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ID
1930063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item que se segue.

A situação hipotética diz respeito à prescrição tributária de tributos estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Prescriçao so ocorre apos o lançamento do tributo o termo correto aqui é caducidade do direito para o lançamento e nao prescriçao como informa a questao.

     

  • ERRADO.

     

     A situação mencionada diz respeito à DECADÊNCIA, não à prescrição.

     

    Decadência é o que ocorre quando a autoridade administrativa não promove o lançamento no prazo. Nesse caso, decai o direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário.

    Já a prescrição é quando, após o lançamento definitivo do tributo, a Fazenda Pública não promove a ação de execução fiscal no prazo.

  • Gabarito:"Errado"

     

    O caso em apreço é de DECADÊNCIA!(art. 173CTN).

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Ocorreu o fg? Não constituiu o crédito? DECADÊNCIA

     

  • Na verdade, ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário.  O instituto da prescrição ocorre após à constituição do Crédito tributário.

  • A prescrição mata a ação. A decadência mata o direito.
  • Regra simples

     

    Decadência: antes do lançamento. Hipótese do enunciado.

    Prescrição: após o lançamento.

  • Constituição do crédito tributário -> decadência

     

    Cobrança do crédito tributário -> prescrição

  • D ANTES DE P

    Decadência: é o instituto jurídico que se refere à perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em virtude da omissão estatal. Vale dizer que a decadência poderá ser arguida diante da ausência de lançamento ou do lançamento a destempo (fora do prazo).

    Prescrição: perda do direito de ação (perda do direito à cobrança judicial do crédito tributário. É o instituto jurídico que indica a perda do direito subjetivo da ação de execução fiscal, a ser desencadeada pela Fazenda Pública ma cobrança judicial do tributo exequível.

     

    Art 173, CTN: Direito de a Fazenda CONSTITUIR o crédito tributário - 5 anos (PRAZO DECADENCIAL):

    - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    - da data em que tornar definitiva decisão que houver anulado, por vício formal, lançamento anterior.

    Esse direito extingue definitivamente com decurso desse prazo - contado da data que tenha iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo, de medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

    Art. 174, CTN: Ação para COBRANÇA do crédito tributário PRESCREVE em 5 anos da data da sua constituição definitva.

     

    Decadencial: anos prazo para constituição definitiva do crédito tributário

      Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

    Prescrição: prazo para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco)

            Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    HIPÓTESES PRATICAMENTE IGUAIS AO CC

  • Constituição = Decadência

  • constituir__antes do lançamento__decadencia 5a

    cobrar__depois do lançamebti__prescrição 5a

  • ___________________________________ LANÇAMENTO ____________________________________

    DECADÊNCIA ___________________________________________________ PRESCRIÇÃO

  • ___________________________________ LANÇAMENTO ____________________________________

    DECADÊNCIA ___________________________________________________ PRESCRIÇÃO

  • Errado. Constituir o crédito tributário trata-se de DECADÊNCIA e para cobrar, trata de prescrição.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (DECADÊNCIA)

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a diferença entre prescrição e decadência no âmbito do direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    No caso narrado, a questão afirma que os créditos não haviam sido constituídos ainda. Logo, trata-se de decadência, e não prescrição. A prescrição é o prazo que decorre da constituição definitiva até o ajuizamento da execução fiscal. 

    Resposta do professor : ERRADO.

  • A linha do tempo do crédito tributário

    Hipótese de incidência -> Fato gerador -> Obrigação tributária -> Lançamento -> Inscrição da na dívida ativa -> extração da Certidão da dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial, que possibilitará a fazenda a mover a execução fiscal.

  • A questão na verdade trata da decadência tributária e não da prescrição.

    Vamos relembrar do que se tratam os dois institutos, para que o caso apresentado na nossa questão seja enquadrado:

    A decadência representa a perda do direito ao crédito tributário em virtude do exaurimento do prazo para constituição do respectivo crédito tributário.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Já a prescrição no âmbito tributário, trata-se do direito a receber o crédito tributário pelo sujeito ativo. Dessa forma, violado o direito, ou seja, sem o regular pagamento do crédito tributário, o sujeito ativo tem o direito de ingressar com ação judicial para que seja resguardado o seu direito, isso, a partir da constituição definitiva do crédito.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Resposta: Errada