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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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A doutrina, baseada na lei que regula a Ação Popular (Lei 4.717/1965), tradicionalmente aponta a existência de cinco elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
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MACETE = COM FI FOR M OB #
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VAMOS TRABALHAR CADA UM DELES:
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COM petência: É quem está legalmente autorizado a fazê-lo, ainda que não seja tão competente naquele sentido popular.
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FI nalidade: A Administração não pode atuar com o objetivo de beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, uma vez que seu comportamento deverá sempre ser norteado pela busca do interesse público.
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FOR ma: é o modo de exteriorização do ato administrativo.
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M otivo: Representa a situação de direito e de fato que determina sua realização.
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OB jeto: Consiste no efeito jurídico imediato produzido pelo ato.
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Fé em Deus, não desista.
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Gabarito: Letra A!. O motivo do ato administrativo representa as razões que justificam a edição do ato. É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente quando da prática do ato administrativo. Pode ser dividido em: pressuposto de fato, enquanto conjunto de circunstâncias fáticas que levam à prática do ato, e pressuposto de direito, que é a norma do ordenamento jurídico e que vem a justificar a prática do ato. Verificam-se, ainda, algumas hipóteses: a remoção de um servidor público que pode ter como motivo a ausência de trabalho suficiente no local em que está lotado; a dissolução de uma passeata tumultuosa que tem como motivo a perturbação da ordem pública – o tumulto; ou, ainda, a interdição de uma fábrica poluente que tem como motivo a existência real de poluição da atmosfera causada por essa empresa. Para Celso Antônio Bandeira de Mello[20], o requisito motivo é conceituado como “o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato” e é classificado como condição de validade do ato administrativo, denominado pressuposto objetivo de validade.
Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).
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Alternativa: A
Motivo x Motivação - Motivo é a situação que autoriza ou determina a produção do ato administrativo. Motivação é a expressa declaração do motivo, isto é, a declaração das razões que levaram à edição do ato.
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LETRA A CORRETA
Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB
COMpetêcia
FInalidade
FORma
MOtivo
OBjeto
**Os 3 primeiros são sempre vinculados.***
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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Motivo:
O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.
Exemplo: CF art. 40, § 1º, II, a’ - Trata da aposentadoria por tempo de contribuição.
Motivos: 10 serviço público/05 no cargo/60 idade/35 anos de contribuição.
Motivação (FORMA): É a declaração por escrito do porque do ato, ou seja, é a exteriorização dos motivos.
Um bom exemplo é o ato administrativo de demissão de um servidor. O motivo pode ser o artigo 132 III – inassiduidade habitual. Esse motivo diz o porquê o servidor deve ser demitido, contudo a motivação conta o porquê da inassiduidade, aqui o administrador deve contar como se deu a falta ao serviço por mais de 60 dias interpoladamente, o local da falta e as provas contidas do fato. Em resumo, o motivo é a lei, a motivação é a “história” de o porque aplicar o artigo da lei.
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LETRA A!
O motivo é a causa imediata do ato administrattivo. É a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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LETRA A.
MOTIVO: SÃO OS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJAM A EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
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MOTIVO
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A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos e seus elementos.
Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.
Vamos às alternativas.
Letra A: correta. Como bem exposto no comando, o motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.
Letra B: incorreta. Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado).
Letra C: incorreta. Complemento não é elemento do ato administrativo (trata-se de um termo aleatório).
Letra D: incorreta. Competência (ou sujeito) é a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.
Letra E: incorreta. O termo “agente” não é um elemento do ato administrativo, se isoladamente considerado. Se utilizado como sinônimo de sujeito (sujeito competente), tem o mesmo significado do elemento “competência” (vide Letra D).
Gabarito: Letra A.