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ID
1930018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.

É crime a conduta de autorizar ou realizar operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, constituindo causa de aumento de pena a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA 

    "Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" 

    "Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." 

    "Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" 

    "I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;"

     

    Não tem aumento de pena.

  • É crime a conduta de autorizar ou realizar operação de crédito, sem prévia autorização legislativa (VERDADEIRA), constituindo causa de aumento de pena a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.(FALSA - incide nas mesmas penas).

    Codigo Penal - Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:  

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;  

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.  

  • ERRADO 

    CP

       Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • Gabarito: ERRADO 

     

       Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • Errado.

    Erro: "constituindo causa de aumento".

    Na verdade, incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em le ou em resolução do Senado Federal, ou, quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Art. 359-A, CP.

  • Gabarito: Errado!

    Inciso I, do Parágrafo Único do art. 359-A.

    Não há aumento de pena, sendo a mesma do caput do art. supramencionado!

  • cp - 359-A , §único, I

    Incorre nas mesmas penas:

  • Gab.: E

    Nenhum crime contra as finanças públicas possui:

    * causa de aumento de pena;

    * causa de diminuição de pena;

    * multa.

  • ERRADO 

    É equiparação e não qualificante.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

    Não a causa de aumento de pena, nete tipo penal.

    Gabarito Errado!

  • Isso aí não é crime de responsabilidade não?!? Responsabilidade. LRF?!?
  • Enriquecendo: A ação penal é pública INCONDICIONADA. trata-se de IMPO. ( Infração de menor potencial ofensivo).

  • Não tem aumento de pena para NENHUM dos "CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS".

  • Incide na mesma pena, não é caso de aumento 

  • ERRADA.

     

    É a mesma pena e nenhum crime contra as finanças públicas traz causas de aumento/diminuição.

     

    Só isso.

  •  

     

    Incide na mesma pena. Não é aumento de pena!

     

     

  • Deputado/Senador não é bobo "mermão"! Tu jura que eles vão ferrar a si próprios. Já sabem que vão fazer merda, então já estipulam penas ríduclas. 

    Além de irrisórias (rídiculas) as penas cominadas, não há causa especial de aumento de pena em nenhum dos crimes do capítulo IV (DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS).

    Ô raça ruim bicho! 

  • Não se trata de causa de aumento e sim de incidência na mesma pena. 

    Vale ainda ressaltar que tal inciso é norma penal em branco (cobrado ja em outra prova pela CESPE)

  • LEMBRE-SE: NÃO há causas de aumento de pena nos CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

  • Marquei!

    Mesmo pena!

  • ARTIGO 359 -A, CP . INCISO I, Não fala em aumento da pena . ERRADA

  • A conduta descrita no enunciado da questão configura o delito de “contratação de operação de crédito" prevista no artigo 359-A, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, a "inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal" é elementar do tipo dessa modalidade de crime, não se tratando de circunstância majorante. Portanto, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: Errado 

  • A questão está errada, pois a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal não é causa de aumento de pena. Trata-se de figura equiparada ao crime (punida igual ao crime do caput). Veja:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia

    autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito,

    interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do

    Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    ERRADO

  • Não há AUMENTO ou DIMINUIÇÃO de pena nos crimes contra as finanças públicas.

  • Errado.

    A tipificação do delito (primeira parte do item) está certinha (Art. 359-A). Entretanto, o examinador tratou como causa de aumento de pena uma conduta equiparada, prevista no § único do artigo. É por esse motivo que o item está incorreto.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Errado.

    Na verdade, é conduta equiparada:

    CP, Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Errado.

    Na verdade, é conduta equiparada:

    CP, Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • NÃO há causas de aumento de pena nos CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

  • Trata-se de forma equiparada e não de aumento de pena, pois as penas previstas são as mesmas.

  • Nos crimes contra a finança públicas não há majorante

  • A conduta descrita no enunciado da questão configura o delito de “contratação de operação de crédito" prevista no artigo 359-A, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, a "inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal" é elementar do tipo dessa modalidade de crime, não se tratando de circunstância majorante. Portanto, a assertiva contida neste item está errada.

  • É crime a conduta de autorizar ou realizar operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, constituindo causa de aumento de pena a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

    Em que pese a presunção de conhecimento jurídico do agente que praticou o ato no comando da questão, a ignorância da lei não isenta de responsabilidade (CP, art. 21), mas atenua a pena. Portanto, seria inadmissível uma lei com essa tipificação (aumentar a pena em virtude da inobservância legal).

  • "causa de aumento de pena" = errado

  • Difícil mesmo é marcar errado em uma questão dessa.

  • Segundo o art. 359-A, I do Código Penal, ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa constitui crime, incidindo na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal ou quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

    – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

  • Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    O parágrafo único traz as condutas equiparadas.

    O inciso I trata da conduta que ultrapassa os limites estabelecidos em lei ou em resolução do Senado. Ou seja, há a autorização legislativa, mas o agente ultrapassa os limites dela.

    • com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

    Já no inciso II, é a dívida consolidada que ultrapassa o limite previsto em lei.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

    • II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • Só para complementar:

    Únicos crimes contra as Finanças Públicas que são puníveis com detenção: inscrição de despesas não empenhadas, prestação de garantia graciosa e não cancelamento de restos a pagar.

    Bons estudos!

  • SIMPLIFICANDO: a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal NÃO é causa de aumento e sim, forma equiparada.

  • Gab.: E

    Nenhum crime contra as finanças públicas possui:

    * causa de aumento de pena;

    * causa de diminuição de pena;

    * multa.

  • Nenhum crime contra as finanças públicas possui:

    * causa de aumento de pena;

    * causa de diminuição de pena;

    * multa