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ID
1929160
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à ação de desapropriação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B 

     

    DECRETO-LEI Nº 3.365/41 -DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA

    Alternativa A - INCORRETA: 

    art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

              § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:   ...

     

    Alternativa B  - CORRETA:

    Art. 15, § 4o  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.

     

    Alternativa C - INCORRETA:

    Art. 15, § 1° , "c" e "d"

            c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;     (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

            d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

     

    Alternativa C - INCORRETA:  Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. 

     

    Alternativa D - INCORRETA: Art. 26. ,  § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

     

    Alternativa E - INCORRETA: Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate que se lhe habilite o interessado.

  • LETRA A: ERRADA e LETRA B: CERTA

    Art. 15, DL 3.365/41. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956)

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

    § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.

    § 4o  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.

     

    LETRAS C e D: ERRADAS

    Art. 26, DL 3.365/41. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

    § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

    § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 21, DL 3.365/41. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate que se lhe habilite o interessado.

    Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.

  • Lei 6015, deve-se registrar a imissão provisória da posse.letra de lei.

    art. 167. I,

    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;