A
questão tem por objeto tratar da figura do empresário, da obrigatoriedade do
registro pelo empresário e dos profissionais intelectuais.
O
empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI
ou sociedades empresárias). O conceito de empresário encontra-se no artigo 966,
CC.
Letra A) Alternativa Incorreta. Não obstante o
registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os
pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar
a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva
sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art.
1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou
seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de
assinatura do ato constitutivo.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início
de sua atividade.
A inscrição do empresário na Junta Comercial não é
requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal
providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se
as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for
incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido
contrário.
Letra
B) Alternativa incorreta. O art. 966, § único do Código Civil excluí
do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística,
científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares
ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades
exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário.
Art. 966, Parágrafo único, CC. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O legislador decidiu excluir as profissões
intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo),
científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de
empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida.
Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo,
exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma
secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem
que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC
(profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e,
ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem
exclusivamente a profissão intelectual.
Letra
C) Alternativa Correta. Dispõe o art. 966, CC que considere-se empresário quem exerce,
profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou circulação
de bens e serviços.
Passemos
à análise dos requisitos:
a)
Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma
habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente.
b)
Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma
finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das
associações e fundações, não são consideradas empresarias.
c)
Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de
obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a
atividade considerada como empresária.
d)
Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida
pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços
(banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação
de serviços (agência de viagens).
Letra D) Alternativa Incorreta. O empresário realiza a
sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial). E nos
termos do art. 969, CC - O empresário que instituir sucursal, filial ou
agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas
Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição
do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede.
Gabarito
do Professor:
C
Dica:
Não podemos confundir o conceito de empresa com
empresário.
a) Empresa
(objeto de direito) atividade econômica e organizada, para produção ou
circulação de bens ou de serviços;
b) Empresário (sujeito de direito) é
aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica através do
estabelecimento;V