Certo
O administrador público deverá observar as punições fiscais que implicam no cancelamento das transferências voluntárias, tanto na contratação quanto nas liberações de convênios já contratados. Essas punições, referem-se ao descumprimento dos seguintes artigos da LRF:
Artigo 11: não realizar a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência;
Artigo 23: deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução da despesa total com pessoal que houver excedido o limite máximo por Poder;
Artigo 31: estar acima do limite das dívidas consolidada ou mobiliária e operações de crédito;
Artigo 33: deixar de promover ou de ordenar o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de eventual operação de crédito realizada com a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
Artigo 40: não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estado;
Artigo 51: não remeter contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril, para o caso dos municípios ou até 31 de maio, no caso de Estados;
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Artigo 52: não publicar o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO no prazo estabelecido;
Artigo 55: deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, nos prazos estabelecidos em lei; e
Artigo 70: não se enquadrar no limite da despesa total com pessoal em até dois exercícios, caso em 1999 estiver acima deste limite, eliminando o excesso gradualmente à razão de, pelo menos, 50% ao ano, mediante a adoção de medidas previstas na lei.
LRF:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por
esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação,
inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos:
I Municípios,
com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II Estados,
até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada,
que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.