Gab: D
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
Resumindo: O orgão de âmbito nacional (SIT), apenas delega atribuições, só fica de boa mandando.
As funções executivas ficam a cargo do orgão de âmbito regional (SRTE).
A questão cobrou conhecimento sobre a NR6 e competência do MTE no âmbito nacional.
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
- a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
- b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
- c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
- d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
- e) fiscalizar a qualidade do EPI;
- f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e
- g) cancelar o CA.
A- INCORRETA. Pois é uma responsabilidade do órgão regional do MTE.
6.11.2. Cabe ao órgão regional do MTE:
- a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
- b) recolher amostras de EPI; e,
- c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
B- INCORRETA. Pois é uma responsabilidade do órgão regional do MTE, novamente.
C- INCORRETA. Pois é uma responsabilidade do órgão regional do MTE, novamente.
D- CORRETA. Pois é uma responsabilidade do órgão nacional, de acordo com o item 6.11.1 "g"
GABARITO: LETRA D