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ID
1929115
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É considerado direito real

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso.

  • "Curioso perceber que a posse não está elencada dentre os direitos reais enumerados, taxativamente, no artigo 1225, do Código Civil. Todavia é tratada pela doutrina e regulada pela legislação codificada, pois esta é justamente a exteriorização da propriedade, sendo tutelada para proteger as faculdades proprietárias, como bem ensina Carlos Roberto Gonçalves."

     

    FONTE: COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS - DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - AUTORES: LUCIANO L. FIGUEIREDO E ROBERTO L. FIGUEIREDO (PÁGINA 46).

  • É considerado direito real

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso.            (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


    O rol dos direitos reais é taxativo.


    B) a posse.

    A posse não é considerada direito real.

    Incorreta letra “B".



    C) a alienação fiduciária em garantia.

    A alienação fiduciária em garantia não é considerada direito real.

    Incorreta letra “C".



    D) a usucapião.

    A usucapião não é considerada direito real.

    Incorreta letra “D".



    E) o direito de retenção.

    O direito de retenção não é considerado direito real.

    Incorreta letra “E".


    A) o direito do promitente comprador de imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    O direito do promitente comprador de imóvel é considerado direito real. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão. 

    Gabarito A.


  • Alternativa A.

    Mas fato curioso é o da posse.

    Sendo a posse FATO + DIREITO, em qual categoria de direitos ela se enquadra? 

    A posse não é direito pessoal e nem direito real, mas um direito especial ou SUI GENERIS(não se encaixa em nenhuma estrutura de direitos, mas não permite criação de outro).

  • posse é direito real sim, majoritário, que eu saiba. E direito do promitente, só registrado e sem dto a arrependimento, acertei pq sabia q era letra de lei, mas isso não colabora né

  • Alienação fiduciária em garantia também é considerado direito real apesar de não está previsto no artigo 1.225 do CC/02. 

  • Questão detestável e passível de anulação, haja vista que tanto o direito do promitente comprador, quanto a alienação fiduciária e até mesmo a posse (posicionamento majoritário) são de natureza real. Minimamente o infeliz que elaborou essa questão, poderia AO MENOS ter inserido na pergunta, "consoante art. 1.225 do Código Civil", pois apenas o direito do promitente comprador está presente no rol deste dispositivo.

  • Lembrando que em 2017 tivemos alguns novos direitos adicionados a este artigo.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje. 

  • Já vi cair em algumas provas e vou alertar que o instituto da Enfiteuse não é mais considerado direito real depois que entrou em vigência o CC/02, inclusive por não estar expresso no rol do art. 1.225.

    "A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto."

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse

  • Estou lendo alguns comentários dizendo que posse e alienação fiduciária são direitos reais por entendimento majoritário. Pessoal, vamos tomar cuidado com esse tipo de postura diante de provas objetivas. Dentre as alternativas, tem uma que se enquadra exatamente nas hipóteses do Código Civil, sendo assim, tratando-se de prova objetiva marquem essa alternativa. Primeira fase da Vunesp é praticamente só lei seca.

    Bons estudos a todos.

    Abraços.

  • GABARITO: A

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje. 

  • O unico que não está no título III do código civil (1225 e seguintes) é a posse.

  • Eu acertei a questão mas entendo que ela é de baixo nível, afinal alienação fiduciária em garantia tem natureza jurídica de direito real conforme entendimento majoritário da doutrina civilistica.