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Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
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LETRA C
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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As letras 'a' e 'b' correspondem também hipóteses de aumento de pena em 1/3 na modalidade dolosa do delito de Incêndio.
As letras 'd' e 'e' são as qualificadoras do crime de homicídio.
Art. 250, § 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
robertoborba.blogspot.com.br
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mata ou floresta foi revogado pelo artigo 4 da lei 9605/98
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Forma culposa do delito de Incêndio: "se faz necessário esclarecer que as figuras majoradas do §1º do art. 250 não se aplicam à modalidade culposa". (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial, p. 540)
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Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
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Ainda, vale destacar que crime de incêndio é um delito de perigo concreto!
Por quê?
Porque ,para a sua configuração, basta que o fogo tenha a potencialidade de colocar em risco os bens jurídicos tutelados===> integridade pública, vida, a integridade física ou o patrimõnio de terceiros.
E de perigo comum! Por quê? Porque é dispensável que a conduta seja dirigida a determinadas vítimas!
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CRIME DE PERIGO ABSTRATO
Trata-se de presunção legal absoluta de perigo, independentemente de instrução probatória.
O legislador aplica uma pena àquela conduta por considerar que ela seja perigosa, ainda que não venha a existir o perigo real no caso concreto.
Ex.: dirigir embriagado. A lei não exige a lesão ou a morte de terceiro para que a conduta do agente seja considerada crime. A conduta dele já configura crime no momento em que ele toma a direção do veículo sob efeito de álcool.
CRIME DE PERIGO CONCRETO
Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico.
I é, necessitam de efetiva comprovação do perigo, no caso concreto, mediante instrução probatória.
Ex.: art. 250, CP.
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Questão inútil para selecionar os melhores candidatos! Fica meu repúdio!
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Ouso discordar da colega Arine Moreira de Araujo.
Segundo Rogério Sanchez, o art. 41 da lei 9605 de 1998 não revogou a alínea "h" do inciso II, art. 250. Na verdade, é norma subsidiária, só tipificando a conduta da lei especial de o incêndio não resultar perigo comum. Caso resulte, será mais grave, submetendo-se o agente às penas do art. 250 do CP.
Fonte: Manuel Rogério Sanchez, Parte Especial, Volume Único, 8ª edição (pag. 564)
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pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...
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floresta não entra no crime L.C.A ?
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Trata a questão dos crimes contra a
incolumidade pública previstos no título VIII do CP, mais especificamente sobre
o incêndio. Prevê o art. 250 do CP que causar incêndio, expondo a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de três
a seis anos, e multa. Há as causas de aumento de pena previstas no § 1º: as
penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é
cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou
alheio;
II - se o incêndio
é:
a) em casa habitada
ou destinada a habitação;
b) em edifício
público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de
cultura;
c) em embarcação,
aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação
ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro,
fábrica ou oficina;
f) em depósito de
explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço
petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura,
pastagem, mata ou floresta.
As causas de aumento de pena se referem
à modalidade dolosa, por isso a correta é a alternativa C. Qualquer pessoa pode
praticar o crime em análise, inclusive o proprietário da coisa incendiada, o
sujeito passivo será o Estado, a coletividade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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O ato de provocar incêndio em mata ou floresta constitui crime previsto no art. 41 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Proteção Ambiental). Esse crime tem pena menor — reclusão, de dois a quatro anos, e multa —, pois se configura quando referido incêndio não provoca perigo concreto a diversas pessoas. Se o causar, o crime é o de incêndio com a pena majorada.
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Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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OBS: se pedir letra de lei, assim, bem FRIA... está certo o "em lavoura, pastagem, mata ou floresta".
Porém, atentar-se para a revogação TÁCITA desta alínea h) pelo art. 41 da lei de crimes ambientais.
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Resolução: mais uma vez, concurseiro(a), vamos ao texto do artigo 250 do CP:
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
A partir das informações destacadas no texto legal, o crime de incêndio, na modalidade dolosa terá sua pena aumentada em 1/3 caso seja realizado em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Gabarito: Letra C.
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Importante:
as figuras majoradas do § 1º não têm aplicação na modalidade Culposa.