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Gab. C.
Código Penal
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
CÓDIGO PENAL - Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
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CERTO
CP
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
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Gabarito, Certo!
Previsto também na lei 10.028 ; oque pode causar uma duvida na hora de marcar a questão...
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Certo
CP
359 - C
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura.
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Só fiquei na dúvida se era mesmo pena de RECLUSÃO, pois, dentre o rol dos crimes contra as finanças públicas, 3 são de DETENÇÃO:
Inscrição de despesas não empenhas em restos a pagar (art. 359-B, CP);
Prestação de garantia graciosa (art. 359-E, CP);
Não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F, CP).
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Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Gabarito Certo!
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DÚVIDA: o enunciado somente diz "indivíduo"; pode-se até inferir que se trate de agente público; mas, teria este competência para ORDENAR despesa?
Se ele não tivesse competência para ordenar despesa, sendo um indivíduo ou funcionário público qualquer, teria ele, assim mesmo, cometido "crime contra as finanças públicas"?
Se o "indivíduo" não tivesse essa competência, teria agido TAMBÉM com abuso de poder, na modalidade "excesso de poder", respondendo civil e administrativamente pelo fato?
Pergunto isto baseada em que:
"QUEM NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ORDENAR DESPESAS NÃO PODE RESPONDER POR ESTE CRIME COMO AUTOR;
poderá responder como partícipe".
(“Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.)
SUJEITO ATIVO = SOMENTE O AGENTE PÚBLICO QUE TEM A DEVIDA COMPETÊNCIA – ORDENADOR DE DESPESA, GESTOR (se for preposto, vigora a teoria do DOMINIO DO FATO: o gestor não pode se escusar da responsabilidade). Os subordinados que seguem a gestão dele: entram no crime EM CONCURSO".
Está correto isso?
(não me lembro a fonte)
Obrigada a quem puder esclarecer.
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BEF É DETENÇÃO!!!!
BEF = RESTOS A PAGAR + GARANTIA GRACIOSA
ABEF É JECRIM!!!!
ABEF = OPERAÇÃO DE CRÉDITO + BEF (acima)
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......o crime só pode ser efetivado NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO(nos 2 últimos quadrimestres). A questão diz que o crime teria ocorrido no ULTIMO QUARRIMESTRE DO MANDATO, isto posto, dentre os 2 últimos quadrimestres do último ano do mandato.
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CERTISSIMA RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS
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DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 359-A - Reclusão
Art. 359-B - Detenção
Art. 359-C - Reclusão
Art. 359-D - Reclusão
Art. 359-E - Detenção
Art. 359-F - Detenção
Art. 359-G - Reclusão
Art. 359-H - Reclusão
Segue o jogo...
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Crimes contra as finanças públicas:
DETENÇÃO:
- Inscrição de Despesas não empenhadas em restos a pagar
- Prestação de garantia graciosa
-Não cancelamento de restos a pagar
RECLUSÃO:
-Contratação de operação de crédito sem prévia autorização legislativa
-Assunção de obrigação no último ano do mandato (nos dois últimos quadrimestres)
-Ordenação de despesa não autorizada em lei
-Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
-Oferta pública ou colocação de títulos no mercado sem que tenham sido criados por lei
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ARTIGO 359 -c, CP. assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura.
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O tipo penal contém dois núcleos: “ordenar” e “autorizar” a assunção de obrigação. Ordenar é mandar, determinar a terceiro que realize a conduta; e autorizar significa permitir, aprovar, consentir que seja efetuada a assunção de obrigação. Destarte, o tipo penal criminaliza dois comportamentos distintos, a saber:
a) a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro.
De acordo com o art. 34 da Lei 4.320/1964, “o exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.
Portanto, o administrador não pode, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, assumir obrigação que não possa ser paga até o dia 31 de dezembro, sob pena de incorrer no delito em análise.
Note-se que já havia vedação da assunção de tais despesas no art. 42, caput, 1ª parte, da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, de modo que o administrador poderá ser responsabilizado também em outras esferas (administrativa, política etc.).
b) a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Portanto, se o administrador público, nos últimos oito meses do mandato ou legislatura, assume obrigação com parcela a ser paga no ano seguinte, sem contar com receita suficiente para seu cumprimento, terá praticado o crime em apreço.
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O tipo penal contém dois núcleos: “ordenar” e “autorizar” a assunção de obrigação. Ordenar é mandar, determinar a terceiro que realize a conduta; e autorizar significa permitir, aprovar, consentir que seja efetuada a assunção de obrigação. Destarte, o tipo penal criminaliza dois comportamentos distintos, a saber:
a) a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro.
De acordo com o art. 34 da Lei 4.320/1964, “o exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.
Portanto, o administrador não pode, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, assumir obrigação que não possa ser paga até o dia 31 de dezembro, sob pena de incorrer no delito em análise.
Note-se que já havia vedação da assunção de tais despesas no art. 42, caput, 1ª parte, da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, de modo que o administrador poderá ser responsabilizado também em outras esferas (administrativa, política etc.).
b) a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Portanto, se o administrador público, nos últimos oito meses do mandato ou legislatura, assume obrigação com parcela a ser paga no ano seguinte, sem contar com receita suficiente para seu cumprimento, terá praticado o crime em apreço.
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O tipo penal contém dois núcleos: “ordenar” e “autorizar” a assunção de obrigação. Ordenar é mandar, determinar a terceiro que realize a conduta; e autorizar significa permitir, aprovar, consentir que seja efetuada a assunção de obrigação. Destarte, o tipo penal criminaliza dois comportamentos distintos, a saber:
a) a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro.
De acordo com o art. 34 da Lei 4.320/1964, “o exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.
Portanto, o administrador não pode, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, assumir obrigação que não possa ser paga até o dia 31 de dezembro, sob pena de incorrer no delito em análise.
Note-se que já havia vedação da assunção de tais despesas no art. 42, caput, 1ª parte, da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, de modo que o administrador poderá ser responsabilizado também em outras esferas (administrativa, política etc.).
b) a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Portanto, se o administrador público, nos últimos oito meses do mandato ou legislatura, assume obrigação com parcela a ser paga no ano seguinte, sem contar com receita suficiente para seu cumprimento, terá praticado o crime em apreço.
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Gab. C.
Código Penal
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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A conduta narrada no enunciado da questão corresponde de modo perfeito à conduta tipificada no artigo 359 - C do Código Penal, mais precisamente na sua segunda parte do referido dispositivo, senão vejamos: "Ordenar ou
autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano
do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício
financeiro ou, caso reste parcela a ser
paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de
disponibilidade de caixa". A pena cominada no preceito secundário do artigo apontado é a de um a quatro anos de reclusão. Com toda a a
evidência, portanto, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: Certo
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Como falei na parte da teoria, quando há cobrança dos crimes contra as finanças públicas, as questões trazem a letra de lei. No caso do enunciado, foi cobrado o crime do artigo 359-C.
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Portanto, questão correta.
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Significado de ASSUNÇÃO: Ato de quem toma para si a responsabilidade de; responsabilização.
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Certo.
O examinador apenas pegou um pouco mais pesado ao cobrar que você se lembrasse da pena (que efetivamente é de reclusão). Mas a situação hipotética se coaduna, de forma adequada, à previsão do art. 359-C:
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Gab. CERTO
Nos crimes contra as finanças públicas, apenas os crimes de restos a pagar (artigos 359-B e 359-F) e prestação de garantia graciosa (art. 359-E) são de detenção.
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359 - C do Código Penal, mais precisamente na sua segunda parte do referido dispositivo, senão vejamos: "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa". A pena cominada no preceito secundário do artigo apontado é a de um a quatro anos de reclusão. Com toda a a evidência, portanto, a assertiva contida neste item está correta.
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GABARITO CORRETO
Código Penal:
Art. 359-C - (Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura) Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
"Não se faz concurso só para passar, se faz até passar."
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GABARITO: CERTO
SÃO TRÊS OS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS PUNIDOS COM DETENÇÃO (O RESTO É RECLUSÃO):
CÓDIGO PENAL
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
COMIGO NA MUSIQUINHA KKKKK...
A detenção da graciosa que foi embora e deixou restos a pagar... lá, lá, lá...
A detenção da graciosa que foi embora e deixou restos a pagar... lá, lá, lá...
A detenção da graciosa que foi embora e deixou restos a pagar... lá, lá, lá...
Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!
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Veja o que diz o Código Penal:
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
No caso do enunciado, a conduta foi praticada no último quadrimestre do último ano de seu mandato, ou seja, dentro do período de proibição.
Além disso, não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para o pagamento de parcela que venceria no exercício seguinte.
Assim, o indivíduo cometeu crime contra as finanças públicas, no caso, o crime ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA, estando sujeito a pena de reclusão.
Fonte: Prof.Rafael Albino
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Gab. C.
Código Penal
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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De acordo com o art. 359-C do Código Penal, comete o crime o funcionário público que ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, sujeito à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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RESTOS A PAGAR NÃO TEM GRAÇA
Inscrição de despesas não empenhas em restos a pagar (art. 359-B, CP);
Prestação de garantia graciosa (art. 359-E, CP);
Não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F, CP).
Eu decorei assim, apenas esses 3 crimes são punidos com DETENÇÃO nos crimes contra as finanças públicas.
OBS.: Nesse capitulo não possui majorantes e qualificadoras.
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Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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essas questões que cobram saber se é reclusão ou detenção... pqp
Gab C
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quem tem que saber se é reclusão ou detenção ou a pena é o bandido
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Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Só fiquei na dúvida se era mesmo pena de RECLUSÃO, pois, dentre o rol dos crimes contra as finanças públicas, 3 são de DETENÇÃO:
Inscrição de despesas não empenhas em restos a pagar (art. 359-B, CP);
Prestação de garantia graciosa (art. 359-E, CP);
Não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F, CP).
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