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ID
1930810
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os requisitos do ato administrativo, aquele que representa a situação de direito e de fato que determina sua realização é o

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

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    A doutrina, baseada na lei que regula a Ação Popular (Lei 4.717/1965), tradicionalmente aponta a existência de cinco elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

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    MACETE = COM  FI  FOR  M OB #

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    VAMOS TRABALHAR CADA UM DELES:

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    COM petência: É quem está legalmente autorizado a fazê-lo, ainda que não seja tão competente naquele sentido popular.

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    FI nalidade: A Administração não pode atuar com o objetivo de beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, uma vez que seu comportamento deverá sempre ser norteado pela busca do interesse público.

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    FOR ma: é o modo de exteriorização do ato administrativo.

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    M otivo: Representa a situação de direito e de fato que determina sua realização.

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    OB jeto: Consiste no efeito jurídico imediato produzido pelo ato.

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    Fé em Deus, não desista.

     

  • Gabarito: Letra A!. O motivo do ato administrativo representa as razões que justificam a edição do ato. É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente quando da prática do ato administrativo. Pode ser dividido em: pressuposto de fato, enquanto conjunto de circunstâncias fáticas que levam à prática do ato, e pressuposto de direito, que é a norma do ordenamento jurídico e que vem a justificar a prática do ato. Verificam­-se, ainda, algumas hipóteses: a remoção de um servidor público que pode ter como motivo a ausência de trabalho suficiente no local em que está lotado; a dissolução de uma passeata tumultuosa que tem como motivo a perturbação da ordem pública – o tumulto; ou, ainda, a interdição de uma fábrica poluente que tem como motivo a existência real de poluição da atmosfera causada por essa empresa. Para Celso Antônio Bandeira de Mello[20], o requisito motivo é conceituado como “o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato” e é classificado como condição de validade do ato administrativo, denominado pressuposto objetivo de validade.

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015). 

  • Alternativa: A

     

    Motivo x Motivação - Motivo é a situação que autoriza ou determina a produção do ato administrativo. Motivação é a expressa declaração do motivo, isto é, a declaração das razões que levaram à edição do ato.

  • LETRA A CORRETA 

    Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB

    COMpetêcia

    FInalidade

    FORma

    MOtivo

    OBjeto

    **Os 3 primeiros são sempre vinculados.***

     

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

  • Motivo:

    O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.

    Exemplo: CF art. 40, § 1º, II, a’ - Trata da aposentadoria por tempo de contribuição.

    Motivos: 10 serviço público/05 no cargo/60 idade/35 anos de contribuição.

    Motivação (FORMA): É a declaração por escrito do porque do ato, ou seja, é a exteriorização dos motivos.

    Um bom exemplo é o ato administrativo de demissão de um servidor. O motivo pode ser o artigo 132 III – inassiduidade habitual. Esse motivo diz o porquê o servidor deve ser demitido, contudo a motivação conta o porquê da inassiduidade, aqui o administrador deve contar como se deu a falta ao serviço por mais de 60 dias interpoladamente, o local da falta e as provas contidas do fato. Em resumo, o motivo é a lei, a motivação é a “história” de o porque aplicar o artigo da lei.

  • LETRA A!

     

    O motivo é a causa imediata do ato administrattivo. É a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • LETRA A.

     

    MOTIVO: SÃO OS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJAM A EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

  • MOTIVO 

  • A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos e seus elementos.

    Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: correta. Como bem exposto no comando, o motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.

    Letra B: incorreta. Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado).

    Letra C: incorreta. Complemento não é elemento do ato administrativo (trata-se de um termo aleatório).

    Letra D: incorreta. Competência (ou sujeito) é a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.

    Letra E: incorreta. O termo “agente” não é um elemento do ato administrativo, se isoladamente considerado. Se utilizado como sinônimo de sujeito (sujeito competente), tem o mesmo significado do elemento “competência” (vide Letra D).

    Gabarito: Letra A.