-
Resposta: A
CAPÍTULO I
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2º São OBJETIVOS do SUAS:
II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de
assistência social;
Art. 3º São PRINCÍPIOS organizativos do SUAS:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais;
-
a) Correto: Estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social. Fundamentação artigo 2°, inciso II, Trata do OBJETIVOS.
b) Errado: Garantir a universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição. Fundamentação artigo 3º, inciso I, trata dos PRINCÍPIOS.
c) Errado; Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Fundamentação artigo 3º, inciso II, trata dos PRINCÍPIOS.
d) Errado: Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais. Fundamentação artigo 3º, inciso IV, trata dos PRINCÍPIOS.
***Sacada do examinador, começar o enunciado dos itens A e B com verbos no infinitivo, já que temos conhecimento de que os OBJETIVOS representam ações.
“Concentre-se nos pontos FORTES, reconheça as FRAQUEZAS, agarre as OPORTUNIDADES e proteja-se contra as AMEAÇAS. ” (Sun Tzu)
http://edesp.sp.gov.br/edesp2014/wp-content/uploads/2014/06/NOB-SUAS-2012.pdf
-
GAbarito A!
Art. 2º São objetivos do SUAS:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo
articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos
dos usuários;
II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de
assistência social;
III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão
e ofertas de serviços pactuados nacionalmente;
IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional,
a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços,
benefícios, programas e projetos de assistência social;
V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas
e territoriais;
VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e
municipais no planejamento e execução das ações;
VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social;
VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social;
IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da
política de assistência social.
Fonte: Cartilha NOB SUAS 2012
-
artt. 2º São objetivos do SUAS:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários;
II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente;
IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;
VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações;
VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social.
Art. 3º São princípios organizativos do SUAS:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.