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GABARITO: LETRA C.
CÓDIGO CIVIL
A) Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
B) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
C) Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
D) Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
E) Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
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ERRO DA LETRA C
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
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As justificativas estão corretas, mas o gabarito é B
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Gabarito: B
Art. 455....
evicto = ADQUIRENTE
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Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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B) O antigo art. 1106, CC/16 estabelecia que não se podiam reclamar de vícios (ocultos ou evicção) se a aquisição tivesse sido feita em hasta pública. À ação edilícia não há mais tal previsão no CC/02 e, para a evicção, o art. 447 é expresso em, agora, também permitir evicção mesmo de bem oriundo de hasta.
G: B
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O mínimo que você precisa saber sobre evicção, parte 3/3
Deterioração da coisa pelo adquirente:
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Benfeitorias:
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
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O mínimo que você precisa saber sobre evicção, parte 2/3
CLÁUSULA DE (IR)RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL EVICÇÃO
A parte mais interesse sobre evicção, contudo, é referente a possibilidade de o contrato conter uma cláusula concernente à responsabilidade por eventual evicção.
Essa cláusula pode tornar o alienante irresponsável ou reforçar a responsabilidade dele.
Pode ser tanto uma cláusula de responsabilidade como de irresponsabilidade.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
São três situações que podem surgir
hipótese 01:
IRRESPONSABILIDADE TOTAL DO ALIENANTE
Cláusula expressa + ciência específica do risco = irresponsabilidade total
Corrobora com isto o artigo 457:
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
HIPÓTESE 02:
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE APENAS PELO PREÇO PAGO PELA COISA EVICTA
Cláusula expressa + ausência de ciência específica do risco = responsabilidade apenas pelo PREÇO.
Aqui é o caso em que o cara assina por exemplo um contrato de adesão. Sem a ciência específica da possibilidade concreta de evicção.
O alienante é responsável pelo PREÇO da coisa evicta.
CASO 03:
RESPONSABILIDADE TOTAL DO ALIENANTE + PERDAS E DANOS.
1º SEM cláusula expressa de exclusão da garantia
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No que concerne ao reforço da evicção, pode-se impor uma espécie de cláusula penal, em que o alienante tem que pagar um valor se ocorrer uma evicção.
Todavia, o limite é o dobro do preço, para evitar o enriquecimento ilícito do evicto. Vi isto em algum lugar, mas nao estou achando neste momento. Quem puder pesquisar...
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O mínimo que você precisa saber sobre evicção, parte 1/3
Nomenclatura:
Evicente/Evictor
Evicto/Adquirente
Alienante
Conceito:
O alienante vende algo para o adquirente.
O Evictor consegue uma decisão judicial ou ADMINISTRATIVA em seu favor.
O adquirente pode cobrar do alienante.
Onde é possível evicção?
1) Contratos ONEROSOS
2) Inclusive HASTA Pública
Com a evicção, que o alienante deve ao adquirente ?
A) Restituição do preço
B) frutos
C) DESPESAS
D) CUSTAS JUDICIAIS
E) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
F) Benfeitorias úteis e necessárias
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
EVICÇÃO PARCIAL?
Há dois tipos de evicção parcial.
a) Considerável:
aqui existe um esvaziamento econômico do bem. Então é possível resolução do contrato.
B) Não considerável:
Não pode resolver o contrato. Só restituir parte do preço
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Gabarito dado pelo site é letra "b"
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gab. B. vamos colocar o gabarito certo pessoal.
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GAB. B
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Olavo Mito SENSACIONAL!
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Letra E: ERRADA.
Art. 450, CC. SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou,
(...) II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Portanto, é possível que uma cláusula contratual excepcione despesas do contrato, custas judiciais e honorários advocatícios.
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A questão trata da evicção.
A) É plenamente válida e eficaz a cláusula que exclua a responsabilidade pela
evicção, ainda que o alienante tenha omitido dolosamente a existência do vício.
Código
Civil:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa,
reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a
garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o
preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele
informado, não o assumiu.
É
plenamente válida e eficaz a cláusula que exclua a responsabilidade pela
evicção, a menos que o alienante tenha omitido dolosamente a existência
do vício, tendo direito o evicto a receber o preço da coisa que pagou.
Incorreta
letra “A”.
B) Há garantia pela evicção quando a aquisição tenha sido realizada em hasta
pública.
Código
Civil:
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante
responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha
realizado em hasta pública.
Há
garantia pela evicção quando a aquisição tenha sido realizada em hasta pública.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o alienante optar entre
a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço equivalente ao
desfalque sofrido.
Código
Civil:
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a
evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da
parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável,
caberá somente direito a indenização.
Se
parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a
rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao
desfalque sofrido.
Incorreta
letra “C”.
D) Pode o adquirente demandar pela evicção, ainda que soubesse que a coisa era
alheia ou litigiosa.
Código
Civil:
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela
evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Não pode o adquirente demandar pela
evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Incorreta
letra “D”.
E) É nula a cláusula que dispõe que a indenização pela evicção, caso ocorra,
não contemplará despesas do contrato, custas judiciais e honorários
advocatícios.
Código
Civil:
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem
direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que
pagou:
I - à indenização dos frutos que
tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas
dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos
honorários do advogado por ele constituído.
É válida a cláusula que dispõe que a
indenização pela evicção, caso ocorra, não contemplará despesas do contrato,
custas judiciais e honorários advocatícios.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B
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C - "poderá o ALIENTANTE..." TMNC :@ :@
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O erro da letra C está quando diz que o ALIENANTE terá direito, quando, na verdade, o direito cabe ao EVICTO.
Art. 455 do CC. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
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B!
ERRO DA C: QUEM ESCOLHE É O EVICTO