GABARITO: D
Sai catando p/ eliminar... "direito privado", "constituídas por capital público e privado".
a) autarquias. São de direito público.
b) fundações públicas. Podem ser de direito público ou privado.
c) empresas públicas. Direito privado, porém o capital é 100% público.
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Sobre a "D":
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
Bons estudos.
A Administração Pública indireta é criada pelo fenômeno jurídico chamado descentralização legal ou outorga, e transfere titularidade
e exercício.
Composta pelas autarquias, fundações pública, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Artigo 37, XIX, CF. São criadas por força e vontade da Administração Pública direta, para auxiliar no desempenho da função administrativa.
Não guardam com o ente criador relação de subordinação ou hierarquia, mas somente vinculação.
Possuem autonomia administrativa e orçamentária.
A questão exigiu conhecimento acerca das entidades da Administração Pública Indireta.
De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 200/67, a Administração Indireta é composta por:
“Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) Fundações Públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
A- Incorreta. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público e não privado.
B- Incorreta. A doutrina e jurisprudência dominantes consideram que as fundações podem ser pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado.
C- Incorreta. Embora as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, seu capital é 100% público (ou seja, não são constituídas por capital público e privado, como as sociedades de economia mista).
D- Correta. As Sociedades de Economia Mista realmente pertencem à Administração Pública Indireta e são pessoas jurídicas de direito privado, com capital diversificado (misto), constituído por recursos públicos e privados. O exemplo clássico de Sociedade de Economia Mista é o Banco do Brasil.