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(D)
Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4o A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5o É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
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a) A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, exceto quanto à igual remuneração por trabalho de igual valor.
ERRADA -
Art. 34 § 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
b) As pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos e as de direito privado ficam com a responsabilidade exclusiva de manter ações de promoção valorativa as pessoas com deficiência.
ERRADA -
Art. 34 § 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
c) É garantida aos trabalhadores com deficiência que demonstrem bom desempenho cognitivo e de aprendizagem a acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
ERRADA -
Art. 34 § 5o É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
d) É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
CORRETA -
Art. 34 - § 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
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Quanto à vedação à exigência de aptidão plena para o trabalho, é interessante ressaltar uma exceção (ou teria sido revogada tacitamente pela Lei 13.146?):
Decreto 3.298/1999
Art. 37. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º o candidato portador de deficiência, em razão de necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
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A alternativa A está incorreta, pois veda-se a distinção da remuneração para trabalho de igual valor.
A alternativa B está incorreta, pois tanto pessoas jurídicas de direito públicocomo pessoas jurídicas de direito privado devem assegurar ambientes acessíveis e inclusivos.
A alternativa C está incorreta, pois todos os deficientes terão direito a participar de cursos de formação e capacitação, não havendo restrição apenas àqueles que tiverem bom desempenho cognitivo e de aprendizagem.
Por fim, a alternativa D é a correta e gabarito da questão em face do que prevê o art. 34, §3, da Lei 13.146/2015:
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
PROF. RICARDO TORQUES
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GABARITO D
ERRADA - Igualdade salarial - pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, exceto quanto à igual remuneração por trabalho de igual valor.
ERRADA - As PJ's de Direito Público E privado de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos - As pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos e as de direito privado ficam com a responsabilidade exclusiva de manter ações de promoção valorativa as pessoas com deficiência.
ERRADA - Não é requisito que demonstrem bom desempenho. O acesso é garantido à todos. - É garantida aos trabalhadores com deficiência que demonstrem bom desempenho cognitivo e de aprendizagem a acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
CORRETA - É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
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Alternativa D, com base no art. 34, §3, da Lei 13.146/2015: § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
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LETRA D CORRETA
LEI 13.146
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
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questão maliciosa...
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Imaginem se as empresas grandes privadas como Facebook, Google, Volkswagen, Ford, não forem obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos... Não dá né!?
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GABARITO: D
É vedada:
1°restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e;
2°qualquer discriminação em razão de sua condição;
3°inclusive nas etapas de recrutamento: -4°seleção;- 5°contratação,- 6°admissão;
7° exames admissional e;
8°periódico,
9°permanência no emprego;
10° ascensão profissional e;
11°reabilitação profissional,
12°bem como exigência de aptidão plena.
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Art 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas;
A - errada.
Art 34 / P2° A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor;
B - errada
Art 34 / P1 As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
C - errada
Art 34 / P5° É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
D - ok
Art 34 / P3° (letra da lei) É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
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ART. 34
§ 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
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De acordo com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, quanto ao Direito ao Trabalho é correto afirmar. É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.