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ID
1929937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a atos unilaterais, comodato e responsabilidade civil.

De acordo com a jurisprudência do STF, a aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já solvido na forma regulada pelo Código Civil independe da constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Devemos observar o art. 940 do CC:

     

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

    Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

     

    a) Cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

    b) Má-fé do cobrador (dolo).

     

    Ou seja, de acordo com a jurisprudência do STF, a penalidade depende da comprovação de má-fé por parte do credor.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA. ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICA E POR CELULAR. AUSÊNCIA DE NOVO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.  IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO RESSARCITÓRIO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
    1. O simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material.
    2. Pela inteligência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor só há falar em direito do consumidor à repetição de indébito nas hipóteses em que configurado excesso de pagamento, o que não é o caso dos autos.
    3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil - que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga - só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1535596/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)

  • SÚMULA 159, STF

    Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

  • é uma questao logica, afinal a parte agir de má fé e mesmo assim receber um beneficio vai contra ao principio da boa fé

  • Informativo 576, STJ. Para que haja a sanção civil do art. 940 é indipensável a demonstração de má-fé do credor. E a aplicação pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de manejo de reconvenção. 

  • CC. art. 939. O  credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Defende-se o entedimento  de ser necessário verificar se  o credor agiu com má-fé para fins de aplicação  das sanções referidas.

  • "Prova da má-fé. Não se pode cogitar da pena prevista no CC/1916 1531 [CC 940], quando não há prova da má-fé (RT 235/466)" (NERY, 2014, p. 1249)

     

  • O CDC dispensa má-fé.

    Art. 940 (Relação Civil): Requisitos:

    1)    Cobrança tem que ser Judicial

    2)    Basta cobrança. Não precisa de pagamento

    3)    Tem que demonstrar culpa do credor

     

     

    Art. 42, P.U, CDC (Relação de consumo): Requisitos:

    1)    Cobrança pode ser judicial ou extrajudicial.

    2)    Só pode pedir em dobro se ocorrer o pagamento novamente após a cobrança.

    3)    Não precisa comprovar culpa do credor

  • Imagine a seguinte situação:

    Érico ajuizou ação de cobrança contra Marcelo por um suposto débito de 10 mil reais.

    Marcelo contestou a demanda provando que já havia pago a dívida. Além disso, na contestação, Marcelo pediu que Érico fosse condenado a pagá-lo 20 mil reais em razão de estar cobrando uma dívida já quitada.

     

    Esse pedido de Marcelo encontra amparo na legislação?

    SIM. Há previsão expressa no Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

    Obs1: essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente da pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo. Assim, ainda que Marcelo não comprove ter sofrido dano, essa indenização é devida.

     

    Obs2: a penalidade do art. 940 exige que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” = “exigir em juízo”).

     

    Para que Marcelo cobrasse esse valor em dobro seria necessária reconvenção ou ele poderia fazer isso por meio de mera contestação?

    O pedido poderia ser feito por meio de contestação.

    Segundo o STJ, a aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual. Assim, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção (REsp 1.005.939-SC).

     

    Sempre que houver cobrança de dívida já paga haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC?

    Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

    a) Cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

    b) Má-fé do cobrador (dolo).

     

    Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época:

    Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).

     

    Se Érico tivesse desistido da ação de cobrança antes de Marcelo apresentar contestação, isso o eximiria do pagamento da penalidade do art. 940 do CC?

    SIM. O CC prevê que a indenização é excluída se o autor desistir da ação antes de contestada a lide:

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • Faço apenas uma observação que no caso do CDC, a cobrança vai incidir somente COM O PAGAMENTO. Divergindo assim do CC.

  • Gabarito fornecido: Errado.

    "Sem problemas. STJ (REsp 872666-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi): “Não é cabível a aplicação do art. 1.531 do CC/16, atual art. 940 do CC/02, porque aquele exige a cobrança injustificada por meio de 'demanda', ou seja, por ação judicial, além da ocorrência de má-fé do pretenso credor. Como ambas as circunstâncias estão ausentes na presente hipótese, autoriza-se, apenas, a restituição simples do pagamento indevido”. STJ (AgRg no REsp 619198-RS, Rel. Min. Raul Araújo): “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a indenização prevista no art. 940 do Novo Código Civil é cabível somente quando caracterizada a má- fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos”. Dessa forma entendeu o STJ que aquele que demandar por dívida já paga somente será apenado com a devolução da quantia em dobro se agiu com má- fé, com o intuito deliberado de obter proveito indevido, não ficando demonstrada a má-fé, ficará obrigado apenas à devolução da quantia paga de forma indevida."

     

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • Meu Deus, 80% das questões CESPE estão em Súmulas/Informativos do STJ...

  • A questão trata de atos unilaterais de acordo com a jurisprudência.

    Informativo 576 do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 622.

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016).

    De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já solvido na forma regulada pelo Código Civil depende da constatação de que o credor agiu de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido.


    Resposta: ERRADO

    Informativo 576 do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 622.

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Da análise do art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002), extrai-se que a existência de dívida já paga constitui tanto defesa do réu (caracterizando objeção de ordem material), quanto fato gerador da pretensão indenizatória a ser exercida em face do autor da demanda. Portanto, o mesmo fato gera pedidos diversos por parte do réu. Os pedidos de improcedência da demanda e de pagamento em dobro, consequentemente, caracterizam-se como pretensões conexas formuladas pelo réu, uma vez que são oriundas da mesma causa de pedir (a existência de dívida já paga). Desse modo, observada a função social do Direito – princípio estruturante do ordenamento jurídico -, não se revela razoável o rigor da exigência do manejo simultâneo de contestação e de reconvenção (ou posterior ajuizamento de ação autônoma) para deduzir os aludidos pedidos conexos. Outrossim, em hipóteses como esta, a parte demandada, a rigor, não está apresentando em juízo, quando da contestação, um pedido acerca de um direito material preexistente ao advento da ação contra si proposta, como se fosse um pleito do réu contra o autor, resultante de alguma injunção por este último não observada, de tal modo que a referida pretensão pudesse se constituir em objeto de uma lide própria. Pelo contrário, em episódios como este ora em evidência, o acontecimento fundante do pleito reclamado pelo acionado somente se verifica por ocasião do surgimento da petição inicial contra ele deflagrada. Antes disso, o requerido sequer tem condições de deduzir, de inferir que contra ele o autor irá pedir pecúnia já paga. Assim, o objeto ora sob mira não nasce preponderantemente da interação dos litigantes preliminarmente à ação, mas reflete, sim, apanágio de relevância muito maior, interesse de ordem pública, pois é o Estado que, além de não tolerar, não consentir, utiliza-se da sua força de império para reprimir e impor pena ao litigante que pede coisa já recebida. Além disso, a pena em comento é sanção que a lei determina à jurisdição impingir e, pois, sua cominação não está à mercê do animus dos litigantes, nem do talante do próprio juiz, visto que resulta da lei. Ademais, dada a complementaridade entre a sanção civil em tela e a penalidade processual por litigância de má-fé - ainda que possuam natureza jurídica distinta - verifica-se que ambas são voltadas à punição dos demandantes que se utilizam do processo judicial para consecução de objetivo ilegal, afigurando-se coerente a exegese no sentido da aplicação analógica da regra disposta no caput do art. 18 do CPC ("O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou"). Nessa ordem de ideias, resguardando a boa-fé nas relações jurídicas e o interesse público de garantia da dignidade da justiça, incumbirá ao juiz, inclusive de ofício, a condenação do autor (imbuído de má-fé) ao pagamento em dobro ou do equivalente exigido a maior em virtude da conduta ilícita descrita no art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002). De fato, em que pese a aludida sanção estar inserida em norma de direito material, constata-se que sua transgressão se dá por meio de um exercício abusivo do direito de ação, assim como ocorre em algumas das condutas tipificadas nos arts. 16 e 17 do CPC, o que autoriza a interpretação analógica acima destacada, a despeito da diversidade dos objetos jurídicos tutelados. Por derradeiro, no que tange a uma visão sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, salienta-se que o réu está autorizado a formular o chamado "pedido contraposto" no bojo da contestação. Assim ocorre no rito sumário (art. 278, §1º, do CPC), no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei n. 9.099/1995) e nas ações possessórias (art. 922 do CPC). Inclusive, neste último caso, admite-se que o réu, na contestação, pleiteie a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Essa hipótese, em razão da natureza da pretensão deduzida, é deveras assemelhada à sanção civil do art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002). Por fim, apesar de o art. 1.532 do CC/1916 não fazer menção à demonstração de má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula n. 159 do STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Essa orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016).

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Seria, no mínimo, irrazoável.

  • O STF firmou entendimento no sentido de que para aplicar a sanção de pagamento em dobro pela cobrança de dívida já paga deve-se comprovar a má-fé do credor, ou seja, o deliberado objetivo de angaria proveito indevido. Assim, se houve um mero erro do credor na cobrança, não caberá a sanção.

    Resposta: ERRADO

  • Art. 940.

    (1) Aquele que demandar por

    DÍVIDA JÁ PAGA,

    no todo ou em parte,

    sem ressalvar as quantias recebidas

    FICARÁ OBRIGADO

    a pagar ao devedor

    o DOBRO

    do que houver cobrado;

    (2) Aquele que demandar por 

    MAIS QUE O DEVIDO, 

    ficará obrigado a pagar ao devedor, o equivalente do que dele exigir,

    SALVO

    se houver PRESCRIÇÃO.

    SÚMULA 159-STF: Cobrança excessiva,

    mas de boa fé,

    não dá lugar às sanções do art. 940 do CC.

    REQUISITOS 

    para a aplicação do art. 940, CC:

    (1) cobrança de dívida já paga

     (no todo ou em parte),

     sem ressalvar as quantias recebidas;

    (2) MÁ-FÉ do cobrador (dolo);

    (3) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de manejo de reconvenção;

  • Renata Lima | Direção Concursos

    O STF firmou entendimento no sentido de que para aplicar a sanção de pagamento em dobro pela cobrança de dívida já paga deve-se comprovar a má-fé do credor, ou seja, o deliberado objetivo de angaria proveito indevido. Assim, se houve um mero erro do credor na cobrança, não caberá a sanção.

    Resposta: ERRADO

  • STJ. Tema Repetitivo 622 - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

    Súmula 159/STF: Cobrança excessiva, mas de BOA-FÉ, NÃO dá lugar às sanções do art. 940 do Código Civil.

  • STJ é o tribunal dos bancos e grandes empresas (os maiores credores do brasil), logo, sua jurisprudência será sempre em favor destes.

  • A matéria já é uma bênção e a galera ainda ajuda colocando um livro nos comentários.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    STJ. Tema Repetitivo 622. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC/1916 – art. 940 CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.111.270/PR, Informativo 576/2016).

    >> Súmula 159 - STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.