-
Letra (b)
De acordo com o CC
a) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
b) Certo. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
c) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
d) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
e)
-
complementando:
Letra E:
CC, Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
-
LETRA B CORRETA
CC
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
-
O termo "essencial" me confundiu!
-
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO vigente no País.
Q833971
É válida a renúncia, realizada por meio de instrumento particular, de direito real sobre imóvel de valor inferior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
-
Apenas para complementar:
Para fins do art. 108 do CC, deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?
O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel(e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prevalência do valor atribuído pelo fisco para aplicação do art. 108 do CC. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 03/08/2018
-
Resposta correta Letra B
A) Falso. É nulo. Art. 166 CC
B) Correta.Art. 108 CC
C) Falsa: Art 112 CC
D)Falsa.Art. 166, I CC. Somente é nulo para os absolutamente incapazes.Anulável para os Relativamente Incapazes (art.171, I)
E) Falsa. Art. 175 CC
-
-
CC
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
-
Apenas unificando as respostas dos colegas:
A) ERRADA - É anulável o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
B) CORRETA. É essencial a escritura pública para transferência da propriedade de imóvel cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
C) ERRADA. Nos negócios jurídicos celebrados pela forma escrita, prevalecerá o sentido literal da linguagem à efetiva intenção das partes
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
D) ERRADA. São nulos os negócios jurídicos celebrados por menores, relativa ou absolutamente incapazes.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
E) ERRADA. execução voluntária de um negócio jurídico anulável, cujo vício é de conhecimento do devedor, não implica na extinção das ações que este dispunha em face da outra parte.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
b) CERTO: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
c) ERRADO: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
d) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
e) ERRADO: Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.