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ID
1930372
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Complementar
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos regidos pela Lei n° 8.666/ 93, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários, até o limite de

Alternativas
Comentários
  • Reforma - 50% 

    Supressão - 25% 

  • § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Em regra: até 25% para mais ou para menos.

    Reformas: até 50% PARA MAIS.

  • ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS: poderão ocorrer Unilateralmente ou por acordo entre as partes.

    REGRA: Contratado fica obrigado a aceitar Acréscimos e Diminuições de até 25% do valor atualizado.

    *EXCEÇÃO: No caso de reforma de edifício ou equipamento o limite será de até 50% para acréscimos (ñ supressão)

  • ALTERAÇÃO UNILATERAL - CLÁUSULA EXORBITANTE:

    ART 65 - § 1°  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais:

    -> ACRÉSCIMOS ou SUPRESSÕES que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% - do valor inicial atualizado do contrato;

    -> REFORMA de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    OBS: Para não confundir os percentuais é só lembrar que em reforma sempre se gasta mais :)

  • O interesse público é soberano ao interesse particular.

    a adm. pública pode alterar o valor e o projeto do contrato de acordo com seu interesse.( sem consentimento do particular).

    • Em REGRA: 25% P/ + ou -
    • EXCEÇÃO: REFORMA 50% do valor inicial do contrato P/ seus acréscimos.

    FICANDO O PARTICULAR OBRIGADO A ACEITAR.