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ID
1930288
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Complementar
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.


I- O prazo contratual é, via de regra, coincidente com a vigência do crédito orçamentário, que é idêntica ao ano civil (Lei n° 4320/ 64, art 34), salvo se celebrado o negócio no último quadrimestre.

II- O contrato administrativo poderá ser verbal, nas pequenas contratações que tenham por objeto compras, sendo escrito em todas as demais hipóteses.

III- Para a execução do contrato pode ser admitida a subcontratação parcial, vedada apenas quando se tratar de serviços técnicos especializados.

IV- No regime de execução de um contrato por empreitada, a contraprestação é devida na proporção em que é realizada a obra, periodicamente, após a medição da administração.

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 7 (...) § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    (...) III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    II- Art. 60.  (...) Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    III- Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Art. 23 (...) § 5   É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.  

    IV- Art. 6              

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • Contrato Verbal = 5% do valor do convite | Contrato Dispensável = 10% do valor do convite

    SUBCONTRATAÇÃO: somente admitida se prevista no Edital + haja concordância da Administração (Exceção a natureza intuito personae). Não é possível a subcontratação Total, somente parcial. A morte do contratado não implica na execução por seus herdeiros. Há quem sustente ser “inconstitucional” a previsão expressa da subcontratação na Lei 8.666. Subcontratação não admitidas em edital ensejam a rescisão do contrato.