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ID
1929946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, da ação popular e da ação de improbidade administrativa, julgue o item subsequente.

Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal ( GABARITO CERTO?)

     

    Acredito que este gabarito sofra alteração para ERRADO. Pois entendimento consolidado do STJ exige apenas  a presença do  "FUMUS BONIS IURIS" da concessão da cautelar de indisponibilidade patrimonial, o PERICULUM IN MORA É PRESUMIDO ( implícito) . Vejam o que diz o querido professor Márcio André Lopes Cavalvante ( Site Dizer o Direito):

     

     Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?


    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

     

    -------------------------------

    JULGADO DO STJ :

    “as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (...)
    No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...)  REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012).

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

     

     

     

     

     

     

  • Silvia, pelo que eu entendi da questão, ela fala justamente da presunção do periculum in mora quando da imputação de conduta lesiva ao réu. Não exclui a exigência do fumus boni iuris. 

     

    "Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial".

     

    CORRETO. É um dos requisitos, apesar de não ser o único, e é um requisito implícito.

    O gabarito não será alterado.

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS  DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
    1. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento" (Súmula 42 - STJ).
    2. A Primeira Seção,  no julgamento do REsp 1.366.721/BA, firmou entendimento no sentido de que o periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa como na hipótese.
    3. "Para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2013).
    4. Acórdão que se apresenta em sintonia com a jurisprudência do STJ atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
    5. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 472.350/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

  • Gabarito: CORRETO

     

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMITES. SÚMULA 7/STJ.

    1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.

    2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.

    3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris.

    4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas.

    Incidência da Súmula 7/STJ.

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp 1098824/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009)

     

  • Não apenas o periculum in mora (que no caso em tela é presumido), mas também o fumus boni iuris são requisitos das medidas cautelares!
  • Interpretei errado, meu raciocínio foi no sentido de que o periculum não é requisito justamento porque já é presumido em casos da LIA, sendo, portanto, só requisito da cautelar a presença do fumus boni iures! Me lasquei, mas valeu pra não errar na próxima.

  • O fato de o STJ presumir o periculum in mora não retira deste o caráter de requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial. Bastam fortes indícios de lesão ao erário.

     

    Abraços,

     

    Zuenir.

  • A afirmativa está em consonância com o art. 7º, caput, da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe: "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Afirmativa correta.
  • GABARITO: CERTO.

     

    "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992." (STJ, REsp 1.189.008/MT, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17-05-2016).

  • O Periculum In Mora (Perigo na demora), juntamente com o fumus boni iuris( fumaça do bom direito) é indispensável para a proposição de medidas com caráter urgentes( medidas cautelares). A configuração do Periculum In Mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação penal. Já o fumus boni iuris é um sinal de indício de que o direito pleiteado de fato existe.

    Fonte: STF( Glossário Jurídico)

  • Gab: C

     

    CESPE-2015-TRF - 1ª REGIÃO -> O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa dispensa a comprovação de periculum in mora.

    GAB: C

     

    CESPE-2013-Telebras -> Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora.

    GAB:C

  • Ação de improbidade:

    Fumus boni iuris--> deve ser provado (dilapidação de patrimônio ou iminência de fazê-lo)

    Periculum in mora --> presumido

    Info 547 do STJ

  • É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).


    Gabarito: Correto

  • Isis Silva, o fumus boni iuris não é a demonstração de dilapidação do patrimônio ou a iminência disso. Ao contrário, significa a materialidade da conduta ímproba. Lembre-se que a presunção do periculum in mora é justamente evitar que o agente comece a dilapidação do patrimônio.

  • Indisponibilidade dos bens é diferente do sequestro de bens!

  • Transcrevo um  post do colega Giovanni Spinneli sobre a indisponibilidade de bens em ações de improbidade (bastante conciso e explicativo):

    -

    1 - Não se exige que o seu requerente demonstre a ocorrência do periculum in mora. O periculum in mora é presumido (AgRg no REsp nº 1.229.942 - MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/12/2012).

    2 - A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbilidade (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/03/2013).

    3 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu.

    4 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado o procedimento.

    5 - Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens.

    6 - Pode ser decretada a indisponibilidade sobe ens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade.

    7 - A indisponibilidade pode recair sobre bem de família (REsp nº 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

    8 - A indisponibilidade é decretada para assegurar o ressarcimento dos valores ao Erário e custear o pagamento da multa civil (STJ, AgRg no REsp nº 1311013/RO).

    9 - Não é necessário que o Ministério Público (ou outro autor da AI), ao formular o pedido de indisponibilidade faça individualização do bens do réu (Ag no REsp nº 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do "sequestro de bens", previto no art. 16 da Lei de Improbidade.

    10 - A indisponibilidade NÃO constituiu uma sanção.

    FONTE: Manual Prático de Improbidade Administrativa: João Paulo Lordello, 3ª edição - http://media.wix.com/ugd/256fe5_0294cafec69d48ba85bd4f920b35e005.pdf):

     

     

     

  • Entendi. O só fato de causar dano ao erário ou o enriquecimento ilícito já é suficiente para ensejar a medida cautelar de indisponibilidade de bens. Como o periculum in mora está presumido, falar em "imputação da conduta lesiva ao réu" já implica dizer "preenchido o periculum in mora". Desse modo, como a questão não mencionou "fumus boni iuris", não há erro na assertiva. 
     

  • Gab. Certo

     

     

    Para as medidas cautelares:

     

    # Indisponibilidade dos bens do acusado

    Não precisa comprovar o Periculum in mora, conhecido com "perigo da demora"

    Precisa comprovar o Fumus boni iuris, conhecido com "fumaça do bom direito"

     

    # Bloqueio de contas

    # Afastamento preventivo

    # Sequestro de bens

     

     

  • CERTOOO

     

    O conceito Doutrinário é referente á demora.

    Patrimônios que sejam alvo de medida acautelatória pode ser adotado o periculum in mora, uma vez que a demora da " medida " pode ocasionar uma possível dilapidação do patrimônio pelo próprio Agente.

    Ou seja, você cometeu a improbidade por enrequecimento ao erário e sabe que o MP vai pedir o acautelamento dos bens mediante sequestro ou arresto. Sendo assim, vc joga tudo no nome de laranjas ou dilapida seu patrimônio oriundo da ilicitude. 

     

  • ....

    ITEM – CORRETO - O requisito periculum in mora continua a existir na concessão de medida cautelar, contudo não é necessário fazer prova de que o réu esteja dilapidando o patrimônio, ou seja, o periculum in mora é presumido. Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 188 e 189)

     

     

    DESNECESSÁRIA PROVA DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO

     

    Então, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens? SIM. É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).

     

    O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise. Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que. o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES. STJ. 1ª Seção. REsp 1-366.721-BA, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (lnfo 547).” (Grifamos)

  • Esse tipo de gabarito não separa quem estuda de quem não estuda. --'

    Redação estranha, pois como sabemos q só é exigido FBI pra indisponibilidade de bens (pois o PIM é implicito), o texto da questao nos leva ao erro. Quem não sabe disso acerta. Seria -1 pra mim c certeza!

  • uma hora fummus outra periculum fummus in periculum para o cespe. ou iuris in mora

  • Periculum in mora - perigo na demora.

  • a questão está certa e está em conformidade com o STJ

    o Periculum in mora é requisito essencial. Entretanto, a sua comprovação é desnecessária (de acordo com o STJ) vez que é implicita. 

  • Boa noite,

     

    É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade;

     

    Bons estudos

  • CESPE-2015-TRF - 1ª REGIÃO -> O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa dispensa a comprovação de periculum in mora.

    GAB: C

     

    Afinal, alguém poderia me explicar quais os requisitos? Não entendi foi nada, Grato!

  • CONFIGURA, PORÉM É DESNECESSÁRIA SUA COMPROVAÇÃO

  • picaretagi

  • Se dependêssemos do comentário do professor do QC nesta questão estaríamos ferrados!!

  • Não tô entendendo mais nada! 

    Esse negócio de Periculum in mora uma hora é dispensável outra hora é requisito. Alguém que puder me ajudar, manda uma mensagem lá explicando se é dispensável ou não afinal. Por favor!

  •  

    Indisponibilidade de bens não se trata de uma espécie de sanção, mas sim de medida cautelar que tempor finalidade assegurar que o indiciado não dilape o seu patrimônio antes que o Poder Público conclua o respectivo processo administrativo.

     

    De acordo com a doutrina majoritária, dois são os requisitos que devem estar presentes para que seja possível a determinação de indisponibilidade dos bens no curso da ação de improbidade admnistrativa, sendo eles o fumus boni juris e o periculum in mora.

     

    O fumus boni juris consite na probabilidade de os fatos imputados ao agente público serem verdadeiros. Isso significa que o ato ímprobo deve estar cabalmente provado, uma vez que tal pressuposto é averiguado por ocasição da sentença. O que deve existir é uma grande possibilidade, no curso do processo administrativo, da ocorrência do ato de improbidade administrativa.

     

    O periculum in mora (perigo de dano iminente e irreparável) por sua vez, refere-se à possibilidade daquele que está indiciado dilapilar o seu patrimônio, impossibilitando a devolução dos valores devidos aos cofres públicos.

     

    Uma vez estando presentes estas duas características, a autoridade adm representa ao MP, que, analisando os fatos, requer ao juiz responsável pela ação a decretação de indisponibilidade dos bens. SÓ LEMBRANDO: a decretação é privativa do Poder judiciário, não havendo que se falar na possibilidade do MP atuar dessa forma.

     

  • Questão passível de NULIDADE!!!

     

    O GABARITO AFRONTA O entendimento consolidado do STJ exige apenas  a presença do  "FUMUS BONIS IURIS" da concessão da cautelar de indisponibilidade patrimonial, o PERICULUM IN MORA É PRESUMIDO ( implícito) . Vejam o que diz o querido professor Márcio André Lopes Cavalvante ( Site Dizer o Direito):

     

     Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?


    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

     

    -------------------------------

    JULGADO DO STJ :

    “as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (...)
    No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...)  REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012).

     

     

  • ELE REALMENTE É UM REQUISITO PARA UMA CAUTELAR MAS, LEIA A QUESTÃO:

     

    Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial.

     

    QUER DIZ QUE PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR TEM QUE CONFIGURAR O REQUISITO PERICULUM IN MORA. SÓ TROQUEI A ORDEM. TROCANDO A ORDEM VOCÊ VÊ O ERRO. ELE É REQUISITO DISPENSÁVEL SEGUNDO O STJ PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR.

     

    QUEM SOU EU PERTO DO TODO PODEROSO, DETENTOR DE TODO CONHECIMENTO, CHAMADO CESPE!

  • "Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial."

     

    O que a questão narra é o fummus boni iuris e não o periculum in mora.

    Fummus boni iuris = indícios de autoria e da materialidade da conduta lesiva ao erário

    Periculum in mora = risco de dilapidação do patrimônio próprio, pelo causador do dano, com o decurso do tempo, a fim de não ressarcir o erário.

    Questão deveria estar com o gabarito ERRADO, porém o CESPE manteve a assertiva como CORRETA.

  • A Cespe se supera a cada dia. O periculum in mora não é exigido na ação de improbidade. 

  • nessa questão aplica-se o princípio cespiano: se tu souber de algo, duvide q tu sabes, pois oq tu sabes pode não ser oq o examinador sabe, e se tu não sabes oq ele sabe, então tu não sabe

  • CESPE-2015-TRF - 1ª REGIÃO -> O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa dispensa a comprovação de periculum in mora.

    GAB: C

    Muito esquisito o entendimento da banca.

     

    Gravei da seguinte forma: No curso de ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do réu dependerá da presença de fortes indícios da prática do ato imputado.Portanto,sendo dispensável o PERICULUM IN MORA,bastando apenas ter fortes indícios para a decretação de indisponibilidade de bens.

    Errei a questão pelo fato de que outras afirmavam o entendimento que citei acima. ESTAMOS FERRADOS COM ESSA BANCA KKKK.

  • Galera não façam confusão - o periculum in mora NÃO É DISPENSADO NÃO , ele constitui um requisito SIM para a medida cautelar , o que o STJ decidiu é que não precisa COMPROVAR o periculum in mora , uma vez que ele é presumido.

     

    Dizer que se DISPENSA periculum in mora também é FALSO , pois a medida cautelar precisa dele , embora não seja necessário PROVÁ-LO.

     

    A questão em tela apenas afirma que o periculum in mora é requisito para a concessão de medida cautelar , o que realmente é  (note que nada se diz de ter de ser provado ou não - mas que ele tem de estar na medida TEM!

     

    Obs.: os DOIS - Fumus in Bonis e Periculum in mora SÃO NECESSÁRIOS para  que seja possível determinar a indisponibilidaed dos bens

  • Acredito que o item esteja mal redigido ou não se coadunou com a intenção do examinador. Creio que o examinador pretendia dizer que, uma vez praticado ato de improbidade administrativa consubstanciado em conduta lesiva ao erário, o requisito periculum in mora já estaria preenchido por presunção (é implícito), não precisando ser demonstrado para a decretação de indisponibilidade de bens, ao contrário do fumus bonis iuris.

     

    GABARITO: CERTO.

  • O periclum in mora nas ações de improbidade para indisponibilidade de bens é presumido questão passível anulação

  • Raciocínio simples: o fato do Periculum in mora ser implícito, não que dizer que é dispensável.

  • Ora cespe fala que é necessário perillucum in mora ora cespe fala que é necessário apenas fumus comissi delicti ... Lamentável kkkkkkkkk .

  • Fumus in bonis + Periculum in mora > Requisitos necessários para concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens, sendo o último um requisito implícito (Não sendo necessário comprová-lo mas não sendo dispensado - STJ)

  • Item: Correto.

    Periculum in mora é REQUISITO para configurar a medida cautelar.

    COMPROVAR o periculum in mora é dispensável, pelo fato dele ser presumido.

    São coisas diferentes, pessoal.

    Cuidado com os comentários falando que o CESPE não tem posicionamento e isso muda a cada questão.

    Bons estudos.

  • Acredito que se a questão tivesse dito condição "NECESSÁRIA" a questão estaria errada ,mas como não disse a acertiva está correta.

  • Fumus in bonis + Periculum in mora > Requisitos necessários para concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens, sendo o último um requisito implícito (Não sendo necessário comprová-lo mas não sendo dispensado - STJ)

  • CESPE, seu lazarento, O.K.

    O que entendi dessas questões envolvendo indisponibilidade patrimonial:

    1- Periculum in mora é um requisito para decretação dessa medida cautelar

    2- O periculum in mora NÃO precisa ser demonstrado, pois é presumido.

  • Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se, automática ou implicitamente, o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial.

    Resposta: Certo.

  • A afirmativa está em consonância com o art. 7º, caput, da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe: "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Afirmativa correta.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC.

  • MEDIDAS CAUTELARES : Podem ser concedidas a requerimento do autor se demonstrado o fumus boni iuris (onde há fumaça há fogo) e o periculum in mora (perigo da demora). Para o STJ, é necessário apenas demonstrar o fumus boni iuris, visto que o periculum in mora já é presumido para os atos de improbidade.

    Fonte: Professor Gustavo Sales

  • Não dá para responder questões do Cespe. Uma hora ele diz que o periculum in mora é requisito, outra hora diz que é dispensável.

    (CESPE/TCE-SC/2016) Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial. CERTO

    (CESPE/EMAP/2018) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. CERTO

  • Perceba que a questão afirma SOMENTE que o periculum in mora É UM REQUISITO, o que é verdade. Em momento algum afirma que precisa ser demonstrado, pois é presumido.

  • QUE? acabei de fazer uma questão em que o professor mostrou um julgado que o periculum in mora n e está implícito. Como que a questão afirma ser ???

  • A respeito do mandado de segurança, da ação popular e da ação de improbidade administrativa, é correto afirmar que: Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial.

  • O STJ firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência, restando dispensada, assim, a demonstração de periculum in mora. BL: Info 547, STJ.

  • Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes: Edcl no REsp 1.211.986/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.6.2011;

  • A afirmativa está em consonância com o art. 7º, caput, da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe: "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Afirmativa correta.

  • Questão que poderia estar errada tranquilamente...

  • Gabarito CERTO.

    "Nova" Lei 8.429, Art. 16

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. 

    § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

  • Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial.

    (ART. 7º DA LEI SUBENTENDIDO)