GABARITO A:
NOVELINO, 2014: O direito à vida costuma ser compreendido em uma dupla acepção.
Em sua acepção negativa, consiste no direito assegurado a todo e qualquer ser humano de permanecer vivo. Trata-se, aqui, de um direito de defesa que confere ao indivíduo um status negativo (em sentido amplo), ou seja, um direito à não intervenção em sua existência física por parte do Estado e de outros particulares. Nesse sentido, além de ser um direito fundamental autônomo, o direito à vida se revela como um pressuposto elementar para o exercício de todos os demais direitos. Na Constituição de 1988, a regra que proíbe a pena de morte (CF, art. 5.°, XLVII, a) estabelece uma posição jurídica específica que integra o direito à vida em sua acepção negativa.
A acepção positiva costuma ser associada ao direito a uma existência digna, no sentido de ser assegurado ao indivíduo o acesso a bens e utilidades indispensáveis para uma vida em condições minimamente dignas.8 Esta acepção, no entanto, não se limita à garantia de um mínimo existencial, atuando também no sentido de assegurar ao indivíduo pretensões de caráter material e jurídico. Nesse sentido, o direito à vida impõe, sobretudo aos poderes públicos, o dever de adotar medidas positivas, tais como a proteção da vida (como nos casos de ameaça ou de não extradição de um estrangeiro pela prática de um crime punido com a pena de morte pelo Estado requerente, salvo quando este se comprometer a comutar a pena9), o amparo material (em espécie10, bens ou serviços11) e a emissão de normas de caráter protetivo (como no caso de proteção a pessoas ameaçadas12) e incriminador (criminalização de condutas que atentem contra a vida13).14 Como se pode notar, na acepção positiva há uma íntima relação do direito à vida com a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.°, III) e com outros direitos fundamentais
A questão exige conhecimento acerca dos direitos individuais assegurados na Constituição Federal, mais especificamente quanto às penas permitidas e àquelas que não são permitidas. Nesse sentido, vejamos a literalidade do art. 5º, XLVII e XLVI, da CF:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis; [...]
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
E agora, vejamos as alternativas comentadas, lembrando que a questão pede INCORRETA:
a) INCORRETO. Apesar de ser vedada como regra a pena de morte, sua ÚNICA exceção é o caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, CF).
Art. 5º. [...] XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX
b) CORRETO. Há previsão legal expressa de que NÃO HAVERÁ PENAS no art. 5º, XLVII, c, CF:
Art. 5º. [...] XLVII - não haverá penas:
[...] c) de trabalhos forçados;
c) CORRETO. Há previsão legal expressa de que NÃO HAVERÁ PENAS no art. 5º, XLVII, b, e, CF:
Art. 5º [...] XLVII - não haverá penas: [...]
b) de caráter perpétuo; [...]
d) CORRETO. Há previsão legal expressa de que NÃO HAVERÁ PENAS no art. 5º, XLVII, d, CF:
Art. 5º [...] XLVII - não haverá penas: [...]
d) de banimento;
GABARITO: LETRA “A”