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Lei 9.868/99
Letra a: errada
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Letra b: errada
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Letras "c" e "d": erradas
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Letra e: correta
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
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Sobre a assertiva B, apesar da Lei prever impossibilidade de intervenção de terceiro, é perfeitamente possível a intervenção do amicus curiae, o qual é visto pelo STF como uma intervenção de terceiros sui generis.
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Atualmente, o NCPC considera o amicus curae como hipótese de intervenção de Terceiros, por isso respondí a letra B....
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E agora, o que fazer?
Não cabe intervenção de terceiro, mas cabe Amicus Curiae. Entretanto, com o CPC 2015 a atuação do Amicus curiae é considerada intervenção de terceiro.
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Gabarito letra E
Letra a: ERRADA
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Letra b: ERRADA
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Apesar da Lei prever impossibilidade de intervenção de terceiro, é perfeitamente possível a intervenção do amicus curiae, o qual é visto pelo STF como uma intervenção de terceiros sui generis.
Letras "c" e "d": ERRADAS
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Letra e: CORRETA
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
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COMPLEMENTANDO:
MEU RESUMO PESSOAL SOBRE A MATÉRIA:
CARACTERÍSTICAS DA ADI:
a) inexistência de prazo em dobro recursal ou diferenciado para contestar (ADI n. 2.130);
b) inexistência de prazo prescricional ou decadencial;
c) não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem a intervenção de terceiros, salvo a figura do amicus curiae.
A não admissão é regra. A exceção é admissão do amicus curiae.
d) veda a desistência da ação proposta, conforme art. 5º da Lei 9.868/1999: “proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.
e) irrecorribilidade da decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, salvo a interposição de Embargos de Declaração.
f) Cabe agravo na hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/1999: “cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial”.
g) Não rescindibilidade da decisão proferida.
h) não vinculação à tese jurídica ou à causa de pedir pelo Supremo Tribunal Federal. Há liberdade. Deixam-se de lado as regras do Código de Processo Civil.
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embora o CPC 2015 disponha que a atuação do Amicus Curiae é considerada intervenção de terceiros, para fins de ADI e ADC prevalece o disposto na Lei Especial (Lei 9.868/99). Lei posterior geral não revoga lei anterior especial. Ou seja, para fins de ADI e ADC o Amicus Curiae não é hipótese de intervenção de terceiros.
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RESPOSTOS SEGUNDO A LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
a) Proposta a ação direta, o autor poderá desistir da mesma até a determinação de intimação dos órgãos ou autoridades que produziram a lei ou o ato normativo impugnado para prestar informações.
FALSO
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
b) É possível intervenção de terceiros em processo de ação direta de inconstitucionalidade.
FALSO
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
c) No julgamento do pedido de medida cautelar, não é possível sustentação oral pelos representantes legais do requerente ou das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato normativo impugnado.
FALSO
Art. 10. § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
d) Não é possível ao Tribunal deferir medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
FALSO
Art. 10. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
e) A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
CERTO
Art. 11. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
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A Seguinte Opção foi considerada correta pela VUNESP e ainda do mesmo ano de 2016!!!!!!!!!
Q645405 "não se admitirá, pelo texto normativo, intervenção de terceiros, salvo se houver autorização por decisão irrecorrível do relator para que se manifestem órgãos ou entidades."
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Olá, pessoal!
A questão pede ao candidato que analise as alternativas a fim de apontar aquela que se encontra correta sobre ação direta de inconstitucionalidade (ADIN).
Neste sentido, deve-se ter em mente a lei 9.868. Vejamos:
a) Art. 5º, da ADIN não se admitirá desistência. ERRADA;
b) Art. 7º, não se admitirá intervenção de terceiros em ADIN. ERRADA;
c) Art. 10, § 2º é facultada a sustentação oral pelos representantes legais do requerente ou das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato normativo impugnado. ERRADA;
d) Art. 10, § 3º em caso de excepcional urgência o Tribunal pode deferir a referida medida cautelar. ERRADA;
GABARITO LETRA E) basicamente transcrição do art. 11, § 1º.