SóProvas


ID
1929337
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o instituto jurídico das férias previsto na CLT, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, com prejuízo da remuneração.ERRADO

    Art. 129 CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
     

     

     b) É permitido descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço. ERRADO

    Art. 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

     

     

     c) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. CERTO

    Art. 130 § 2º CLT- O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

     

     

     d) A interrupção da prestação de serviços não deverá ser anotada na carteira de trabalho e previdência social. ERRADO

    Art. 133 CLT § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, com prejuízo da remuneração. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 129 da CLT estabelece que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.  

    B) É permitido descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço. 

    A letra "B" está errada porque é vedado descontar do período de férias do empregado as suas faltas, observem o artigo 130 da CLT:

    Art. 130 da CLT  Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:             
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;  
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;         
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.           
    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.         
    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.      
                   
    C) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 

    A letra "C" está certa porque de fato o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 

    Art. 130 da CLT  Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:             
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;         
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;            
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;          
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.          
    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.     
     
    D) A interrupção da prestação de serviços não deverá ser anotada na carteira de trabalho e previdência social. 

    A letra "D" está errada porque a interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na carteira de trabalho e previdência social. 

    Art. 133 da CLT Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  
    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;        
    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;    
    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e            
    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 
    § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.                   
    § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.             

    O gabarito é a letra "C".