SóProvas


ID
1929895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Em relação aos consórcios públicos, aos princípios do direito administrativo e à organização da administração pública, julgue o item a seguir.

Seria constitucional lei estadual que previsse que todo contrato celebrado entre o estado e empresa particular dependa de prévio registro e análise perante o tribunal de contas estadual.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    As competências dos tribunais de contas estão delineadas basicamente nos arts. 71 e 72 da Constituição Federal. Nesses termos, o único caso de registro de atos do Executivo (e dos demais poderes) está previsto no art. 71, III, que prevê o registro das nomeações e aposentadorias (em linhas gerais).

    Assim, não há previsão para o registro prévio de demais atos ou contratos da Administração Pública.

    Nesse contexto, vejamos o precedente do STF que fundamentou a questão:

    “O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.” (ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

    Dessa forma, a lei seria inconstitucional.

    (Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-area-direito-extraoficial/)

  • Errado

     

    Com base no princípio da simetria, o STF, na ADI 916/MT, reconheceu a inconstitucionalidade de norma local que obrigava o Tribunal de Contas estadual a examinar previamente a validade de contratos firmados pela Administração.

     

    É que o art. 71 da CF/1988 não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público.

     

    Precedente do STF:

     

    STF – RE 547063/RJ

     

    1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação.

     

    2. A Lei Federal 8.666/1993 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas  para  a  remessa  de  cópia  do  edital  de  licitação  já  publicado.

     

    3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei Federal 8.666/1993, que não contém essa exigência.

  • Fala galera, errada:

     

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Analista de Controle Externo - Tecnologia da Informação

     

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

     

    Gab: Certa

     

    ADI 916:O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. É INCONSTITUCIONAL norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.

     

     

     

    "A fé na vitória tem que ser inabalável"

  • Princípio da eficiência iria para as cucuias... os doentes iam morrer e o contrato ainda estaria na análise prévia... e tome mais cargos de fiscal para todo lado.

  • O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.209/93, do referido Estado-membro, que determina que todos os contratos celebrados entre o Governo do Estado e empresas particulares dependerão de registro prévio junto ao Tribunal de Contas estadual. Entendeu-se que a lei em questão ofende o art. 71 da CF, aplicável aos tribunais de contas estaduais, ante a regra da simetria (CF, art. 75), que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela Administração Pública. Asseverou-se que, nos termos do art. 71, I, da CF, os tribunais de contas devem emitir parecer prévio relativo às contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, prestação essa que tem amparo na responsabilidade geral pela execução orçamentária e não se restringe à obrigação do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito municipal como chefes de Poderes. Precedente citado: ADI 849/MT (DJU de 23.4.99).

    ADI 916/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2009.  (ADI-916)

     

  • Os Tribunais de contas estaduais não são obrigados a analisar a validade de contratos administrativos!

  • Seria inconstitucional por violar o pcp da separação dos poderes...

    Além disso, viola o pcp da eficiência, pois os processos tornar-se-iam ainda mais burocráticos.

     

     

     

  • Comentário: "O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público". [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

  • CONTROLE DE ATO = TCU

    CONTROLE DE CONTRATO= CN (Congresso Nacional)

  • Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que julgou inconstitucional a Lei 6.209/93, de Mato Grosso. A norma, suspensa desde 1993, dispunha que todos os contratos públicos – entre o governo estadual e empresas particulares – dependeriam de registro prévio junto ao Tribunal de Contas do estado.

    A decisão aconteceu durante a sessão plenária desta segunda-feira (2), no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 916, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Acertei a questão a questão com esse fundamento. Imagino que a Lei Estadual seria incosntitucional, pois compete a União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos.

  • Fere a Separação dos Poderes - Cláusula pétrea.

  • Seria inconstitucional lei estadual, pois é competência privativa da União (art. 22, XXVII, CF).

  • Errado - fundamento:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • É inconstitucional lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

     

    ADI 916:O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. É INCONSTITUCIONAL norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.

  • Para complementar

     

    Lei nº 8.666/93

    Art. 38 (...) Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.          


  • Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público


  • errado,

    aproveito para deixar uma dica, me confundia bastante a respeito e pode ser o caso de outros.

    De fato, É inconstitucional lei estadual que preveja a aprovação prévia de contratos, cabendo controle de constitucionalidade. Tal situação pode provocar morosidade na execução dos contratos, o que acaba comprometendo a sociedade.

    Por sua vez, é constitucional lei estadual que preveja a exigência de aprovação prévia, por parte do legislativo, da nomeação de dirigentes para autarquias estaduais. O contrário, isto é, aprovação para exoneração, não pode ser dito. Ademais, tal situação é mera replicação do que está na constituição, em respeito ao princípio da simetria.

    Só uma dicazinha rápida.

    Ademais, também é constitucional lei estadual que erija ,como competência exclusiva do poder legislativo, o julgamento das contas do tribunal de contas estadual.

  • Gab: ERRADO

    Afetaria a autonomia dos estados.

  • Gab. E

    Numa perspectiva histórica, essa questão estaria correta, se fosse elaborada entre 1934-46 - vigência da CF de 1934.

    A constituição de 1934, em seu art. 101, dispunha que os contratos só seriam perfeitos e acabados se houvesse o prévio registro do Tribunal de Contas. Assim, percebe-se que o controle prévio era marcante característica dos Tribunais de Contas, atualmente 'esvaziado' pelas sucessivas constituições.

    CF/1934. Art 101. Os contratos que, por qualquer modo, interessarem imediatamente à receita ou à despesa, só se reputarão perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspende a execução do contrato até ao pronunciamento do Poder Legislativo.

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    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor

    De acordo com o entendimento do STF, seria constitucional lei ordinária estadual que determinasse que todos os contratos celebrados entre o governo do estado e as empresas particulares dependessem de registro prévio no tribunal de contas estadual. Resp.: E

    • [STF, ADI 916]

    2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva.

    3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.