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Letra (d)
De acordo com o CC
a) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
b) Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
c)
d) Certo Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
e)
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Complementando:
C) ERRADA
Caberá ao adquirente e não ao alienante.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
E) ERRADA
Não causa nulidade, apenas será aplicado o prazo legal:
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
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Não entendi a resposta...
a aceitação deveria ocorrer fora do prazo...o item não especifica isso!!
acho que foi extrapola o sentido da resposta ser correta!
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Marcell, como você não entendeu a resposta se ela é a letra crua da lei.
Neste caso é até difícil brigar com a banca, afinal, a resposta é a lei. Teríamos que recorrer em face do legislador.
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Marcell, a leitura correta do artigo 431 do Código Civil é essa:
Importará nova proposta:
1. A aceitação fora do prazo;
2. A aceitação com adições;
3. A aceitação com restrições;
4. A aceitação com modificações;
Logo, sem problemas na letra D.
Espero ter ajudado!
"Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta."
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GABARITO D
Por falta de atenção, acabei lendo rápido e cai nessa:
c)Em caso de vício ou defeito oculto no produto da alienação, cabe ao ADQUIRENTE optar por redibir o contrato ou abater o preço
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d) Verdadeiro. É nítida que a aceitação da proposta, com modificações, importa em nova proposta. A bem da verdade, se analisarmos a pronfuda essência da manifestação, não houve aceitação, propriamente dita, visto que seguiu com novos elementos. De mais a mais, aplicação exegética do art. 431 do CC.
e) Falso. No momento da conclusão do contrato, é possível que uma das partes reserve-se no direito de indicar, somente a posteriori, a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Tal se denomina contrato com pessoa a declarar, e nada mais é do que a estipulação expressa de uma substituição contratual, como visando-se uma nova e definitiva formulação das partes contratuais, disposição albergada pelo Código Civil. A referida indicação do "novo contratante" se dará, em regra, no prazo eleito pelas partes. Contudo, no silêncio delas, o Código Civil estipulou o prazo legal e subsidiário de 05 (cinco) dias para indicação e comunicação à outra parte. Com a entrada do novo polo contratual, pessoa nomeada, esta adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado, ou seja, com efeitos ex tunc. A hipótese, saliente-se, não é de nulidade. Até porque, se a pessoa nomeada era insolvente e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação, se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação ou se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la, o contrato será eficaz somente entre os contratantes originários, ainda assim não sendo hipótese de nulidade. Artigos 467 a 471 do Código Civil.
Resposta: letra "D".
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a) Falso. Inexiste este tipo de vedação no ordenamento, considerando a autonomia da vontade e a liberdade para contratar. Além do mais, é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas pelo CC.
b) Falso. A estipulação em favor de terceiro é o contrato por meio do qual o estipulante convenciona, em seu próprio nome, com o promitente, obrigação a ser prestada em favor de terceiro, que não integra nenhum dos polos contratuais. Exemplo clássico é o contrato de seguro de vida. Não deixa de ser uma excepcionalidade ao princípio da relatividade dos contratos, considerado que extravasa a obrigação inter partes no momento em que o promitente se obriga em face do terceiro, beneficiário, e que não é, como já dito, integrante de nenhum polo contratual. Registre-se que o beneficiário não precisa ter capacidade de fato (logicamente, apenas a de direito). Entretanto, deverá ter legitimação (aptidão específica para a prática de certos atos da vida civil), nos casos em que ela se faça necessária (por exemplo, é nulo o contrato de seguro de vida em que a beneficiária seja concunbina do estipulante). Curiosamente, por ser parte contratual, o estipulante detém legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação em favor de terceiro. Como é interessado jurídico, o terceiro também terá legitimidade, desde que o faça nos termos e condições do contrato (se a ele anuir). Ademais, é assegurado ao estipulante substituir o beneficiário, por ato unilateral, ou seja, sem que o atual beneficiário ou o promitente tenham de concordar (art. 438 do CC).
c) Falso. São considerados redibitórios os vícios presentes nas coisas advindas de contratos onerosos ou comutativos que as tornem impróprias ao uso a que são destinadas ou que lhes diminuam o valor. Possuem natureza oculta, de sorte que devam ser impercepctíveis sob a ótica comum. Igualmente, requer que sejam preexistentes ao tempo da entrega da coisa. Os vícios são redibitórios porque têm o condão de redibir, ou seja, rescindir o contrato. Mas também poderão ter efeitos estimatórios, culminando, ante a desvalorização da coisa, no abatimento do preço. Para que sejam arguidos, possuem prazo decadencial de 30 dias (se coisas móveis) ou 01 ano (se coisas imóveis), a contar da entrega efetiva da coisa (se o adquirente não estava em sua posse) da alienação (se estava, reduzindo-se o prazo decadencial na metade) ou da ciência do vício (a lei dá um prazo de 180 dias para que o vício seja notado). Neste sentir, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente (e não o alienante!) reclamar abatimento no preço. Artigos 441 e 442 do CC.
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Os colegas zuaram o Marcelo, mas ele está correto. O item D está errado, já que não trouxe a informação de que a aceitação ocorreu fora do prazo (esse fator é condição). Segue doutrina de Maria Helena Diniz:
"aceitação modificativa ou contraproposta: a aceitação deve ser oportuna e conter adesão integral à oferta. Se for manifestado extemporaneamente, contendo modificações, restrições, ou adições, ter-se-á nova proposta ou contraproposta".
Fonte: código civil anotado. Maria Helena Diniz. 10a edição
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Drumas, creio que Maria Helena Diniz apenas tenha elencado exemplos de situações que caracterizam aceitação modificativa ou contraproposta, e não requisitos cumulativos.
Exemplo:
Se me é proposta a venda de um carro por R$ 10.000,00 até o dia 01.01, e eu aceitá-la somente no dia 02.01, haveria uma aceitação modificativa ou contraproposta por extemporaneidade. Se eu aceitá-la no dia 01.01, contanto que pague em duas vezes, haveria também aceitação modificativa ou contraproposta, agora por modificação. Pelo teu raciocínio, para ser nova proposta, eu teria que no dia 02.01 me prontificar a pagar em duas vezes, o que, evidentemente, não é o que a Maria Helena Diniz propõe.
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Discussão da alternativa D: os requisitos NÃO SÃO cumulativos.
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GABARITO: D
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
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A presente questão versa sobre o direito contratual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Código Civil, requerendo a alternativa correta. Vejamos:
A) INCORRETA. É vedada a estipulação de contratos atípicos cuja aceitação se dê por adesão.
Contratos atípicos são aqueles diversos dos modelos legais, ou seja, não estão disciplinados e regulados expressamente em lei. Trata-se de modalidade lícita, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito. No mais, considerando que a possibilidade de celebração de contrato atípico é licita, não havendo nenhuma restrição quanto a sua aceitação, tem-se que a alternativa está incorreta.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
B) INCORRETA. Na estipulação em favor de terceiro, é nula a cláusula que resguarda ao estipulante o direito de substituir o terceiro designado no contrato.
Conforme previsão do artigo 483 do Código Civil, a substituição do terceiro beneficiário é possível, sendo que tal ato de substituição independe de anuência deste e do outro contratante. O beneficiário substituído nada poderá pleitear, ficando sem ação contra o estipulante e o promitente devedor, pois, sendo terceiro, alheio à relação jurídica, não tem nenhuma interferência na convenção estipulada, não tendo adquirido direito algum. No mais, poderá ser efetuada por ato intervivos ou causa mortis.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
C) INCORRETA. Em caso de vício ou defeito oculto no produto da alienação, cabe ao alienante optar por redibir o contrato ou abater o preço.
Trata-se de vício redibitório, ou seja, quando ocorre um vício oculto em uma coisa, que a torna imprestável para sua utilidade ou que cause uma depreciação em seu apreço financeiro, sendo, em regra, aplicável aos contratos bilaterais, onerosos e comutativos.
Neste sentido, o artigo 441 do Código Civil prevê que, no caso de contrato comutativo onde a coisa recebida está enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, o adquirente pode, em vez de rejeitar a coisa e redibir o contrato, reclamar abatimento no preço.
D) CORRETA. Na proposta de contrato, a aceitação com modificações importa em nova proposta.
Correta, conforme previsão do artigo 431.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
E) INCORRETA. É nulo o contrato com pessoa a declarar se, em seu instrumento, não contiver expressa disposição sobre o prazo de indicação da pessoa que adquirirá os direitos ou assumirá as obrigações.
O contrato com pessoa a declarar consiste em um negócio jurídico onde um dos contratantes se compromete a indicar, no prazo estipulado, um terceiro no com qual pessoa a outra parte se relacionará naquele negócio. Desta forma, o terceiro ingressará na relação contratual, exigindo-se, a partir daí, o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes.
Neste sentido, tem-se que a alternativa está incorreta, visto que o artigo 468 prevê o prazo de 5 dias da conclusão do contrato para que a parte indique o terceiro, salvo se não houver prazo estipulado entre as partes.
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.