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Reforma - 50%
Supressão - 25%
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§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Em regra: até 25% para mais ou para menos.
Reformas: até 50% PARA MAIS.
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ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS: poderão ocorrer Unilateralmente ou por acordo entre as partes.
REGRA: Contratado fica obrigado a aceitar Acréscimos e Diminuições de até 25% do valor atualizado.
*EXCEÇÃO: No caso de reforma de edifício ou equipamento o limite será de até 50% para acréscimos (ñ supressão)
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ALTERAÇÃO UNILATERAL - CLÁUSULA EXORBITANTE:
ART 65 - § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais:
-> ACRÉSCIMOS ou SUPRESSÕES que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% - do valor inicial atualizado do contrato;
-> REFORMA de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
OBS: Para não confundir os percentuais é só lembrar que em reforma sempre se gasta mais :)
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O interesse público é soberano ao interesse particular.
a adm. pública pode alterar o valor e o projeto do contrato de acordo com seu interesse.( sem consentimento do particular).
- Em REGRA: 25% P/ + ou -
- EXCEÇÃO: REFORMA 50% do valor inicial do contrato P/ seus acréscimos.
FICANDO O PARTICULAR OBRIGADO A ACEITAR.