a)Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, com prejuízo da remuneração.ERRADO
Art. 129 CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
b) É permitido descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço. ERRADO
Art. 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
c) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. CERTO
Art. 130 § 2º CLT- O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
d) A interrupção da prestação de serviços não deverá ser anotada na carteira de trabalho e previdência social. ERRADO
Art. 133 CLT § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, com prejuízo da remuneração.
A letra "A" está errada porque o artigo 129 da CLT estabelece que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
B) É permitido descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço.
A letra "B" está errada porque é vedado descontar do período de férias do empregado as suas faltas, observem o artigo 130 da CLT:
Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
C) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
A letra "C" está certa porque de fato o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
D) A interrupção da prestação de serviços não deverá ser anotada na carteira de trabalho e previdência social.
A letra "D" está errada porque a interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na carteira de trabalho e previdência social.
Art. 133 da CLT Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
O gabarito é a letra "C".