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ID
1929109
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    De acordo com o CC

     

    a) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:  III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

     

    b) Certo. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    c) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

     

    d)  Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    e)

  • complementando:

     

    Letra E:

    CC, Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • O termo "essencial" me confundiu!

  •  

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO vigente no País.

     

    Q833971

    É válida a renúncia, realizada por meio de instrumento particular, de direito real sobre imóvel de valor inferior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

     

  • Apenas para complementar:

     

    Para fins do art. 108 do CC, deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?

     

    O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel(e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prevalência do valor atribuído pelo fisco para aplicação do art. 108 do CC. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 03/08/2018

  • Resposta correta Letra B

    A) Falso. É nulo. Art. 166 CC

    B) Correta.Art. 108 CC

    C) Falsa: Art 112 CC

    D)Falsa.Art. 166, I CC. Somente é nulo para os absolutamente incapazes.Anulável para os Relativamente Incapazes (art.171, I)

    E) Falsa. Art. 175 CC

  • CC

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Apenas unificando as respostas dos colegas:

    A) ERRADA - É anulável o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: 

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    B) CORRETA. É essencial a escritura pública para transferência da propriedade de imóvel cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    C) ERRADA. Nos negócios jurídicos celebrados pela forma escrita, prevalecerá o sentido literal da linguagem à efetiva intenção das partes

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    D) ERRADA. São nulos os negócios jurídicos celebrados por menores, relativa ou absolutamente incapazes.

     Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    E) ERRADA. execução voluntária de um negócio jurídico anulável, cujo vício é de conhecimento do devedor, não implica na extinção das ações que este dispunha em face da outra parte.

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    b) CERTO: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    c) ERRADO: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    d) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    e) ERRADO:  Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.