-
Letra (b)
O objetivo da Desapropriação é a transferência do bem desapropriado para o acervo do expropriante.
A indenização pela transferência constitui a regra geral – prévia, justa e em dinheiro (Art. 5º, XXIV, CF) - só por exceção se admitindo, como adiante se verá neste artigo, a ausência ou outra forma, desse pagamento indenizatório mediante alguns dos requisitos vistos a seguir.
Para Hely Lopes MEIRELLES (1999, p. 536) equipara os conceitos de Desapropriação e expropriação, conceituando-os como “a transferência compulsória da propriedade particular (...) mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública (...) e de pagamento em títulos da dívida agrária (...)”.
Já Maria Sylvia Zanella DI PIETRO (2007, p. 149), Desapropriação “é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” (original sem grifos). Embora faça incluir na definição a exigência de indenização, a própria autora afirma, no parágrafo anterior, que “a atual Constituição prevê ainda uma hipótese de Desapropriação sem indenização, que incidirá sobre terras onde se cultivem plantas psicotrópicas legalmente proibidas (art. 243)”.
-
Sobre a Letra A:
DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO. 1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2., par.2.. 2. Pelo mesmo princípio, em relação a bens particulares, a desapropriação pelo Estado prevalece sobre a do Município, e da União sobre a deste e daquele, em se tratando do mesmo bem. 3. Doutrina e jurisprudência antigas e coerentes. Precedentes d STF: RE 20.149, MS 11.075, RE 115.665, RE 111.079
...
(STF - RE: 172816 RJ, Relator: PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 09/02/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)...
-
A- ERRADA- Decreto-Lei nº 3.365/1941- Art. 2º- § 3° É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
B- CORRETA
C- ERRADA- Nas desapropriações, a indenizzação é marcada pela justiça, precedência e pecuniaridade, nos termos do art. 5ª, XXIV -" a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
D- ERRADA-
O STF já se posicionou no sentido da impossibilidade de um ente da federação desapropriar bem que pertence a outra pessoa federativa de mesma natureza. Seguem julgados para ilustrar:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO. LEI PAULISTA QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA E PATRIMÓNIAL DO SETOR ENERGÉTICO, VIA FUSÃO CISÃO OU INCORPORAÇÃO DAS EMPRESAS EXISTENTES. VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO NAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, A TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, À EXCEÇÃO DO PRÓPRIO ESTADO. OBJETIVO DE VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DA MODALIDADE DE DESESTATIZAÇÃO. ECONOMICAMENTE PREVISÍVEL QUE A AQUISIÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO POR 'QUALQUER EMPRESA ESTATAL' DE OUTRO ESTADO FEDERADO NÃO CONDUZIRIA A INVESTIMENTOS NO SETOR. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA FEDERAÇÃO; PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE ESTADOS-MEMBROS. IMPOSSSIBILIDADE DOS INTERESSES DE UM ESTADO SE SUBMETEREM AOS INTERESSES E DECISÕES POLÍTICAS DE OUTRO, AINDA QUE PELA INTERPOSIÇÃO DE UMA EMPRESA ESTATAL. LIMITAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. LIMINAR INDEFERIDA.(ADI 2452 MC, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 30-04-2004 PP-00028 EMENT VOL-02149-04 PP-00794)
E- ERRADA- A dessapropriação é um processo, composto das fases Declaraatória e executiva. Esta pode ser amigável ou judicial
-
É o tipo de pergunta que você responde escolhendo a menos errada ou por eliminação. Porque a desapropriação também pode ser por inconstitucionalidade, quando a função social da propriedade não é cumprida.
-
pra uma prova objetiva a questão está correta. No entanto, numa discursiva creio que seria interessante dizer que nem sempre o bem é expropriado para fazer parte do acervo da administração pública. Pode haver desapropriação para transferência à terceiros. Exemplos dados pela Maria Sylvia:
1. Desapropriação por zona;
2. Desapropriação para fins de urbanização; (aconteceu muito na praça mauá, no RJ)
3. Desapropriação para formação de distritos industriais;
4. Por interesse social;
5. Para assegurar o abastecimento da população;
6. Desapropriação como sanção por cultivar plantas psicotrópricas.
-
São pressupostos da desapropriação:
a) a utilidade pública - atende a mera conveniência do Poder Público, sem ser imprescindível.Exemplo: desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola.
b) necessidade pública - situações de urgência ou de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem. Exemplo: a expropriação imediata de imóvel apara salvaguardar a segurança nacional.
c) interesse social - uso da propriedade para cumprir a sua função social. Exemplo: construção d ecasas populares.
Exemplo: Direito Administrativo Descomplicado
-
E a desapropriação confiscatória?
A letra "b" disse que um imóvel só pode ser desapropriado se houver a utilidade pública, a necessidade pública ou o interesse social. Me parece que essa generalização, sem margens para exceções tornou a questão errada ao meu ver, pois a desapropriação confiscatória transfere, outrossim, o bem para o acervo do expropriante sem a necessidade destes requisitos!
Achei sacanagem!
-
Desapropriação confiscatória e desapropriação imprópria são, em verdade, expropriação, de modo que o gabarito é mesmo a letra "b".
#pas
-
Sobre TOMBAMENTO
É possível o tombamento por ato legislativo e o Estado pode tombar bem da União. O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo. Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual. STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).