SóProvas


ID
1930069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Decidido anteriormente pelo juízo de direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal. (AgRg no CC 112638 / RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Órgão Julgador S2 – Segunda Seção do STJ, Data do Julgamento 10/8/2011)

Tendo como referência inicial a jurisprudência apresentada, julgue o item subsequente.

Na hipótese de o adquirente da referida unidade produtiva empresarial ser sócio da empresa submetida ao processo de recuperação judicial, à sua responsabilidade tributária deverá ser destinado o mesmo tratamento que o destinado à responsabilidade do adquirente que for agente do devedor em recuperação judicial.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. 

    Quando uma empresa entra em recuperação judicial, as alienações de unidades produtivas isoladas (uma subsidiária, ou uma filial, por exemplo) não geram responsabilidade para o comprador. Mas, se esse comprador for sócio, ou agente da empresa devedora, aí gera responsabilidade sim. É o que afirma a questão; seja sócio ou seja agente receberá o mesmo tratamento: ficarão devendo os tributos da unidade produtiva que compraram da empresa em recuperação judicial.

     

     Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

           § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

  • "Em ambos os casos, conforme prevê o art. 133, § 2º, I e III, do CTN, o adquirente torna-se responsável pelos tributos relativos à unidade produtiva empresarial. O objetivo é evitar que o sócio da empresa submetida ao processo de recuperação judicial ou terceiros que tenham relação próxima com este adquiram a referida unidade produtiva empresarial livre dos tributos devidos. Questão correta."

     

    Prof. Fábio Dutra

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-tributario-prova-tce-sc-area-03-com-recurso/

  • Não entendi nada do enunciado... o que ele quis dizer...

    "[...] à sua responsabilidade tributária deverá ser destinado o mesmo tratamento que o destinado à responsabilidade do adquirente que for agente do devedor em recuperação judicial".

  • Apenas para complementar:

    Nova súmula aprovada pelo STJ em 2015:

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    Noção geral do que seja essa responsabilidade tributária

    - Se uma pessoa natural ou jurídica, adquirir de outra (por qualquer título)

    - fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,

    -e continuar explorando o negócio,

    - sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,

    - responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido

    devidos até a data do ato:

    - integralmente (se o alienante deixou de explorar o negócio) ou

    - subsidiariamente com o alienante ( se este iniciar a exploração da mesma atividade ou de qualquer outra no prazo de até 6 meses depois da alienação)

    Essa é a regra.

    Exceção: Essa responsabilidade tributária acima explicada não se aplica a quem adquiriu o fundo de comércio por meio de alienação oriunda de processo de falência ou recuperação judicial.

    MAS...existe a exceção da exceção: Existem três situações em que a aquisição ocorre em processo de falência ou de recuperação judicial e,mesmo assim, haverá responsabilidade tributária. Isso se dá quando o adquirente for:

    I –sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II– parente, em linha reta ou colateral até o 4º(quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

    III – identificado como agente ("laranja") do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

    Fonte: DIZER O DIREITO: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-554-do-stj-comentada.html

  •                                                                                                                                                                Gabarito: Correto

     

    A resposta encontra-se no art. 133, §2º. Desmestificando o referido artigo, podemos encontrar uma regra e uma exceção, que são: 

     

    Regra: Não há responsabilidade do adquirente: (i) em processo de falência e (ii) de fillial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 

    Exceção: há responsbailidade do adquirente, independente da regra anterior, quando: 

     

    * SÓCIO da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial. 

    * PARENTE em linha reta ou colateral até o 4º grau, consaguieneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial de qualquer dos seus sócios. 

    * Identificado como AGENTE DO FALIDO OU DO DEVEDOR em recurpeação judicial, como objetivo de frauda sucessão tributária. 

     

    Boa Sorte. 

  • penas para complementar:

    Nova súmula aprovada pelo STJ em 2015:

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    Noção geral do que seja essa responsabilidade tributária

    - Se uma pessoa natural ou jurídica, adquirir de outra (por qualquer título)

    - fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,

    -e continuar explorando o negócio,

    - sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,

    - responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido

    devidos até a data do ato:

    - integralmente (se o alienante deixou de explorar o negócio) ou

    - subsidiariamente com o alienante ( se este iniciar a exploração da mesma atividade ou de qualquer outra no prazo de até 6 meses depois da alienação)

    Essa é a regra.

    Exceção: Essa responsabilidade tributária acima explicada não se aplica a quem adquiriu o fundo de comércio por meio de alienação oriunda de processo de falência ou recuperação judicial.

    MAS...existe a exceção da exceção: Existem três situações em que a aquisição ocorre em processo de falência ou de recuperação judicial e,mesmo assim, haverá responsabilidade tributária. Isso se dá quando o adquirente for:

    I –sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II– parente, em linha reta ou colateral até o 4º(quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

    III – identificado como agente ("laranja") do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

    Fonte: DIZER O DIREITO: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-554-do-stj-comentada.html

  • Sim. Exatamente. O art. 133 do CTN, em seu § 1º, determina que na hipótese de alienação judicial do estabelecimento em processo de falência, ou de alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, o adquirente NÃO RESPONDE pelos tributos (e demais obrigações do devedor) relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos. 
    TODAVIA, o § 2º, do mesmo dispositivo, ressalva que haverá a responsabilização caso ESTE ADQUIRENTE seja sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; seja parente em linha ou colateral até o 4º, consanguíneo ou afim do devedor falido ou em recuperação judicial, ou de qualquer de seus sócios; seja identificado como AGENTE do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objeto de fraudar a sucessão tributária. 

  • Correto. Art 133, §2º

     § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária

  •  

    O adquirente de uma empresa em processo de falência ou em recuperação judicial não será responsável por tributos devidos
    anteriormente à aquisição.

     

    Não se aplica quando o adquirente for:
    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial. (quando adquirente tenha certo grau de envolvimento com o devedor (na condição de parente, sócio, agente do falido etc.))Pretende-se evitar que os institutos da recuperação tenham uso indevido, a fim de favorecer, fraudulentamente, o próprio alienante
     

  • Como ensina o art. 133 do CTN, quem adquire fundo de comércio e continua a exploração de sua atividade será responsável integral ou subsidiariamente pelos débitos de natureza tributária, a depender se o alienante se retirou do mercado ou não, no prazo de 06 meses. Por sua vez, o §1º, I cria exceção ao determinar que esta responsabilidade não seja aplicável às alienações promovidas em processo de falência. Portanto, a regra é que o adquirente do estabelecimento comercial do falido não assuma qualquer responsabilidade. Todavia, o §2º traz exceções à exceção, atraindo novamente a responsabilidade se o adquirente for sócio da empresa falida ou agente do devedor, dentre outros.

    Conclui-se que a questão está correta ao afirmar que o mesmo tratamento será atribuído ao sócio e ao agente do devedor, pois ambos atrairão a responsabilidade tributária, mesmo na aquisição em processo da falência.

  • Trocando em miúdos: o cara que queira na condição de sócio de empresa em recuperação judicial adquirir unidade daquela empresa não se afasta da responsabilidade do adquirente que for agente do devedor em recuperação judicial.

     

    Isto seria clara simulação para se ver livre de execução do crédito tributário, para se beneficiar do exposto no art. 133 do CTN, em seu parag. 1° onde se prescreve que o adquirente de uma empresa em processo de falência ou de filial/unidade produtiva em recuperação judicial não será responsável por tributos devidos anteriormente à aquisição, mas no mesmo artigo excetua o sócio da referida sociedade (parag. 2°).

     

  • Que texto é Esse???
  • Tb não sei que texto é esse . Essa pessoa fala português?

  • As questões de tributário às vezes são simples, mas a forma de perguntar é bem rebuscada, por isso, antes de desistir da questão, é bom tentar "reescrevê-las" na sua cabeça de maneira mais simples!

  • Procure entender quem é o agente do falido ou do devedor, caso contrário não adianta a maioria dos comentários abaixo.

    Agente do falido = Procurador

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber os efeitos da recuperação judicial na responsabilidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Nos termos do art. 133, CTN, o adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento responde pelos tributos devidos até a data da aquisição. No entanto, o §1º, inciso II, do dispositivo excetua quando a alienação de unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial. Todavia, nos termos do §2º, essa exceção não se aplica quando o adquirente for sócio de sociedade falida ou em recuperação judicial (inciso I), ou for identificado como agente do devedor em recuperação judicial (inciso II).

    Resposta do professor : CORRETO.

  • Agente = laranja 

  • Quando uma empresa entra em recuperação judicial, as alienações de unidades produtivas isoladas (uma subsidiária, ou uma filial, por exemplo) não geram responsabilidade para o comprador. Mas, se esse comprador for sócio, ou agente da empresa devedora, aí gera responsabilidade sim. É o que afirma a questão; seja sócio, ou, seja agente, receberá o mesmo tratamento: ficarão devendo os tributos da unidade produtiva que compraram da empresa em recuperação judicial. A resposta encontra-se no art. 133, §2º, veja:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato (...)

    Art. 133. § 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo quando o adquirente for:

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; ou

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

    Resposta: Certa