SóProvas


ID
1929931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, da prescrição e das obrigações, julgue o item que se segue.

Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

     

    Súmula nº 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

  • Complementando...

     

             “Em sede jurisprudencial a teoria da actio nata em feição subjetiva pode ser retirada do teor da Súmula 278 do mesmo STJ, que enuncia: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Aliás, completando o teor da sumular e prestigiando a faceta subjetiva da actio nata, na VII Jornada de Direito Civil (2015) aprovou-se enunciado estabelecendo que, “nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados” (Enunciado n.579)”.

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2016. p. 317.

     

    Bons estudos! =)

  •  

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    “o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo” - AgRg no REsp 1148236 / RN, julgado em 07/04/2011.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. Pela teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o lesado tem ciência do fato de que lhe causou dissabor moral. Precedentes. 2. O acórdão recorrido adotou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ação indenizatória tem como lastro inicial o momento efetivo do constrangimento moral, que, na hipótese, somente ocorreu, ensejando dissabor moral, quando o agravado foi cientificado da pendência de execução fiscal contra si em razão de débito já quitado (agosto/2001). A presente ação foi ajuizada em maio/2006. 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1177978 DF 2010/0018687-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2010,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2010)

  • Certo

     

    TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 6293775400 SP (TJ-SP)

    Data de publicação: 16/02/2009

    Ementa: PRESCRIÇÃO - Prazo. 1. Pelo princípio da actio nata com a violação do direito - a que a ação visa tutelar - tem início a fluência do prazo prescricional. É da violação do direito que nasce a pretensão, que por sua vez dá origem à ação. 2. Equipara-se à condição suspensiva (art. 199 , I e II , CC ) a ação anulatória questionando a validade do título sobre o qual repousa o direito do credor. Impedimento à fluência do prazo prescricional enquanto durar a demanda sobre a validade do título. Retardamento não imputável à inércia do credor, mas ao embaraço do devedor. 3. Violação do direito caracterizada. Ausência de ação anulatória. Mera defesa passiva do devedor em ação precedente. Inexistência de embaraço criado pelo devedor. Fluência do prazo prescricional. Prescrição reconhecida. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. .

  • Eis um site que me ajudou neste assunto, segue o endereço:

     

    http://direitodiario.com.br/a-teoria-da-actio-nata-e-o-termo-inicial-do-prazo-de-prescricao-em-acidentes-de-trabalho-2/

  • Actio nata

  • o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que “o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo” - AgRg no REsp 1148236 / RN, julgado em 07/04/2011.

  • Conforme aula do Cristiano Chaves, em relação ao termo inicial da prescrição:

    - Segundo o Código Civil (art. 189) começa a correr da data da violação do direito;

    - para o STJ começa a correr da data do conhecimento da violação (teoria da actio nata);

    - Para o CDC (arts. 26 e 27) é a teria da actio nata também.

  • Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constata a lesão e os seus efeitos. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14.4.2010.

     

  • o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que “o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo” - AgRg 

     

    mula nº 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

  • GABARITO: CERTO.

     

    "O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição." (STJ, REsp 1.347.715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014).

  • Actio nata com viés subjetivo - Tartuce (2016)

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, aduzo que a teoria da actio nata também encontra respaldo na sumula nº 229/STJ. Segue o teor: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

  • De acordo com o princípio da Actio Nata, em se tratando de ação de indenização,

     

    o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima.

  • Nada mais, nada menos, que a teoria da ACTIO NATA!

  • Actio nata ist meo ovus.

  • A questão trata do início do prazo prescricional na ação de indenização, conforme jurisprudência do STJ.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA.

    1.Pela teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o lesado tem ciência do fato que lhe causou dissabor moral. Precedentes.

    2. O acórdão recorrido adotou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação indenizatória tem como lastro inicial o momento do efetivo constrangimento moral, que, na hipótese, somente ocorreu, ensejando dissabor moral, quando o agravado foi cientificado da pendência de execução fiscal contra si em razão do débito já quitado (agosto/2001). A presente ação foi ajuizada em maio /2006.

    3. Agravo regimental não provido.

    STJ. AgRg no REsp 1177978 DF. Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento 26/10/2010. DJe 10/11/2010.

    Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Resumo do julgado

    O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actionata.


    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1333609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507).

    Comentários do julgado:

    O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.

    O que é a teoria da actio nata?

     

    No campo da responsabilidade civil, esta teoria apregoa que o prazo prescricional para a ação de indenização se inicia na data em que se tiver o efetivo conhecimento da lesão (e seus efeitos).

    “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados.” (STJ. AgRg no REsp 1248981/RN).

    A teoria da actio nata aplica-se a outros ramos, como o Direito do Consumidor:

     

    CDC/Art. 27. Prescreve em 5 (cinco anos) a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Outro exemplo:

     

    Súmula 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Início do prazo prescricional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018

  • Teoria da ACTIO NATA!

  • Repete comigo:

    Com a violaÇÃO nasce a pretenSÃO

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

     

     

  • Corroborando:

    Jornada I STJ 14: "1. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2. O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou nas obrigações de não fazer".

  • GABARITO:C

     

    A questão trata do início do prazo prescricional na ação de indenização, conforme jurisprudência do STJ.


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA.


    1.Pela teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o lesado tem ciência do fato que lhe causou dissabor moral. Precedentes.


    2. O acórdão recorrido adotou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação indenizatória tem como lastro inicial o momento do efetivo constrangimento moral, que, na hipótese, somente ocorreu, ensejando dissabor moral, quando o agravado foi cientificado da pendência de execução fiscal contra si em razão do débito já quitado (agosto/2001). A presente ação foi ajuizada em maio /2006.


    3. Agravo regimental não provido.


    STJ. AgRg no REsp 1177978 DF. Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento 26/10/2010. DJe 10/11/2010.


    Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima.

  • Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo de prescrição só tem inicio a partir do conhecimento dos efeitos da lesão, esta é feição subjetiva da teoria do actio nata.

    Trecho de julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO REVERTIDA JUDICIALMENTE. DANOS EMERGENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.

    1. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. 

    [....] (STJ, REsp n. 1.257.387/RS)

  • GABARITO C

    TEORIA DA ACTIO NATA

    Súmula nº 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

  • Correto, S. 278 STJ -O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Pela teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o lesado tem ciência do fato que lhe causou dissabor moral.

  • Certo.

    Realmente, embora o art. 189 do Código Civil estabeleça que a prescrição nasce com a violação do direito, o STJ entende que o início do prazo prescricional não é da data da violação, e sim a data da ciência dessa violação pela vítima, tudo à luz do princípio da actio nata na vertente subjetiva. Essa é a regra que se deve levar para concursos públicos, razão por que a questão está correta.

    Seguem dois julgados do STJ no sentido da questão ora analisada:

    • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 168/STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
    • 1. A jurisprudência desta Corte se encontra pacificada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo. Precedentes: REsp 1.347.715/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 04/12/2014; REsp 1.150.102/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 04/10/2016; AgInt no AREsp 1016144/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1136195/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018; Agint no AREsp 874.246/DF, desta Relatoria, DJe de 15/08/2017. Incidência do enunciado da Súmula 168/STJ.
    • 2. Agravo interno desprovido.
    • (STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, 2ª Seção, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 27/02/2020)

    • PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. (...) TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. EFETIVA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS DA LESÃO E DO DANO. (...)
    • 13. Pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a correr com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível.
    • 14. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão. (...)
    • 17. Ademais, como se trata de ilícito extracontratual, o termo inicial do prazo prescricional somente é contabilizado a partir do efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão, por aplicação da teoria da actio nata sob viés subjetivo, da forma como concluiu o Tribunal de origem.
    • 18. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, não provido.
    • (STJ, REsp 1736091/PE, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 16/05/2019)