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Art. 56, NCPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
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Errado. Art.327, NCPC. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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NCPC. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 3
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Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Afirmativa incorreta.
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ERRADA
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Em comento ao art. 327 do CPC:
"Significa dizer que o autor poderá acumular causas de pedir em sua petição inicial, cumulando pedidos gerados por cada uma delas, desde que preencha os requisitos previstos [...]" (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 89)
Quando duas ou mais ações são conexas? Se houver identidade do pedido ou da causa de pedir. Não é necessário ser comum o pedido E a causa de pedir, basta um dos dois.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Mas o ponto da questão é saber que é possível cumular pedidos em um único processo, ainda que não haja conexão entre eles.
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Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Cumulação de pedidos = Não precisa de conexão
Reconvenção = Precisa de conexão
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Vejamos o que diz a legislação de regência, ipsis verbis:
Art. 327. É lícita a cumulação[1], em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1° São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.esse caso, o pedido poderá ser simples ou sucessivo [interdependência].
Nota de rodapé:
[1] Trata-se de uma cumulação PRÓPRIA. Nesse caso, o pedido poderá ser simples ou sucessivo [interdependência].
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Só para registrar, fiz essa prova na época e o CPC cobrado ainda era o de 1973. Mas a previsão era a mesma do atual Diploma Processual:
"Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."
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GABARITO ERRADO
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que não hjaja conexão entre eles.
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GAB. --> ERRADO.
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A cumulação de pedidos independe de conexão, no entanto, exige-se os seguintes requisitos:
* compatibilidade entre os pedidos;
* juízo competente para apreciá-los;
* procedimento adequado para todos.
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Ah, e não se esqueçam, quando se tratar de pedidos subsidiários, não se exige o requisito "compatibilidade entre pedidos".
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Atenção galera, não precisa haver conexão entre os pedidos, mas estes têm que ser compatíveis entre si.
A cumulação de pedidos será lícita, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para deles conhecer o mesmo juízo; seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Vide questão Q644338
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PAGADINHA CLICHÊ!!!
Não é necessária: CONEXÃO.
É necessário: COMPATÍVEIS ENTRE SI.
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CUIDADO COM O 327 § 3º, NCPC QUE DISPÕE: O inciso I (pedidos sejam compatíveis entre si) do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326(PEDIDO SUBSIDIÁRIO).
RJGR
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Reconvenção: pedidos conexos
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Petição inicial: pedidos compatíveis
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
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Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. (pedidos subsidiários)
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só papagaio repetindo msm coisa.. isso nao ajuda mto, perdemos mto tempo lendo comentários iguais
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ERRADO
NCPC
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Lembrando que, nos Juizados Especiais, a cumulação de pedidos deve obedecer à regra da conexão.
Lei 9.099/95:
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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A cumulação de pedidos pode ser feita independentemente de haver conexão, no entanto tais pedidos devem ser compatíveis, salvo se forem pedidos alternativos ou subsidiários, hipótese em que não precisam ser compatíveis.
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Não prcisam ser conexos, mas precisam ter compatibilidade
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Oxente!
Acertei, mas não concordei, que pena que não rimou se uma rima piorou com o devaneio do examinador.
Inté.
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É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Afirmativa incorreta.
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Opa! A cumulação de pedidos será possível ainda que entre eles não haja conexão:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Item incorreto.
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GABARITO: ERRADO.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Outra questão pra ajudar:
Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:
Se não houver conexão, a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu. E
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Art.327, NCPC. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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GABARITO ERRADO
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Errado, mesmo que não haja conexão.
LoreDamasceno.
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É lícita a cumulaçÃO ainda que não haja conexÃO
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A cumulação de pedidos na petição inicial contra um mesmo réu está condicionada à conexão entre os pedidos.
CPP:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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GABARITO: ERRADO
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.