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ID
1929202
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo do art. 250 do CP prevê aumento de pena de um terço na modalidade ____________ se o incêndio é ______________ .

Completa, correta e respectivamente, as lacunas:

Alternativas
Comentários
  • Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • LETRA C

    Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • As letras 'a' e 'b' correspondem também hipóteses de aumento de pena em 1/3 na modalidade dolosa do delito de Incêndio. 

     

    As letras 'd' e 'e' são as qualificadoras do crime de homicídio.

     

    Art. 250, § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • mata ou floresta foi revogado pelo artigo 4 da lei 9605/98

     

  • Forma culposa do delito de Incêndio: "se faz necessário esclarecer que as figuras majoradas do §1º do art. 250 não se aplicam à modalidade culposa". (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial, p. 540)

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • Ainda, vale destacar que crime de incêndio é um delito de perigo concreto!

    Por quê?

    Porque ,para a sua configuração, basta que o fogo tenha a potencialidade de colocar em risco os bens jurídicos tutelados===> integridade pública, vida, a integridade física ou o patrimõnio de terceiros.

    E de perigo comum! Por quê? Porque é dispensável que a conduta seja dirigida a determinadas vítimas!

  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    Trata-se de presunção legal absoluta de perigo, independentemente de instrução probatória.

    O legislador aplica uma pena àquela conduta por considerar que ela seja perigosa, ainda que não venha a existir o perigo real no caso concreto.

    Ex.: dirigir embriagado. A lei não exige a lesão ou a morte de terceiro para que a conduta do agente seja considerada crime. A conduta dele já configura crime no momento em que ele toma a direção do veículo sob efeito de álcool.

     

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico.

    I é, necessitam de efetiva comprovação do perigo, no caso concreto, mediante instrução probatória.

    Ex.: art. 250, CP.

  • Questão inútil para selecionar os melhores candidatos! Fica meu repúdio!
  • Ouso discordar da colega Arine Moreira de Araujo.

    Segundo Rogério Sanchez, o art. 41 da lei 9605 de 1998 não revogou a alínea "h" do inciso II, art. 250. Na verdade, é norma subsidiária, só tipificando a conduta da lei especial de o incêndio não resultar perigo comum. Caso resulte, será mais grave, submetendo-se o agente às penas do art. 250 do CP.

    Fonte: Manuel Rogério Sanchez, Parte Especial, Volume Único, 8ª edição (pag. 564)

  • pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...

  • floresta não entra no crime L.C.A ?

  • Trata a questão dos crimes contra a incolumidade pública previstos no título VIII do CP, mais especificamente sobre o incêndio. Prevê o art. 250 do CP que causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Há as causas de aumento de pena previstas no § 1º: as penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
    II - se o incêndio é:
    a) em casa habitada ou destinada a habitação;
    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
    d) em estação ferroviária ou aeródromo;
    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    As causas de aumento de pena se referem à modalidade dolosa, por isso a correta é a alternativa C. Qualquer pessoa pode praticar o crime em análise, inclusive o proprietário da coisa incendiada, o sujeito passivo será o Estado, a coletividade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • O ato de provocar incêndio em mata ou floresta constitui crime previsto no art. 41 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Proteção Ambiental). Esse crime tem pena menor — reclusão, de dois a quatro anos, e multa —, pois se configura quando referido incêndio não provoca perigo concreto a diversas pessoas. Se o causar, o crime é o de incêndio com a pena majorada.

    • Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    • Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    • Incêndio culposo

           § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • OBS: se pedir letra de lei, assim, bem FRIA... está certo o "em lavoura, pastagem, mata ou floresta".

    Porém, atentar-se para a revogação TÁCITA desta alínea h) pelo art. 41 da lei de crimes ambientais.

  • Resolução: mais uma vez, concurseiro(a), vamos ao texto do artigo 250 do CP:

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    A partir das informações destacadas no texto legal, o crime de incêndio, na modalidade dolosa terá sua pena aumentada em 1/3 caso seja realizado em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Gabarito: Letra C. 

  • Importante:

    as figuras majoradas do § 1º não têm aplicação na modalidade Culposa.