é sobre a perspectiva do direito administrativo pátrio e sim posição legislativa, totalmente atécnica por sinal.

  • NÃO ADIANTA O CHORAR, TODO MUNDO SABE QUE A VUNESP É ASSIM, ADOTA LETRA DE LEI. NÃO ADIANTA ESPERNEAR.

  • Pessoal, é o seguinte:

    Premissa1) Sabemos que o Código Civil adota, como conceito legal, um que leva em conta a titularidade (meramente formal);

    Ppremissa2) As outras respostas estão manifestamente erradas (para quem não tinha certeza, pelo menos restava um estranhamento);

    Conclusão) Como em nenhum momento foi ventilado hipótese de afetação, não havia muita de que a LETRA D) cobrou o conceito legal.