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Letra (a)
Particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado (RECURSO ESPECIAL Nº 896.044 – PA). Esse o entendimento do STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.
2. Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.
3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano.
4. Recurso Especial não provido. (REsp 1155992/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010) – grifo apócrifo
Atenção que o próprio STJ aponta para a solução quando apenas particulares devem ocupar o polo passivo da ação: ajuizamento de Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, dano imprescritível. Em tempos de cobrança, em provas da Advocacia Pública, de atitudes que envolvem a Fazenda Pública no polo ativo, é bom estar atendo à Lei de Improbidade e a Ação Civil Pública.
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Os particulares só podem ser réus em ação de improbidade - ACP - em caso de litisconsórcio passivo necessário com agentes públicos. O motivo disso é que a lei 8.429 só admite particulares nas figuras de "concorrentes ou beneficiários" da improbidade, sendo indispensável a presença de um agente público.
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Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.° 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
O “terceiro” pode ser uma pessoa jurídica?
SIM. Apesar de existirem vozes em sentido contrário (ex: Carvalho Filho), prevalece que “as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992” (STJ. REsp 1.122.177/MT, DJE 27/04/2011).
Fonte: Dizer o Direito
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É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa EXCLUSIVAMENTE contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (AgRg no AREsp 574500/PA, j. 02.06.2015).
Nas ações de improbidade administrativa, NÃO há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo (AgRg no REsp 1421144/PB, j. 26.05.2015).
http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html
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Qual o erro da alternativa C?
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Temos 4 modalidades de Improbidade Administrativa:
Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao Erário, Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário e Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
TODOS esses atos, sem exceção, necessariamente precisam da presença do agente público, logo um terceiro SOZINHO não pode ser enquadrado nas ações de improbidade. Vamos ler o Art. 3º da lei 8.429/92:
Art. 3 - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
A lei pune o terceiro, desde quele tenha induzido ou concorrido para a prática do ato.
Haroldo, o erro da alternativa C, é afirmar que somente pode ter agente público no polo passivo da ação. Se fosse assim, os terceiros não seriam punidos. Pode ter no polo passivo tanto o agente público, quanto o agente público + agente privado, que induziu ou concorreu para a prática.
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O porquê de não ser a letra C
Lei 8429/92
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Priscila Junvencio:
Você já deu a respota menina, olha: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Ou seja, não tem como o particular fazer sozinho!:)
Bons estudos!
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O comentário da Priscila foi uma AFIRMAÇÃO para o Haroldo rs
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Muito obrigado pelos comentários Hugo e Priscilla...ajudaram muito! =]
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Alguém tenta ajudar e a outra pessoa não sabe interpretar texto rsrs
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Obrigado pessoal pelos esclarecimentos e as dúvidas.
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GABARITO LETRA A
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estou fazendo confusão com polo passivo e polo ativo - no caso, o polo ativo é de quem comete o crime não é? E o particular dessa hipótese do exercício figura do lado de quem praticou a ação de improbidade - então, porque é que todos estão falando que ele figura no polo passivo?
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Paty
Porque o polo ativa da improbidade é o polo passivo da ação
Ou seja o MP na ação instada torna se ativo e o agente torna se passivo
Espero ter ajudado
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A minha dúvida era a mesma da Paty Leite. Obrigada Claudia Nogueira pelo esclarecimento! =]
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Informativo STJ 535: “Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.”
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GABARITO: A
SUJEITO PASSIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Para se definir quem são os sujeitos passivos da improbidade administrativa, é preciso considerar inicialmente a distinção entre os planos do direito material e processual.
1°No plano processual : o polo passivo da ação de improbidade será composto por aquele que praticou o ato de improbidade, o chamado agente p.
2°No plano material :No entanto, o sujeito passivo é a pessoa jurídica de direito público ou privado que sofre as consequências do ato.
Observe nos termos da Lei n° 8.429/1992 ;elenca ,pois, quais são as pessoas jurídicas que podem ser sujeito passivo do ato de improbidade. In verbis:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Gab A
Informativo 535 do STJ- Não é possivel o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concominante presença de agente público no polo passivo da demanda.
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Quem acredita sempre alcança.... rs
Em 09/03/2018, às 15:37:04, você respondeu a opção A.Certa!
Em 01/03/2018, às 20:48:35, você respondeu a opção D.Errada!
Em 15/02/2018, às 18:48:14, você respondeu a opção D.Errada!
Em 29/12/2017, às 21:04:30, você respondeu a opção D.Errada!
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Fiquei na dúvida por causa do art.1 , paragrafo unico da lei:
"Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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O MP é quem entra com a ação, EM REGRA, logo, POLO ATIVO (parte ativa) da Ação de Improbidade. O SERVIDOR PÚBLICO é o POLO PASSIVO (parte passiva) da ação, SEMPRE, devido ao fato de que, caso condenado, é ele quem sofrerá os efeitos da condenação (PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, etc...etc. etc.).
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Quanto à improbidade administrativa:
É entendimento do STJ de que, uma vez não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade administrativa. Este entendimento se enquadra no caso apresentado, já que não foi incluído nenhum agente público no polo passivo. Informativo 535 do STJ.
Gabarito do professor: letra A.
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Informativo 535 do STJ- Não é possivel o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concominante presença de agente público no polo passivo da demanda.
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Não existe litisconsórcio passivo necessário em ação de improbidade administrativa.
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Comentários:
O STJ firmou entendimento de que não é possível o ajuizamento de ação por improbidade de forma isolada contra particular:
Informativo STJ 535
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR.
Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o Art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.
Gabarito: alternativa “a”
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Edição n. 38:Improbidade Administrativa – I
8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
Fonte: jurisprudência em teses
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realmente se aprende mais fazendo questões e lendo comentários do que vendo aulas.
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CAMPO MATERIAL /// Ato Improbo
Artigo 2 e 3 da Lei 8.429/92 - SUJEITO ATIVO (QUEM PRATICA O ATO)
- Agente público
- Temporários
- Estagiário (mesmo que não tenha remuneração)
- Mesário em Eleição Agentes honoríficos.
- vereador
- governador
- membros do Ministério Público
- membros do STF
- Pode tem também o terceiro particular (porém, não pode figurar sozinho a ação. Sempre precisa estar acompanhado do agente público). Esse terceiro particular nem sempre entra. Somente entra se concorrer para o ato. TESTE QUE AJUDA A ENTENDER A SISTEMÁTICA - Q983734
̶Ú̶N̶I̶C̶A̶ ̶E̶X̶C̶E̶Ç̶Ã̶O̶:̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶N̶Ã̶O̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶L̶I̶A̶.̶ ̶CHEFE DO EXECUTIVO = / = PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Artigo 1 da Lei 8.429/92 - SUJEITO PASSIVO (QUEM SOFRE O PREJUÍZO)
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de EMPRESA incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o ERÁRIO haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio
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CAMPO PROCESSUAL - Artigo 17 da LIA //// Ação de Improbidade
POLO ATIVO - MP + Pessoa jurídica que sofreu a lesão/quem sofreu o prejuízo.
POLO PASSIVO - Quem pratica agente público + terceiro particular
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Gabarito: A
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Perceba-se que a questão falou, genericamente, que a Empresa X causou dano a fundo de investimento pertencente à Administração Pública. Portanto, a Empresa X e seus dirigentes e empregados não podem ser considerados sujeitos ativos do ato de improbidade, motivo pelo qual não podem figurar, sozinhos, no polo passivo da respectiva ACP.
Entretanto, se a questão tivesse falado que a empresa recebeu incentivos fiscais ou creditícios, ou qualquer forma de subvenção, seria diferente, pois, aí, os agentes da empresa seriam considerados agentes públicos, nos termos do art. 2º c/c art. 1º, parágrafo único, da LIA. Nesse sentido, STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. 3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.674 ).
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HÁ UMA EXCEÇÃO, QUE É O CASO DO DIRIGENTE, REPARE:
Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.
Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17122020-Dirigente-de-entidade-privada-que-administra-recursos-publicos-pode-responder-sozinho-por-improbidade-.aspx
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Informativo STJ 535: “Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.”