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CERTO
Conforme CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
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Entendo que o final "cessar o exercício de qualquer atividade mercantil" torna a alternativa incorreta. Não é cessar qualquer atividade, é cessar a atividade específica da entidade que está sendo alienada. O cidadão está adquirindo um mercado e, se o antigo proprietário fechar a sua concessionário, o cidadão deverá arcar com todos os tributos do mercado? Sem sentido. Assertiva errada.
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Data máxima vênia, tendo a discordar do colega Mozart Fiscal. Usando das palavras do Prof. Ricardo Alexandre "[...] ao contrário da regra do art. 132, parágrafo único, do CTN, a sujeição do alienante existe independentemente da atividade que o mesmo continua a explrar, podendo esta ocorrer em qualquer ramo de comércio, indústria ou profissão."
Logo, a acertiva está CORRETA, pois caso o alienante cessar o exercício de QUALQUER atividade haverá responsabilidade por sucessão.
Obs.: válido destacar que, se a alienação se desse em processo de recuperacão judicial ou falência, não haveria que se falar em responsabildiade do adquirente.
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Na sucessão de estabelecimento
Adquirido o estabelecimento, o adquirente:
a) é responsável subsidiário se o alienante continuar atividade econômica (mesma ou não) ou iniciar nova dentro de 6 meses.
b) é responsável integralmente (sozinho) se o alienante cessar exploração.
Atenção. Se adquirido o estabelecimento em processo de falência ou recuperação judicial, o adquirente não se torna responsável.
Exceto se for arrematado por: sócio/falido, parente, ou agente do falido.
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Gabarito: Certo
Para aqueles que eraram a questão, por desconfiar da expressão ´´qualquer atividade mercantil``, temos duas regras:
1º. Encontra-se no art. 102 da lei de falência, prevê. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
2º. Encontra-se no art. 133, I do CTN: Adquirente responde integraulmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
Boa SorTE.
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Artigo 133, I do CTN, letra de lei.
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Mas a questão não informa se ele continou com a mesma atividade econômica.
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Não confundir estes dois artigos .
Código Civil
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
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ESTA ERRADA SEM DÚVIDAS:
Conforme CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
MAS VEJA BEM, É NECESSÁRIO QUE O ADQUIRENTE CONTINUE COM A RESPECTIVA EXPLORAÇÃO PARA RESPONDER PELOS TRIBUTOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO ATO.
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SE O ADQUIRENTE NÃO CONTINUAR COM AS MESMAS ATIVIDADES OU COMPRAR O ESTABELECIMENTO PARA OUTROS FINS DIVERSO DO QUE ERA ANTES, NÃO HÁ DO QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:
EX: COMPREI UMA PADARIA E ABRI UMA LAVA JATO, NÃO HÁ DE QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE.
QUESTÃO ERRADA! CABERIA RECURSO.
Conforme CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
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Mal redigida.
O que significa "cessar qualquer atividade mercantil" ?
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Não estando a sociedade empresária não estar submetida à falência ou processo de recuperação judicial, a aquisição de filial ou unidade produtiva isolada de uma empresa que sofre processos de execução fiscal implica responsabilidade tributário por sucessão do adquirente em relação à integridade do crédito tributário se o alienante cessar o exercício de qualquer atividade mercantil. É o que estabelece o art. 133, I, do CTN. Questão correta.
(FONTE:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-tributario-prova-tce-sc-area-03-com-recurso/)
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Assertiva CORRETA
"A alienação de filial ou unidade produtiva isolada de uma empresa que sofre processos de execução fiscal — no caso de a sociedade empresária não estar submetida à falência ou processo de recuperação judicial (exclui as exceções do § 1º, do art. 133, do CTN) — ensejará a responsabilidade, por sucessão, do adquirente em relação à integridade do crédito tributário se o alienante cessar o exercício de qualquer atividade mercantil.(inteligência do inc. I, do art. 133, do CTN)"
Para facilitar, os artigo do CTN in verbis (grifo meu)
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
(...)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Complementando o comentário da Andréa Benoliel, só estaria correta a questão se admitirmos q "alienação de filial" é igual a "aquisição de estabelecimento e continuação da respectiva exploração", o que, a meu ver, não necessariamente ocorre, daí q a assertiva está errada.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber os efeitos da recuperação judicial na responsabilidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Nesse caso incide a regra do art. 133, I, CTN, ou seja, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, o adquirente responde integralmente pelos tributos devidos até a data da alienação.
Resposta do professor : CORRETO.
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Questão passível de anulação: a responsabilidade integral só ocorre se o alienante cessar a exploração da atividade no mesmo ramo da explorada no estabelecimento alienado, não em qualquer atividade.
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Em regra: o adquirente responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
a) - integralmente (se o alienante deixou de explorar o negócio) ou
b) - subsidiariamente com o alienante (se este iniciar a exploração da mesma atividade ou de qualquer outra no prazo de até 6 meses depois da alienação).
Exceções : Essa responsabilidade tributária do adquirente não se aplica se a pessoa adquiriu o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial por meio de alienação judicial (nestes casos do § 2º):
I – em processo de FALÊNCIA.
A pessoa jurídica estava em falência e alguém foi lá e comprou o estabelecimento; aqui o legislador resolveu não transferir a responsabilidade para o adquirente porque senão ninguém iria querer comprar estabelecimentos de empresas em falência, o que iria frustrar os objetivos desse instituto.
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Aqui a intenção do legislador foi a mesma: incentivar que as pessoas adquirissem filiais ou unidades produtivas da empresa em recuperação judicial e, assim, conseguisse arrecadar recursos para pagar as dívidas e tirar a pessoa jurídica da situação de quase falência.
Situações em que existirá responsabilidade tributária do adquirente mesmo a aquisição tendo ocorrido nos processos de falência ou recuperação judicial
Existem três situações em que a aquisição ocorre em processo de falência ou de recuperação judicial e, mesmo assim, haverá responsabilidade tributária. Isso se dá quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente ("laranja") do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
fonte DOD
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Qualquer? Oxente