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PEQUENA REVISÃO:
Revogação Tácita, Expressa, Total e Parcial:
Tácita: quando a nova lei é incompatível com a lei existente, ou quando a nova lei regula toda a matéria antes disciplinada por nova lei.
Expressa: a revogação será expressa quando expressamente a declarar, como ocorreu com o Código Civil de 1916 que foi revogado pelo CC/02. Está e a mais segura, pois não conturba a estabilidade social e a administração pública.
Total: chama-se a revogação total de ab-rogacio.
Parcial: chamamos revogação parcial de derogacio.
Fonte: http://umdireito.tumblr.com/post/35211273277/teoria-geral-do-direito-civil-corre%C3%A7%C3%A3o-da-lei-e
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GABARITO E
A revogação total (ou ab-rogação) ocorre quando a lei nova regula integralmente a matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre as leis.
A norma anterior perde sua eficácia em sua totalidade.
A revogação parcial (ou derrogação) ocorre quando torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os demais dispositivos que não foram modificados.
Podemos classificar a revogação em:
a) Total (ou ab-rogação) – quando a lei nova regula inteiramente a
matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia na totalidade.
b) Parcial (ou derrogação) – quando torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os dispositivos que não foram modificados.
A revogação ainda pode ser classificada quanto à forma de execução:
a) Expressa (ou por via direta) – quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que pretende suprimir (art. 2o, §1º, primeira parte da LICC). Seria interessante que todas as leis dissessem exatamente o que estão revogando. Mas isso não ocorre na prática.
b) Tácita (indireta ou via oblíqua) – quando a lei posterior é incompatível
com a anterior e não há disposição expressa no texto novo indicando a lei que foi revogada. Diz o art. 2º, §1º, segunda parte da LICC, que ocorre a revogação tácita quando “seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior”. Geralmente o legislador utiliza, no final das leis, a seguinte expressão genérica: “revogam-se as disposições em contrário”.
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O que não é permitido é a REPRESTINAÇÃO TÁCITA.
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Com a entrada do novo CPC o sistemas de precedentes não passou a ser obrigatório também? Acho que a questão ficaria com duas respostas.
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O Direito Brasileiro não adminite A Repristinação Tácita, quanto à Revogação, Esta pode ser Tácita ou Expressa.
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b) É vedada a utilização do costume como fonte do direito.
ERRADA. Também a partir do entendimento emanado do art. 4º da Lei de Introdução, é possível fixar a divisão das fontes do direito em imediatas, também ditas diretas, e mediatas, igualmente denominadas secundárias.
(...)
Sendo omissa a norma jurídica (isto é, a norma-regra e a norma-princípio), deve o juiz, então, decidir aplicando a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (sem prejuízo de utilização da doutrina e da jurisprudência, como instrumentos auxiliares), que se constituem fontes mediatas ou secundárias.
LINDB, Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Fonte: Cristiano Chaves - Curso de Direito Civil vol 1 (2015).
c) O Brasil adotou sistema jurídico misto, equiparando-se a força normativa das leis e dos precedentes judiciais, ainda que não sumulados.
ERRADA. (...) Por fim, destaque-se que a jurisprudência consolidada pode constituir elemento integrador do costume (costume judiciário ou jurisprudencial). Como exemplo, podem ser citados os entendimentos constantes em súmulas dos Tribunais Superiores (v.g. STF, STJ e TST).
Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).
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condundi com repristinação tácita kkkkk
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Fontes podem ser:
MATERIAIS = fonte de produção da norma jurídica
Ex: União é competente para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF).
FORMAIS
Subdividem-se em:
- Primária: Lei.
- Secundária: Princípios, Costumes e Jurisprudência consolidada.
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Gaba: E
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (REVOGAÇÃO EXPRESSA), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (REVOGAÇÃO TÁCITA)
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LINDB
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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a) Não se admite interpretação de leis diversa da interpretação gramatical.
LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Pablo Stolze ( in Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014 pags.98 e 99):
“Várias técnicas coexistem para auxiliar o aplicador do direito na sua árdua (e, muitas vezes, solitária) tarefa de interpretar, sendo os métodos mais conhecidos os seguintes:
a) Literal: também conhecido como interpretação gramatical, consiste no exame de cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de acordo com as regras do vernáculo. O seu desenvolvimento deveu-se, historicamente, à Escola de Exegese.
b) Lógico: utilização de raciocínios lógicos (dedutivos ou indutivos) para a análise metódica da norma em toda a sua extensão, desvendando seu sentido e alcance.
c) Sistemático: análise da norma a partir do ordenamento jurídico de que é parte, relacionando-a com todas as outras com o mesmo objeto, direta ou indiretamente.
d) Histórico: análise da norma partindo da premissa dos seus antecedentes históricos, verificando as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe antecederam, bem como o próprio processo legislativo correspondente.”
e) Finalístico ou teleológico: análise da norma tomando como parâmetro a sua finalidade declarada, adaptando-a às novas exigências sociais.
Admitem-se, outrossim, outras classificações:
a) quanto à origem: doutrinária (realizada pelos doutos), jurisprudencial (realizada pelos juízes e tribunais) e autêntica (realizada pelo próprio legislador, por meio de uma lei interpretativa);
b) quanto aos resultados: declarativa (apenas declara o exato alcance da norma), extensiva (estende o alcance eficacial da norma, “que disse menos do que deveria”), restritiva (restringe o alcance eficacial da norma, “que disse mais do que deveria”) e ab-rogante (reconhece que o preceito interpretado é inaplicável).
Nenhum desses métodos se impõe necessariamente sobre o outro, nem prevalece isoladamente de forma absoluta, sendo apenas um conjunto de instrumentos teóricos à disposição do aplicador do direito para a realização da “regra de ouro” de interpretação, contida no art. 5.º da LINDB, nos seguintes termos:”
“Art. 5.º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.” (Grifamos)
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e) No direito brasileiro é admitida a revogação tácita de leis.
LETRA E – CORRETO - Segundo os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ( in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13 Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 99):
“A revogação nada mais é senão a cessação da vigência de uma norma legal, através do advento de uma nova lei.
Há de se ter cuidado para não confundir revogação da norma com a declaração de incons- titucionalidade. Nesta (declaração de inconstitucionalidade), a norma está em rota de colisão (incompatibilidade) com o sistema constitucional, desobedecendo norma-regra ou norma-princípio de matriz constitucional. Naquela (revogação), a norma legal, regularmente editada, compatível com o sistema constitucional e em vigor, é afastada pela superveniência, expressa ou tácita, de outra.
É fácil notar que a revogação pode ser expressa (também dita direta) ou tácita (chamada, ainda, de indireta). Aquela ocorre quando a lei nova declara que a lei anterior, ou parte dela, estará revogada. De outra banda, esta se dará quando, não havendo disposição expressa nesse sentido no texto da lei, apresentar-se o novel diploma legal incompatível, no todo ou em parte, com disposição legal que antes cuidava da matéria. Fulcra-se, pois, a revogação tácita na incompatibilidade entre uma e outra lei.
Nesse passo, afirma o § 1o do art. 2o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.” (Grifamos)
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Tácita: quando a nova lei é incompatível com a lei existente, ou quando a nova lei regula toda a matéria antes disciplinada por nova lei. OBS.RELACIONA-SE COM CRONOLOGIA
BONS ESTUDOS A TODOS!
NÓS VAMOS CONSEGUIR!!!!
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gabarito Letra E
Assinale a alternativa correta sobre o sistema jurídico brasileiro e suas peculiaridades.
a) Não se admite interpretação de leis diversa da interpretação gramatical. ERRADA.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
b) É vedada a utilização do costume como fonte do direito. ERRADA.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
c) O Brasil adotou sistema jurídico misto, equiparando-se a força normativa das leis e dos precedentes judiciais, ainda que não sumulados.ERRADA
d) Em se tratando de lei temporária, sua vigência não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.ERRADA
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
e) No direito brasileiro é admitida a revogação tácita de leis. GABARITO.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
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Gabarito: "E"
a) Não se admite interpretação de leis diversa da interpretação gramatical.
Comentários: Item Errado. Art. 4º, LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
b) É vedada a utilização do costume como fonte do direito.
Comentários: Item Errado. Art. 4º, LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
c) O Brasil adotou sistema jurídico misto, equiparando-se a força normativa das leis e dos precedentes judiciais, ainda que não sumulados.
Comentários: Item Errado. Art. 5º, LINDB: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
d) Em se tratando de lei temporária, sua vigência não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Comentários: Item Errado. Art. 2º, LINDB: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue."
e) No direito brasileiro é admitida a revogação tácita de leis.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Art. 2º, §1º, LINDB: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule interiramente a matéria de tratava a lei anterior."
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Não entendi muito bem a letra C
Alguém poderia me explicar qual o erro nela?
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(GABARITO LETRA E)
Revogação tácita: Apesar de ser aconselhada a não se feita, ela ainda ocorre, e muito. Acontece quando o legislador revoga uma lei e não diz exatamente qual lei revogou ou quais dispositivos dela revogou, deixando para o juiz interpretar e "descobrir" o que está revogado.
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MACETE: Sempre que, em uma lei, estiver presente a seguinte frase "... e revogam-se todas as disposições em contrário..." ocorreu uma revogação tácita. Podendo haver revogações expressas e tácitas em uma mesma lei.
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LETRA E
Art. 2º. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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LINDB
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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Gabarito: letra "E".
Em relação à assertiva "C", e em atenção ao Paulo Venícius Dourado, vou compartilhar alguns destaques do entendimento de Elpídio Donizetti (Desembargador aposentado do TJ/MG) acerca do tema -
1. O equívoco da letra "C" está em afirmar que o Brasil adotou o sistema misto, pelo qual os precedentes - ainda que não sumulados - possuem a mesma força normativa das leis.
2. Na verdade, no Brasil, o art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988, demonstra a existência de um sistema jurídico essencialmente legalista ao prever que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
3. Entretanto, em que pese a lei ainda ser considerada como fonte primária do Direito, não é possível conceber um Estado exclusivamente legalista, tendo em vista as mutações por que passa a sociedade brasileira, sem serem acompanhadas pelo legislador.
4. Em consequência, o sistema Civil law - adotado pelo Brasil - tem-se aproximado do Common law, buscando a efetividade e a modernização do Direito.
5. No Common law, os juízes e tribunais se espelham no que já foi decidido anteriormente, nos costumes (respeitando o passado), e é inerente à teoria declaratória do Direito, da força dos precedentes. Os tribunais e juízes criam o Direito.
6. No Brasil, embora se verifique a significativa abertura de espaço para os precedentes judiciais, a utilização dos precedentes não tem força normativa suficiente para revogar as leis já existentes, porque o Judiciário não pode substituir-se ao Poder Legislativo, sem que ofenda o pacto federativo pondo em risco a própria existência do Estado Democrático de Direito.
Obs.: O Common law é a base dos sistemas jurídicos da Inglaterra, da Irlanda do Norte, da Irlanda, dos Estados Unidos (exceto o direito da Louisiana), entre outros países.
Fonte:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Common_law
https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil
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A lei complementar 95 não admite revogação tácita,
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Diante do NCPC, e, por exemplo, artigos como art. 332, artigo 496, §4º e artigo 927 .... pq a letra "C" estaria errada?
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CASOS EM QUE A LEI NOVA IRÁ REVOGAR A LEI ANTERIOR:
1-QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE.(LEI NOVA FAÇA MENÇÃO DA REVOGAÇÃO);
2-QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL. (LEI NOVA É CONTRÁRIA A LEI ANTERIOR);
Q643033
No direito brasileiro é admitida a REVOGAÇÃO TÁCITA de leis.
Lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes NÃO REVOGARÁ a lei anterior.
Art. 2º.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
REPRISTINAÇÃO
NÃO É AUTOMÁTICA. SÓ EXPRESSA !!
Art. 2º § 3 EXCEÇÃO Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Embora não seja a regra geral, é possível haver repristinação legal, desde que haja disposição expressa nesse sentido.