SóProvas


ID
1929223
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao controle da legalidade das eleições, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

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    Letra A = ERRADO. Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    Letra B = CERTO. Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 10, II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

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    Letra C = ERRADO.  Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    ---------------------------------------------------------

    Letra D = ERRADO. Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

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    Letra E = ERRADO.  Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

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    Fé em Deus, não desista.

  • Essa letra a poderia ser discutida na minha opinião, ja que qdo ele adiciona a palavra "e", ele esta observando a condição dos dois e o domicílio é, de fato, de 1 ano.

  • Fabiano, pelo seu raciocínio, o item "A" continua errado, pois se analisarmos as duas situações, domicílio e filiação, este requisito será cumprido quando deferido seis meses antes da data da eleição, ao passo que aquele será cumprido no prazo de um ano antes do pleito. Assim, uma das hipóteses estará com o prazo e condição errôneos e, portanto, a assertiva está incorreta.  

  • nos Municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos para Câmara Legislativa no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

     

    Câmara legislativa não é apenas para Deputado Distrital?

    DF tem município? Art. 32 da CF veda sua divisão em municípios...

    Não entendi o porque de estar certa...sei lá...Se alguém puder responder..

    As vezes errei por pensar demais ou pensar errado.

  • Não desistam, mesmo que a sua visão fique embassada ou a mente queira lhe tirar dos estudos.... quem persiste vence, mais cedo ou mais tarde.

  • Como disse rodrigo verzini, não entendo o motivo desta questão ser considerada certa, pois é o Distrito Federal que tem Câmara Legislativa, dos Municípios fala-se de Câmaras Municipais. Seria bom que a banca tivesse cuidado a respeito da nomenclatura.

  • A FIM DE INTERNALIZAR:

    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

    EM ESTADOS/DF QUE POSSUEM ATÉ 12 DEPUTADOS FEDERAIS: COLIGAÇÕES E/OU PARTIDOS PODERÃO SOLICITAR REGISTROS DE CANDIDATURAS COM ATÉ 200% DAS CADEIRAS OFERECIDAS (ELEIÇÕES PARA DEPUTADOS FEDERAIS E/OU ESTADUAIS);

    PARA VEREANÇA:

    MUNICÍPIOS COM ATÉ 100 MIL ELEITORES: COLIGAÇÃO PODERÁ SOLICITAR REGISTRO DE ATÉ 200% DAS CADEIRAS OFERECIDAS NA CÂMARA MUNICIPAL.

    AS SITUAÇÕES FORA DESTAS SEARAS OBSERVARÃO A REGRA GERAL.  150%.

    ALTERAÇÃO CONSOANTE A NOVA LEI DE REFORMA ELEITORAL DO ANO DE 2015.

  • a) Filiação partidaria superior a 6 meses, só se estabelecido no estatuto.

     

    b) Correta! Regra 150%;

     

    Exeção -> Estados em que o numero de Deputados Federais não for superior a 12 -> Partido ou coligação indica 200% para Deputados.

    Exeção -> Municipios de até 100 mil eleitores -> Coligação (Somente ela) indica 200% para vereadores.

     

    c) 19 horas do dia 15 de Agosto. Data Limite. Pode registrar antes.

     

    D)

     

    e) Vedada propaganda em locais de uso comum!

  • A regra geral é 150%, HeiDePassar.

  • Refarente a letra B

    b) nos Municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos para Câmara Legislativa no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

     

    Os deputados distritais acumulam as competências legislativas tanto dos municípios quanto dos estados, segundo determina a Constituição de 1988.

  • ERRADA - Domicílio eleitoral há pelo menos 1 ano, exceto Servidores Públicos transferidos e filiação partidária há, pelo menos, 6 meses, salvo militar na ativa que deverá apenas cumprir o requisito de domicílio eleitoral e demonstrar que teve seu nome escolhido em convenção partidária. -  para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral e estar com a filiação deferida pelo partido com no mínimo um ano antes da data da eleição.

     

     

    CORRETA - nos Municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos para Câmara Legislativa no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

    Regra: os PP poderão registrar até 150% do número de lugares a preencher 

    Exceções: (I) quando o número de lugares não exceder a 12  (II) em Municípios de até 100 mil eleitores, os PP poderão registrar no total de até 200% do número de lugares a preencher 

     

    ERRADA - os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 05 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    Prazos -

    20/07 a 05/08 - Convenção Partidária 

    05/08 a 15/08 até as 19 hrs - Período para Pedido de Registro da Candidatura perante a JE 

    15/08 até a última sexta feira que antece as eleições = Campanha Eleitoral 

     

    ERRADA - Conservarão até 180 dias após a diplomação e até o final da decisão se pendente processo. - os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente à sua conta até cento e vinte dias após a diplomação, exceto se pendente de julgamento de processo judicial relativo às contas, quando, então, a documentação deverá ser conservada até decisão final.

     

    ERRADA - é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por intermédio de cavaletes e bonecos infláveis, desde que obedecida a mobilidade desses materiais e mantidos em locais de uso comum.

  • Q595664

    Súmula-TSE nº 21 (Cancelada)    VIDE Q589563

     

    ATENÇÃO:  NÃO CONFUNDIR o prazo limite do EXCESSO DA DOAÇÃO COM A CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DAS CONTAS

     

    NO LUGAR DA ANTIGA SÚMULA 21.   LEI 9.504, Art. 24-C, §3º:  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, ATÉ o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

     

    CONSERVAÇÃO:         Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    CANCELADA.     Súmula 21 do TSE: O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação. (SÚMULA CANCELADA EM 10.5.2016)

  • Rodrigo Verzini,

     

    Vc está certo. A letra B tem uma impropriedade técnica/conceitual.

     

    Câmara Legislativa só existe uma: a do DF. Nela, aplica-se a regra semelhante à das Assembleias Legislativas estaduais: se a Unidade Federativa possui até 12 Deputados Federais, pode até 200% de candidatos p o número de vagas do Legislativo; se possui mais de 12, pode até 150% (Lei 9504/97, art.10,I).

    (a propósito, o DF tem 8 deputados federais, então aplica a regra do 200%)

     

    A lebra B quis dizer "Câmara Municipal" ou "Câmara de Vereadores".

  • Vou postar um resuminho que é "topzêra" que o Prof do Estratégia fez sobre essa alteração de 2015 (que eu resumi+ ainda, pq sou mt bizonha p/ decorar coisa mt grande rs)... Espero que gostem, fiquem com Deus :*

    ->Candidatos Dep Fed/Est.
    -Cargo maior que 12: será 150%
    -Cargo igual ou menor que 12: será 200%
    -> Candidatos p/ Vereadores
    - (+de 100 mil eleitores) Partido/Coligação: 150%
    - Igual ou inferior a 100 mil eleitores : °Partido: 150% (vagas existentes)
                                                                °Coligação:200%(vagas existentes)
     

  • questão ridícula, pois Câmara Legislativa só tem no DF que não tem Municípios e por conseguinte não tem Vereadores.

    Essa foi a questão mais bizarra que encontrei em direito eleitoral, porém mais ridículo ainda é não terem anulado esse absurdo e afronta aos conhecimentos de quem estudou!!!

     

    100+

  • a) filiação partidária ---> 06 meses   ; domicílio eleitoral ---> 01 ano

    b) 

    c) registro de candidatos até as 19h do dia 15 de agosto

    d) conservação das documentações até 180 dias após a diplomação

    e) Em bens e propriedades de uso comum é totalmente vedado.

  • https://www.dropbox.com/s/81tmobsmjsbfanj/201720031031%20-%20REGISTRO%20DE%20CANDIDATOS.png?dl=0

  • A - FILIAÇÃO MÍNIMA DE 6 MESES 

    B- CORRETA 

    C-  ATÉ AS 19H DO DIA 15 DE AGOSTO DO ANO EM QUE SE REALIZAREM AS ELEIÇÕES.

    D- ATÉ 180 DIAS 

    E- É VEDADA 

     

  • Tomar no c#... O jeito é decorar MAIS ISSO:

     

    NUMERO DE VEREADORES QUE PODEM SE CANDIDATAR:

    -> MAIS DE 100.000 ELEITORES: 150% tanto o partido quanto a coligação

    -> MENOS OU IGUAL A 100.000 ELEITORES:

        coligação ( muitas gentes, é mais sempre): 200%

        partido: 150%

     

    faça esse resumo ( da Adriana) e enfiar pela c# para ver se não esquece ( falo pq vou fazer ).

    GABARITO ''B''

     

  • Questões VUNESP de eleitoral são uma tragédia, esta é a 14ª e última que faço hoje, ao menos umas dez foram confusas, textos desconexos e pouco compreensíveis, uma inclusive com erro crasso no enunciado, agora esta que deveria ser tranquila me metem um "Câmara Legislativa" ao invés de "Câmara Municipal", será que é tão difícil para essa banca fazer questão de eleitoral sem pisar na bosta?

    Atualização: fui fazer mais uma e pasmem, outro erro grosseiro no enunciado (Q685523).

  • Atualizando a letra A após a reforma eleitoral:

    Lei 9.504 (Lei das Eleições) - Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

     

    Logo:

     

                                          ---> possuir ---> DOMICÍLIO ELEITORAL

    ---> candidato deverá                                                                           ----> prazo de 6 meses

                                          ---> ter a FILIAÇÃO DEFERIDA

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 14, par. 3, IV e V da CR e Art. 9, "caput". 
    b) Art. 10, II 
    c) Art. 11, "caput" 
    d) Art. 32, "caput" 
    e) Art. 37, "caput"

  • Letra A - O prazo do domicílio eleitoral mudou, agora é exigido o mesmo tempo de filiação partidária, qual seja, 6 (seis) meses.

     

    Lei das Eleições .:. Lei nº 9.504/97

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.

  •  a) para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral e estar com a filiação deferida pelo partido com no mínimo um ano antes da data da eleição.

    FALSO

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

     

     b) nos Municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos para Câmara Legislativa no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

    CERTO

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     c) os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 05 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    FALSO

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

     

     d) os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente à sua conta até cento e vinte dias após a diplomação, exceto se pendente de julgamento de processo judicial relativo às contas, quando, então, a documentação deverá ser conservada até decisão final.

    FALSO

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

     

     e) é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por intermédio de cavaletes e bonecos infláveis, desde que obedecida a mobilidade desses materiais e mantidos em locais de uso comum.

    FALSO

    Art. 37. § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

  • Acredito que com o advento da Emenda Constitucional 97/17 o item considerado correto encontra-se desatualizado, tendo em vista que não mais se admite Coligações para as eleições proporcionais.

    Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.



  • Questão DESATUALIZADA: não existe mais coligação em eleição proporcional.
  • Correção da C: Por força das disposições do art. 11 da Lei 9.504/97, os partidos e as coligações deverão solicitar junto à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarão as eleições. 

  • Lei das Eleições:

    Do Registro de Candidatos

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1  (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A - 6 meses

    B - Gab

    C - Escolha dos candidatos: 20 julho até 5 agosto. Registro Candidatos: até 19 hs do dia 15 agosto.

    D - 180 dias

    E - Nos de bens de uso comum é vedada veiculação de propaganda de qualquer natureza

  • A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA -28.04.2021

  • Em relação à letra D, é importante lembrar a diferença:

    Prestação de contas ANUAL ---> Documentação deve ser conservada pelo prazo não inferior a 5 anos. (Art. 34, IV da Lei 9.096/95)

    Prestação de contas de CAMPANHA ---> Documentação deve ser conservada até 180 dias após a diplomação, salvo se algum processo judicial relativo às contas estiver em julgamento, caso em que deve ser conservada até decisão final. (Art. 32 e par. único da lei 9.504/97)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A Lei nº 14.211, de 1 de outubro de 2021 alterou a redação do art. 10, da Lei nº 9.504/97, passando a vigorar a seguinte forma:

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   

    Logo, a alternativa B está incorreta.