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O réu será considerado revel se comparecer à audiência sem, no entanto, apresentar contestação. (AgRg no Ag 1331798/RJ, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 05/05/2011);
A presença do advogado da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico (REsp 336.848/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 06/04/2010). Desse modo, mesmo que o réu compareça à audiência, deverá estar acompanhado de advogado.
Fonte: site Dizer o Direito
OBS: não existe mais no NCPC o procedimento sumário
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Nos termos do CPC:
Art. 334.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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procedimento sumário não existe mais!! então é preciso alterar o assunto na busca para antigo cpc/73 e não novo CPC.
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Como existem muitas ações em curso sob o rito sumário, constata-se que o mesmo será aplicado na vigência do Novo Código de Processo Civil. É o que se depreende da leitura do art. 1046, §1º, do CPC de 2015:
"Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código".
Portanto, a questão não está desatualizada.
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A resposta da Paula está parecendo a FCC respondendo os recursos dos candidatos... :-)
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O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, não tratou do procedimento sumário, revogando-o tacitamente. Para os processos em curso que continuarem observando esse rito, porém, por força de regra de direito intertemporal (art. 1.046, §1º, CPC/15), é preciso lembrar que o CPC/73 impunha a incidência dos efeitos da revelia na hipótese tratada. Afirmativa incorreta.
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A prova do TCE - SC cobrou o CPC de 73. A questão está classificada errada. Não é questão do novo cpc.
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Nas hipóteses de cabimento do procedimento sumário aplicam-se o procedimento comum, no novo CPC.
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O procedimento sumário foi abolido na nova legislação processual civil, mas os processos que seguiam tal procedimento continuarão a ser regidos pelo regime que lhe é próprio no CPC/1973, na forma do art. 1.046, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
★★★ Bons Estudos! ★★★