-
Letra (b)
A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é subjetiva, sendo imprescindível, além da comprovação dos danos e do nexo de causalidade, a demonstração da culpa, decorrente, por exemplo, da negligência estatal no dever de garantir a segurança pública.
-
Com a devida vênia, a questão quis abordar um assunto polêmico, se propôs a ser profunda e ficou no raso.
Segundo o professor Rafael Oliveira (PGE-RJ), a omissão genérica gera responsabilidade subjetiva, enquanto a omissão específica gera responsabilidade objetiva.
No caso, havia um segurança do Município e o resultado dano fora causada por sua omissão específica. Logo, entendo que o gabarito é a letra a)
No mais, brigar com a banca não adianta.
Segue o jogo
-
Teoria do risco criado ou suscitado. Dever geral de cautela. Dano ocorrido nas dependentes da escolha. Responsabilidade é objetiva e não subjetiva. Questão passivel de anulação.
-
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR QUE SOFREU ASSALTO NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA ONDE TRABALHAVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO RESTOU CONFIGURADA E QUE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque "o conjunto probatório demonstra que o Estado do Espirito Santo disponibilizou vigilante para a guarda do estabelecimento educacional no qual ocorreu o assalto, tendo sido o mesmo inclusive rendido pelos criminosos, consoante comprova o depoimento prestado às fls. 59". Concluiu a instância de origem, ainda, "incabível a imputação da responsabilidade estatal pela ocorrência do fato, sobretudo porque não há provas da suposta deficiência do serviço público (ausência de segurança no local) e, além disso, de que a referida negligência tenha sido causa direta do assalto". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 500.841/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)
-
Mas na questão o municipio é garantidor do dos frequentantes da escola, assim afastando a responsabilidade subjetiva por culpa anonima e configurando sim a responsabilidade obejtiva.
-
André F., permita-me fazer algumas considerações: O Rafael Oliveira não é PGE, é PGM. Em segundo lugar, ele aborda em seu livro (posição minoritária, mas brilhante) que na omissão genérica o Estado não responde civilmente, uma vez que não é onipresente, sendo impossível estar em vários locais ao mesmo tempo. Em caso de omissão específica, o referido autor entende que a responsabilidade é objetiva.
Quanto à questão, não ocorreu hipótese de omissão estatal, uma vez que o Estado disponibilizou serviço de segurança na unidade escolar. Não houve inércia do Poder Público. O fato de um criminoso ter rendido o segurança da escola, caracteriza força maior, excludente do nexo causal. Portanto, o Estado não há responsabilidade civil do Estado no caso apresentado.
-
Mas estavam dentro da escola, logo, existe o dever de CUSTÓDIA do Estado, o qual gera a RESPONSABILIDADE OBJETIVA, não é? Teoria do Risco Criado ou Suscitado.
-
Responsabilidade do Estado:
-> AÇÃO: responsabilidade OBJETIVA.
-> OMISSÃO: responsabilidade SUBJETIVA.
-
Questão perfeita! É bem gratificante quando vc estuda e acerta a questão sabendo onde está o erro em cada assertiva! Que continue assim! hehe
-
bem, eu achei que no caso seria omissão específica, pq nada de genérico nisso, não haveria responsabilidade, pq a segurança é obrigação de meio, mas ok.
-
não seria responsabilidade do estado por omissão especifica já que o estado é garantidor. também pela segurança ser ineficiente?
-
Não houve conduta omissiva do Estado. O que houve foi um caso fortuito. E, para isso, devemos dividir em:
Fortuito Interno: Há responsabilização do Estado;
Fortuito Externo: Não há responsabilização do Estado.
A questão envolve fatos atinentes ao fortuito interno e, por isso, há a responsabilização do Estado e de forma objetiva.
-
Com a devida vênia, discordo do gabarito. Penso que o caso retrata um exemplo do dever de custódia do Estado, no qual incide a responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de dolo ou culpa. Aliás, os casos de presídios e escolas são exemplos clássicos de dever de custódia do Estado. Assim, o fato de o Estado manter serviço de vigilância ( ou seja, não ter agido com culpa), não afasta a sua responsabilidade, visto que esta é objetiva. Acho que o gabarito deveria ser a letra "c".
-
ENTENDENDO O GABARITO. Questão correta, não há que se falar em anulação.
Durante a resolução, fiquei com muitas dúvidas entre a B e a C, marquei a C e errei. Li os comentários mas ainda não havia entendido o motivo do meu erro. Conferi no livro e compartilho com vocês.
De fato, num primeiro momento, parece-nos que a letra C é a correta, com base na custódia do Estado, que gera a responsabilidade objetiva, como muitos colegas estão falando. Todavia, não é. A teoria do risco criado ocorre quando o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Configura-se quando o Estado tiver alguém ou alguma coisa sob sua custódia. As situações mais corriqueiras decorrem da guarda de condenados em presídios, de crianças em escolas, carros apreendidos pelo DETRAN, paiol de armas etc.
Nesses casos o Estado responderá ainda que haja uma situação de caso fortuito, bastanto a comprovação de que este fortuito só foi possível em virtude da custódia estatal. E aqui está a chave da questão. A responsabilidade dependerá somente da comprovação de que a custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido, mesmo que situações supervenientes tenham contribuído para o dano.
Voltando na questão, a alternativa C diz: "há dever de indenizar por parte da Municipalidade, já que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa por parte dos órgãos públicos que deveriam zelar pela segurança dos frequentadores da escola".
ERRADA. O assalto ocorrido na escola não tem relação alguma com a custódia, configurando um fortuito externo. A custódia não foi conditio sine qua non da ocorrência do assalto. O Estado não foi omisso, pois havia guarda na escola.
Fonte: livro Matheus Carvalho
-
Pelos esclarecimentos valiosos dos colegas, restou demonstrado que a opção correta é a "b". Uma mera obervação concernente a este caso, é o fato da jurisprudência não adentrar acerca da qualidade do serviço de segurança prestado, limitando-se a reconhecer que o ente público cumpriu o seu dever de zelar tão somente por ter disponibilizado 01 (um) vigilante, sendo irrelevante para os tribunais se essa medida era suficiente ou não para evitar o resultado negativo (roubo).
-
GABARITO: LETRA B.
Para a doutrina majoritária, a responsabilidade por omissão é subjetiva (por todos, Celso Antônio Bandeira de Melo). A questão é clara no sentido de que havia vigilância dentro do estabelecimento que, contudo, foi rendida. Isso por si só afasta qualquer argumento de que haveria omissão específica.
Ademais:
Na dúvida, pertinência temática. Vocês estão fazendo prova para Procurador Municipal. Claro que diante de uma situação de dúvida sobre a responsabilização estatal (cujos julgados são extremamente casuísticos, por sinal), deem preferência à tutela do Ente público. O examinador quer saber de que forma, na condição de procurador do município, a defesa do Ente seria feita.
Assim se mata uma penca de questões.
-
Digladiar com o legislador não é o melhor caminho para aprovação em concursos públicos. Really!
-
O comentáro do Max Alves está perfeito!!!
-
B correta! a responsabilidade decorrente de conduta omissiva é subjetiva e no caso não restou comprovada a culpa por existir a vigilância na unidade escolar.
de fato, quando o Estado está na função SUBJETIVA, cabe o lesado comprovar o dolo ou culpa do Estado. Logo a questão afirma ( resto no caso nãu comprovada a culpa por existir a vigilância na unidade escolar).
Principio da CULPA ADMINISTRATIVA!
-
A letra B está certa e a C, errada!
De fato, quando o Estado está na posição de garante, a responsabilidade por sua OMISSÃO é do tipo OBJETIVA, por se tratar de uma omissão qualificada, segundo a doutrina (qualificada porque sempre haverá algum vínculo entre a administração pública e a pessoa/objeto custodiado pelo ente estatal que justifique o fato de tal pessoa ou tal objeto estar sob a responsabilidade do Estado e, portanto, de o Estado ter dever de zêlo, proteção, para com eles).
Veja, portanto, que, não basta que o Estado figure como garante, para ser responsabilizado objetivamente. É necessário que, além de garante, tenha havido OMISSÃO por parte dele.
Resumindo: para haver responsabilização objetiva em caso de omissão estatal, são necessários a CONDIÇÃO DE GARANTE (vínculo) + uma OMISSÃO por parte do Estado (qualificada por ter este faltado com o seu dever de proteção gerado por aquele vínculo)! Se faltar um ou outro desses elementos, a responsabilidade por omissão estatal volta pra regra geral (omissão comum): responsabilidade subjetiva, por culpa administrativa.
Devemos notar então que, no caso apresentado, NÃO HOUVE OMISSÃO do Estado quanto à segurança da escola, pois havia um vigilante no local. Logo, se não houve omissão, já cai por terra a possibilidade de responsabilidade objetiva.
Pois bem, resta saber agora se poderia haver então responsabilização do Estado pela via subjetiva, por culpa administrativa (mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço).
O serviço, no caso, é o de educação pública, que deve ser prestado, evidentemente, com o grau de segurança adequado às necessidades da atividade educacional. Ocorre que a questão não dá mais elementos pra poder afirmar que houve falha no serviço (sobretudo no aspecto da segurança atinente a ele). Se, de repente, a questão informasse que, antes do assalto, por reiteradas vezes, a direção da escola já havia solicitado apoio da guarda municipal, tendo em vista ameaças de marginais e etc., aí sim seria o caso de falta do serviço, por retardamento em atender a uma solicitação previsível de ocorrer, resultando na responsabilidade subjetiva do município (e, portanto, o ônus da prova seria do lesado).
Mas a questão não fala nada disso. Logo, fica inviável de se comprovar a culpa administrativa do município (até porque existia vigilância na unidade escolar, conforme corretamente afirma a letra B).
OBS: você deve estar se perguntando se a existência de um mero vigilante seria suficiente pra afastar a alegação de omissão qualificada do Estado e de sua responsabildiade objetiva (ou a de mau funcinoamento do serviço, para afastar a subjetiva). Isso deve ser analisado sob o enfoque da razoabilidade: Quantos seguranças seriam necessários então? Qual seria o limite? Seria legítimo ou razoável exigir do Estado todo um severo aparato de segurança nas escolas? Sobretudo em um ambiente que, ao menos em tese, possui baixo índice de criminalidade? Creio que não!
-
Trata-se de caso fortuito (ROUBO) e a prova foi para Procurador Jurídico ...
não resta configurada a responsabilidade civil do Município, pois segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade decorrente de conduta omissiva é subjetiva e no caso não restou comprovada a culpa por existir a vigilância na unidade escolar.
" (...) FORÇA MAIOR é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio.
Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.
Já o caso fortuito –ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado."
................
INDIGNAÇÃO:
STF : O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Atenção:
Q835077
Maria, professora de escola da rede pública, recebeu de um aluno ameaças de agressão e, mais de uma vez, avisou à direção da escola, que se manteve inerte. Com a consumação das agressões pelo aluno, a professora ajuizou ação indenizatória contra o Estado.
A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta.
A responsabilidade do Estado derivou do descumprimento do dever legal, a ele atribuído, de impedir a consumação do dano.
Analista – TRE/MS – Cespe – 2013 – Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa. Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida pelo Estado, desde que presentes os elementos que caracterizem a culpa.
No que tange à responsabilização internacional do Estado por violação de compromissos assumidos no âmbito internacional, prevalece que, em matéria de Direitos Humanos, a responsabilidade é OBJETIVA, devendo haver a violação de uma obrigação internacional, acompanhada do nexo de causalidade entre a mencionada violação e o dano sofrido.
-
Quanto à responsabilidade civil do Estado:
No caso apresentado, o estabelecimento educacional continha vigilante, que só não agiu por ter sido rendido pelos criminosos. Portanto, caso houvesse omissão estatal a responsabilidade civil do estado seria subjetiva, mas o que houve foi caso fortuito, razão pela qual não há o dever de indenizar do Município.
Gabarito do professor: letra B.
-
Em regra, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa, conforme art. 37, §6º da CF/88.
Nos casos de omissão, contudo, há uma certa divergência. No caso do enunciado, houve uma omissão do dever de segurança e zelo do Estado dentro da escola.
Contudo, o STJ vem defendendo que nos casos de omissão, deve ser provada a culpa da administração pela não prestação do serviço, de forma que o lesado deve comprovar a culpa específica da administração. Vejam que o Estado não se omitiu do dever de segurança, pois disponibilizou vigilantes. Mesmo assim, o assalto ocorreu.
Nesses casos, o entendimento é de que a responsabilidade do Estado deve ser apurada com base na teoria da responsabilidade subjetiva.
Gabarito: alternativa B.
-
Existem situações em que o comportamento comissivo de um agente público causa prejuízo a particular. São os chamados danos por ação. Noutros casos, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese, fala-se em dano por omissão, entendendo-se à teoria subjetiva.
Contudo, conforme o caso supracitado, não restou comprovada a culpa do ente público.
-
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR QUE SOFREU ASSALTO NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA ONDE TRABALHAVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACORDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO RESTOU CONFIGURADA E QUE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque “o conjunto probatório demonstra que o Estado do Espírito Santo disponibilizou vigilante para a guarda do estabelecimento educacional no qual ocorreu o assalto, tendo sido o mesmo inclusive rendido pelos criminosos, consoante comprova o depoimento prestados às fls. 59”. Concluiu a instância de origem, ainda, “incabível a imputação da responsabilidade estatal pela ocorrência do fato, sobretudo porque não há provas da suposta deficiência do serviço público (ausência de segurança no local) e, além disso, de que a referida negligência tenha sido causa direta do assalto”. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ.
[AgRg no AREsp 500.841/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014]
-
Comentários:
Analisando a situação descrita, percebe-se que não houve ação de agente público que tenha dado causa ao dano sofrido. E, como regra geral, a responsabilidade objetiva da Administração Pública não vale para os casos de omissão estatal.
Disse que deve ser tomado como regra geral porque há situações em que os atos omissivos acarretarão a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do § 6º do Art. 37 da CF.
Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas), o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no Art. 37, § 6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas.
Na situação descrita, que, tanto não deriva de ação específica de agente público, como não se inclui nos casos de omissão que, por exceção, conduzem à responsabilidade objetiva, o Estado responde de forma subjetiva, na modalidade culpa administrativa.
Tendo em vista que, no presente caso, não se pode alegar culpa do Estado, uma vez que a escola era servida por vigilância própria, não resta configurada a responsabilidade civil do município. E tampouco importa o fato de que quem sofreu o dano seja agente público, já que, para este fim, ele se iguala a qualquer particular lesado.
Em conformidade com a alternativa “b”, o entendimento apresentado tem sido adotado pelo STJ, como se pode extrair da seguinte decisão daquela Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR QUE SOFREU ASSALTO NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA ONDE TRABALHAVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO RESTOU CONFIGURADA E QUE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque "o conjunto probatório demonstra que o Estado do Espirito Santo disponibilizou vigilante para a guarda do estabelecimento educacional no qual ocorreu o assalto, tendo sido o mesmo inclusive rendido pelos criminosos, consoante comprova o depoimento prestado às fls. 59". Concluiu a instância de origem, ainda, "incabível a imputação da responsabilidade estatal pela ocorrência do fato, sobretudo porque não há provas da suposta deficiência do serviço público (ausência de segurança no local) e, além disso, de que a referida negligência tenha sido causa direta do assalto". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ.
[AgRg no AREsp 500.841/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014]
O STF, por seu turno, em sentido oposto, analisando situação em que um aluno disparou arma de fogo contra professora dentro da escola, considerou aplicável a responsabilidade objetiva do Estado, sob a alegação, entre outros motivos, de que a ele competiria garantir a segurança dos servidores. (ARE 663.647 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012.)
Gabarito: alternativa “b”
-
Respondendo a questão "c" à luz da teoria da responsabilidade OBJETIVA pela OMISSÃO ESPECÍFICA.
Cediço que o STF adota tal teoria quando o Estado tem a posição de garante, ela só se configurará se concorrerem todos os elementos necessários: conduta + nexo causal + resultado lesivo. Na hipótese levantada na questão, fundamentado no fato de haver vigilante no local e de que este prestava o serviço dentro do padrão normal exigido, já que a questão não traz nenhuma informação que afaste essa afirmação, não houve conduta omissiva, não se podendo, por conseguinte, atribuir-lhe nexo causal. As condutas dos terceiros, por si sós, produziram o resultado.