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ID
1929088
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. Agente Público da Municipalidade de Marília é demitido após processo administrativo disciplinar, em razão de caracterização da prática de infração disciplinar de natureza grave. O Agente Público recorre ao Poder Judiciário pleiteando a anulação de sua demissão, afirmando que o processo administrativo disciplinar é nulo porque ele não pode se valer de defesa técnica por advogado e porque não pode apresentar recurso da decisão, já que a Municipalidade exigia depósito prévio de valor a título de taxa de instância e ele não possui o valor necessário para tanto. A ação judicial proposta pelo Agente Público será julgada

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Precedente Representativo.

  • De acordo com o texto da questão "ele não pode se valer de advogado", ou seja, entende-se que a Administração o impediu de fazer a defesa técnica por advogado, e esse impedimento viola a CF. Já se ele optou por não fazer a defesa por meio de advogado, não há qualquer inconstitucionalidade, tendo em vista que a SV nº 5 aduz: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 

  • A falta de defesa técnica não ofende a Constitução. Não PODER se utiizar de defesa técnica, sim.

     

    A colega Li Farias tem toda razão.

     

  •  

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-SP

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

     De acordo com a Súmula Vinculante no 5, do Supremo Tribunal Federal, 

    a) a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição apenas quando a pena aplicada foi a de advertência. 

    b)  a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar é causa de nulidade.

    c) a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição apenas quando a pena aplicada foi a de demissão. 

    d) a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. CORRETA

  • QUESTÃO ANULÁVEL!

    "o processo administrativo disciplinar é nulo porque ele não pode se valer de defesa técnica "  É notório que a falta de defesa técnica não inviabiliza ou anula um processo disciplinar, sendo que a defesa técnica é facultada ao indiciado,  mas no caso específico a defesa técnica foi NEGADA.  Eu particularmente marquei letra A:

    a)procedente, pois ambas as hipóteses apontadas, falta de defesa técnica e depósito prévio em recurso administrativo, são consideradas inconstitucionais.

    Bons Estudos.

     

  • Questão linda! Não vejo motivo para anulá-la!

  • Complementando...

     

    A possibilidade de atuar no processo sem advogado é decorrência do princípio do informalismo, mas se trata de regra geral: pode a lei exigir a representação do administrado por advogado, caso em que a inobservância da exigência implicará nulidade do processo.

    É mister anotar que, na Súmula vinculante 5, o Supremo Tribunal Federal explicita a possibilidade de o interessado atuar sem advogado nos processos administrativos ( quando não houver exigência legal), mesmo nos processos que possam resultar em sanções.

     

    A súmula vinculante 21 veio explicitar que, segundo o entendimento consolidade do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais preceitos legais que exijam garantias de instância - tais quais depósitos ou arrolamentos de bens - como condição para a interposição de recursos em processos administrativos de qualquer espécie. Em consequência, não se pode admitir que alguma lei venha a prever a exigência de caução para a interposição de recursos administrativos ( e as leis que eventualmente o façam são inconstitucionais nessa parte).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

     

    bons estudos

  • Acertei a questão, porém o o enunciado deixou subentendido que o servidor queria se fazer assistir pelo Advogado mas o ente julgador não o deixou fazer, o que seria sim inconstitucional, ilegal e imoral, levo com isso que devemos aprender a nos acostumar com a arbitrariedade das bancas cada vez menos qualificadas.  

     

    E não há como errar a questão mesmo com tudo isso, pois só na parte em que se referencia a cobrança de caução recursal já da pra se matar a questão numa boa.

  • Só ressaltar que a questão cometeu um erro de processo civil.. a ação vai ser julgada PROCEDENTE, embora com fundamento em um só dos argumentos levantados pelo autor..

  • ALT. "E"

     

    A falta de defesa técnica no processo administrativo não ofende a CRFB/88, correto Súmula Vinculante até. Mas caso seja obstado esse direito, há sim uma ilegalidade por parte da administração, sendo portanto uma violação ao direito subjetivo, do devido processo legal substantivo, dentro outros. 

     

    "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

     

    Bons estudos.