SóProvas


ID
1930066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Decidido anteriormente pelo juízo de direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal. (AgRg no CC 112638 / RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Órgão Julgador S2 – Segunda Seção do STJ, Data do Julgamento 10/8/2011)

Tendo como referência inicial a jurisprudência apresentada, julgue o item subsequente.

A referida jurisprudência não afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da sucessora.

Alternativas
Comentários
  • Asserção errada. A jurisprudência-enunciado trata de hipótese em que se adquire bem em bojo de processo de recuperação judicial, hipótese em que, regra, afastam-se, no que toca ao adquirente, as obrigações tributárias pretéritas, nada tendo que ver com a conclusão apresentada. Veja-se:

     

    "[...] TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 26725 SP 0026725-84.2012.4.03.0000 (TRF-3)

    Data de publicação: 25/11/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO ADQUIRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. A concisão não fere a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal). II. Agropecuária Engenho Pará Ltda. recebeu um conjunto de bens estrategicamente organizado para o desempenho de atividade econômica e deve responder pelostributos cujo adimplemento dependia do acervo. III. O Código Tributário Nacional, no artigo 133, §1°, I e II, apenas impede a transferência do passivo tributário, quando a alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada ocorrer em processo de falência ou recuperação judicial. IV. A sub-rogação do tributo no preço da arrematação, com a conseqüente exoneração do adquirente, somente se desenvolve no âmbito dos impostos, taxas e contribuições de melhoria que se refiram à propriedade, domínio útil e posse de imóveis (artigo 130 do Código Tributário Nacional). A legislação não cogita das contribuições destinadas à Seguridade Social. V. A estipulação de uma proporção entre a responsabilidade tributária e o acervo transmitido não se justifica, já que as contribuições previdenciárias configuram tributos pessoais, cuja hipótese de incidência não é extraída da titularidade ou posse de um bem específico, como ocorre com os impostos imobiliários. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]."

  • Ademais:

     

    "[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 662577 BA 2015/0032438-7 (STJ)

    Data de publicação: 20/04/2015

    Ementa: TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. REsp 1.101.728/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. O Tribunal de origem apreciou a questão e, com base no contexto fático dos autos, entendeu que não foram comprovados os requisitos legais que permitem o redirecionamento do pleito executivo ao sócio. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. [...]."

     

  • Não da sucessora, mas da sucedida.

    Ex: Empresa sucessora é a empresa que vem ocupar o lugar da outra. Ex. A empresa ABC foi vendida e a empresa XYZ ocupou o seu lugar no mercado, entao a empresa XYZ é a sucessora, enquanto a ABC foi 'sucedida'.

  • No caso em tela o artigo 133 (responsabilidade do adquirente de fundo de comércio, empresa,.....) não se aplica, pois §1, I diz que na alienação judicial não há responsabilidade do adquirente, salvo nas hipoteses do §2. Isso para garantir a alienação de uma empresa que encontra-se em processo de falência por exemplo. Esse dispositivo deve ser blindado pelo juízo da falência sobre pena de ser-lhe frustado, foi o que decidiu o STJ.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

    I – em processo de falência;

    § 2 ...

     I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • Talvez outro entendimento jurisprudencial ajude a resolver essa questão.

     

    Súmula 392 - STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • A galera que errou não prestou atenção à questão. Observem que, nesse caso, não é possível sequer a sucessão em relação à Pessoa Jurídica, que dirá em relação aos seus sócios.

    GABARITO ERRADO

  • "Na realidade, a jurisprudência do STJ afasta a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da adquirente de unidade produtiva. Questão errada."

    Prof. Fábio Dutra

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-tributario-prova-tce-sc-area-03-com-recurso/

  • Conforme o comentário da Andreia a., também acredito que o erro esteja na palavra SUCESSORA.

    Eu fiz confusão com os nomes. 

    Creio que se fosse sucedida, o enunciado estaria certo. Mas vamos pedir o comentário do professor!

  • Na verdade não teria nem sentido se fosse diferente: um estabelecimento da empresa falida é adquirido por outra empresa. A empresa adquirente não responde pelos débitos tributários segundo o CTN. 

     

    Ora, permitir que então os débitos da falida fossem executados em face dos sócios da adquirente seria uma coisa completamente absurda e estúpida.

  • Confesso que não entendi a questão.

     

    SE A DECISÃO ANTERIOR DE JUÍZO DE DIREITO SOBREPÕE-SE A QUALQUER DECISÃO DE JUÍZO DIVERSO, ENTÃO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE JUIZ DA EXECUÇÃO FISCAL DECIDIR PELO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA SUCESSORA.

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14012/alberto-macedo/analise-questoes-de-direito-tribuario-da-prova-de-auditor-fiscal-de-controle-externo-direito-tce-sc-2016-cespe-cebraspe

     

     

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

           § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Apenas para complementar:

    Nova súmula aprovada pelo STJ em 2015:

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    Essa é a regra.

    Exceção: Essa responsabilidade tributária acima explicada não se aplica a quem adquiriu o fundo de comércio por meio de alienação oriunda de processo de falência ou recuperação judicial.

    MAS...existe a exceção da exceção: Existem três situações em que a aquisição ocorre em processo de falência ou de recuperação judicial e,mesmo assim, haverá responsabilidade tributária. Isso se dá quando o adquirente for: I –sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II– parente, em linha reta ou colateral até o 4º(quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente ("laranja") do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

    Fonte: DIZER O DIREITO: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-554-do-stj-comentada.html

     

  • Lei 5.172 (CTN): Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Súmula 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010).

    Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).

    Assertiva: A referida jurisprudência não afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da sucessora.

    Como se observa, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente consagrada no art.135, da Lei n.5.172, depende da existência de que os atos praticados sejam com excesso de poder ou violação de lei, contrato ou estatuto.

    Não é possível que os sócios da SUCESSORA respondam por estes atos, porquanto não os praticaram.

    A responsabilidade, portanto, só é possível diante daquele que os teriam praticados, ou seja, diante dos responsáveis pelos atos da SUCEDIDA e, contra estes redirecionar eventual execução contra o sócio-gerente.

     

    CONCLUSÃO: A referida jurisprudência afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da sucessora. O termo "NÃO" torna ERRADA a questão.

  • Exceção à hipótese de responsabilidade tributária por sucessão, prevista no art. 133, § 1º, inciso II, o qual determina que o adquirente de unidade produtiva, via alienação judicial, em processo de recuperação judicial, NÃO RESPONDE pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido ou pelas demais obrigações do devedor.
    Assim, tal entendimento certamente AFASTA a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da sucessora. 

  • ERRADO. 

    Quando uma empresa entra em recuperação judicial, as alienações de unidades produtivas isoladas (uma subsidiária, ou uma filial, por exemplo) não geram responsabilidade para o comprador. Mas, se esse comprador for sócio, ou agente da empresa devedora, aí gera responsabilidade sim. É o que afirma a questão; seja sócio ou seja agente receberá o mesmo tratamento: ficarão devendo os tributos da unidade produtiva que compraram da empresa em recuperação judicial.

     

     Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

           § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Apenas para complementar:

    Nova súmula aprovada pelo STJ em 2015:

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    Noção geral do que seja essa responsabilidade tributária

    - Se uma pessoa natural ou jurídica, adquirir de outra (por qualquer título)

    - fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,

    -e continuar explorando o negócio,

    - sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,

    - responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido

    devidos até a data do ato:

    - integralmente (se o alienante deixou de explorar o negócio) ou

    - subsidiariamente com o alienante ( se este iniciar a exploração da mesma atividade ou de qualquer outra no prazo de até 6 meses depois da alienação)

    Essa é a regra.

    Exceção: Essa responsabilidade tributária acima explicada não se aplica a quem adquiriu o fundo de comércio por meio de alienação oriunda de processo de falência ou recuperação judicial.

    MAS...existe a exceção da exceção: Existem três situações em que a aquisição ocorre em processo de falência ou de recuperação judicial e,mesmo assim, haverá responsabilidade tributária. Isso se dá quando o adquirente for:

    I –sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II– parente, em linha reta ou colateral até o 4º(quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

    III – identificado como agente ("laranja") do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

    Fonte: DIZER O DIREITO: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-554-do-stj-comentada.h

  • Nossa, só vi comentários confusos. Vou explicar que a situação é um pouco diferente do que o pessoal coloca aqui.

    No enunciado diz: Um adquirente de unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial...opa, isso se encaixou com algo que vc já estudou não é mesmo? Ou seja, o cara adquiriu isso e conforme o art. 133 § 1o II ele não vai ser responsável pelos débitos.

    Beleza. Aí vem a afirmativa e fala: isso quer dizer que, agora, com isso, eu posso redirecionar a execução para os sócios?

    Em regra não. Isso pq não quer dizer que a qualquer caso só pq o sujeito que adquiriu não pagou que os antigos sócios serão responsáveis, a própria lei de falência fala que não paga.

    Porém, isso é salvo se esse cara que adquiriu for algum dos sujeitos §2o do 133 CTN

    Assim, não é pq o cara adquiriu uma unidade produtiva mediante o proc de recuperação judicial é que os sócios agora serão responsáveis pelo pagamento dos tributos. O motivo é que a lei de falência incentiva as aquisições- se fosse pra pagar tudo o que a empresa deve, ninguém ia comprar, concorda?
    pra isso, o § 3o afirma: a grana que foi recolhida qndo da compra dessa unidade produtiva fica disponível lá no juizo por 1 ano e só pode ser utilizado pra pagar crédito extraconcursais que são, olha só que beleza: 

    (A) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

    (B) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo deconstituiçãoo excetuadas as multas tributárias.
    Então não é o sócio que regra geral paga, mas sim a grana que foi adquirida com a venda!

    Ficou claro agora né? sei que sim.
    Força na peruca!

  • vá direto ao comentário de LUIZ CARPANEZ

  • CTN, art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
    I – em processo de falência;
    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

  • RESPONSÁVEL POR AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO:

    O adquirente de um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional (p. ex., uma loja de roupas) que mantiver a exploração do mesmo ramo de atividade (sob o mesmo nome ou não) responderá pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento comercial e devidos pelo antecessor até a data da transação.

    • A responsabilidade será integral (na verdade preferencial, embora não necessariamente exclusiva) se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer outra atividade.

    • A responsabilidade será subsidiária (secundária) se o alienante prosseguir na exploração de alguma atividade, ou se o alienante, no prazo de seis meses, contados da alienação, iniciar nova atividade.

    Não haverá responsabilidade do sucessor na hipótese de:

    a) aquisição do estabelecimento efetivada em alienação judicial realizada no processo de falência.

    b) aquisição de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    Estas exceções não se aplicam quando o adquirente for:

    I — sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II — parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

    III — identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • PROFESSOR:

    ESTÁ ERRADO, a jurisprudência afasta sim a possibilidade de redirecionamento contra os sócios, porque ela deixa bem claro que o juízo universal da falência já tratou do assunto, e já reconheceu que não existia aquela responsabilidade. E na ausência de DOLO, FRAUDE ou simulação, não há que se falar na responsabilidade contra os sócios. (Responsabilidade pessoal do sócio, art. 135).

  • A referida jurisprudência afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da sucessora. No acórdão do julgado citado no enunciado o relator transcreveu a ementa do AgRg. no CC. 87.214/RJ que assim decidiu:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA QUE ADQUIRIU ATIVOS DE OUTRA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

    Não está na alçada do juiz da execução fiscal redirecioná-la contra empresa que, tutelada por decisão judicial, adquiriu ativos de empresa em regime de recuperação judicial com a garantia de que não responderia por obrigações desta.

    Resposta: Errada