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Prescriçao so ocorre apos o lançamento do tributo o termo correto aqui é caducidade do direito para o lançamento e nao prescriçao como informa a questao.
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ERRADO.
A situação mencionada diz respeito à DECADÊNCIA, não à prescrição.
Decadência é o que ocorre quando a autoridade administrativa não promove o lançamento no prazo. Nesse caso, decai o direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário.
Já a prescrição é quando, após o lançamento definitivo do tributo, a Fazenda Pública não promove a ação de execução fiscal no prazo.
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Gabarito:"Errado"
O caso em apreço é de DECADÊNCIA!(art. 173CTN).
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Ocorreu o fg? Não constituiu o crédito? DECADÊNCIA
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Na verdade, ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário. O instituto da prescrição ocorre após à constituição do Crédito tributário.
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A prescrição mata a ação. A decadência mata o direito.
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Regra simples
Decadência: antes do lançamento. Hipótese do enunciado.
Prescrição: após o lançamento.
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Constituição do crédito tributário -> decadência
Cobrança do crédito tributário -> prescrição
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D ANTES DE P
Decadência: é o instituto jurídico que se refere à perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em virtude da omissão estatal. Vale dizer que a decadência poderá ser arguida diante da ausência de lançamento ou do lançamento a destempo (fora do prazo).
Prescrição: perda do direito de ação (perda do direito à cobrança judicial do crédito tributário. É o instituto jurídico que indica a perda do direito subjetivo da ação de execução fiscal, a ser desencadeada pela Fazenda Pública ma cobrança judicial do tributo exequível.
Art 173, CTN: Direito de a Fazenda CONSTITUIR o crédito tributário - 5 anos (PRAZO DECADENCIAL):
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- da data em que tornar definitiva decisão que houver anulado, por vício formal, lançamento anterior.
Esse direito extingue definitivamente com decurso desse prazo - contado da data que tenha iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo, de medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174, CTN: Ação para COBRANÇA do crédito tributário PRESCREVE em 5 anos da data da sua constituição definitva.
Decadencial: anos prazo para constituição definitiva do crédito tributário
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Prescrição: prazo para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco)
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
HIPÓTESES PRATICAMENTE IGUAIS AO CC
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Constituição = Decadência
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constituir__antes do lançamento__decadencia 5a
cobrar__depois do lançamebti__prescrição 5a
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___________________________________ LANÇAMENTO ____________________________________
DECADÊNCIA ___________________________________________________ PRESCRIÇÃO
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___________________________________ LANÇAMENTO ____________________________________
DECADÊNCIA ___________________________________________________ PRESCRIÇÃO
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Errado. Constituir o crédito tributário trata-se de DECADÊNCIA e para cobrar, trata de prescrição.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (DECADÊNCIA)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber a diferença entre prescrição e decadência no âmbito do direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
No caso narrado, a questão afirma que os créditos não haviam sido constituídos ainda. Logo, trata-se de decadência, e não prescrição. A prescrição é o prazo que decorre da constituição definitiva até o ajuizamento da execução fiscal.
Resposta do professor : ERRADO.
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A linha do tempo do crédito tributário
Hipótese de incidência -> Fato gerador -> Obrigação tributária -> Lançamento -> Inscrição da na dívida ativa -> extração da Certidão da dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial, que possibilitará a fazenda a mover a execução fiscal.
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A questão na verdade trata da decadência tributária e não da prescrição.
Vamos relembrar do que se tratam os dois institutos, para que o caso apresentado na nossa questão seja enquadrado:
A decadência representa a perda do direito ao crédito tributário em virtude do exaurimento do prazo para constituição do respectivo crédito tributário.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Já a prescrição no âmbito tributário, trata-se do direito a receber o crédito tributário pelo sujeito ativo. Dessa forma, violado o direito, ou seja, sem o regular pagamento do crédito tributário, o sujeito ativo tem o direito de ingressar com ação judicial para que seja resguardado o seu direito, isso, a partir da constituição definitiva do crédito.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Resposta: Errada